TJCE - 3000806-46.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 21:22
Expedição de Alvará.
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18/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:51
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:36
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 04:43
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:43
Decorrido prazo de GILSON JOAO GOULART JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:43
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000806-46.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: KATIANE PARENTE AGUIAR RANGEL e MARCOS ANTONIO LOPES RANGEL JUNIOR RECLAMADO: RENTCARS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
KATIANE PARENTE AGUIAR RANGEL e MARCOS ANTONIO LOPES RANGEL JUNIOR ajuizaram a presente ação cível em face de RENTCARS LTDA.
Alega o promovente que contratou os serviços da Ré, no que tange o aluguel de veículo com 7 (sete) lugares, pelo valor de R$ 849,33 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), para fazer uma viagem à cidade de Sobral.
Tendo como local de retirada e devolução do veículo, o aeroporto internacional de Fortaleza, porém, ao chegar no local indicado, fora surpreendido com a informação que não havia nenhum veículo com 7 (sete) lugares disponível.
Alega por fim, que após uma verdadeira batalha para solucionar a celeuma, sem qualquer êxito, foi obrigado a desistir da viagem, tendo a demandada se comprometido a devolver o importe despendido, entretanto efetuou o estorno de apenas R$ 566,23 (quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos).
Assim requer a condenação da reclamada em indenização por danos morais e materiais.
A reclamada apresenta defesa, na oportunidade suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa.
No mérito, relata que é apenas uma intermediadora; que não cometeu ilícito algum, pois não negou a locação ou cobrou qualquer valor fora do pactuado; que o valor foi integralmente devolvido.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera.
Réplica foi apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da ilegitimidade ativa.
A promovida alega que a autora KATIANE PARENTE AGUIAR RANGEL não é parte legítima para constar no polo ativo da presente lide, uma vez que a relação jurídica foi efetuada apenas com o Sr.
MARCOS ANTONIO LOPES RANGEL JUNIOR.
Entretanto, embora a prestação de serviço tenha sido pactuada em nome do reclamante Marcos, restou claro que todo o transtorno vivenciado em decorrência da falha na prestação do serviço da Ré, atingiu não somente o autor, mas toda a sua família, inclusive sua esposa, a Sra.
Katiane.
Sendo parte legítima para compor esta ação.
Logo, rejeito a referida preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar no ramo de intermediação.
Contudo, esta não merece acolhida, pois entendo que a demandada suscitante, se não diretamente, indiretamente participou da cadeia que gerou o fato constante da exordial, bem como lucrou com a contratação do serviço.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Mérito.
Inicialmente, em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Esclareço que a cadeia de fornecedores de serviços, responde solidariamente por eventuais defeitos causados ao consumidor.
Está devidamente demonstrado a participação da reclamada, pois é nítido o timbre da mesma nos comprovantes de reserva.
O reclamante demonstrou que contratou a locação do veículo no site da reclamada.
Existe relação jurídico- material entre as partes, caracterizando a legitimidade passiva da ré.
Cito: “Ação Indenizatória.
Consumidor.
Locação Internacional de Veículo Voucher Pré-pago contratado no Brasil.
Valores adicionais cobrados no país da retirada do veículo.
A recorrente compõe a cadeia de fornecedores de serviço.
Teoria da aparência que justifica a Legitimidade Passiva”. ( RI *10.***.*95-94-2ª T.
Recursal, TJRS).
Mais: “A Questão da Legitimidade Passiva está superada, diante da Teoria da Aparência.
Outrossim, a ré compõe o mesmo grupo econômico, usa a marca comercial, e se beneficia dessa circunstância”. (Cleber Augusto Tonial, R.I.*10.***.*01-13, 3ª T.RECURSAL, TJRS)(grifos nossos).
O serviço é defeituoso quando seu uso ou aproveitamento, fica aquém do contratado.
Evidente que a esperança do consumidor, é que o serviço seja prestado na forma pactuada.
No caso destes autos, os problemas na utilização do serviço foi apresentado na indisponibilidade do veículo contratado.
Verificando a documentação existente no processo, observa-se a veracidade das alegações do autor, referente ao alegado na inicial, sendo que a promovida não se desincumbiu de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço.
Em relação ao dano moral, entendo que os problemas causados ao autor, não tratam de meros aborrecimentos.
A obrigação do fornecedor era entregar o veículo contratado, nas circunstâncias e condições acertadas.
Não se pode ignorar, que as empresas estão deixando de cumprirem os contratos, e em juízo não querem ser condenadas a pagar indenização por danos morais, por que houve apenas uma quebra contratual.
Tenho que, os fatos ocorridos com o autor, teve reflexos expressivos, e que a falha na prestação do serviço, deve ser reparada, também, na forma de indenização extrapatrimonial.
Sobre o tema a seguinte jurisprudência. “APELAÇÃO - CDC - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviços configura ilícito indenizável.
O dano moral in re ipsa prescinde de prova.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este”. (Ap.
Cível n°. 0703735-62.2008.8.13.0040 - 15ª Câm.
Cível do TJMG - Rel.
Des.
Antônio Bispo).
Sendo devida a indenização, passo a análise do quantum indenizatório, indagando que faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 283,10 (duzentos e oitenta e três reais e dez centavos), verifico que, não obstante a demora, o estorno fora devidamente efetuado, consoante depreende-se do comprovante de Id nº 35098385.
Portanto, não há que se falar em ressarcimento material.
Assim, pelo que consta do processo, apoiado nas jurisprudências colacionadas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida, a pagar aos reclamantes, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora KATIANE PARENTE AGUIAR RANGEL e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor MARCOS ANTONIO LOPES RANGEL, quantia essas que devem ser corrigidas monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 24 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 22:18
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 12:34
Juntada de Petição de procuração
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09/06/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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