TJCE - 3000297-96.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:09
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO LEITAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:09
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158373685
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158373685
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158373685
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158373685
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12/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000297-96.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE(S): LUCIANO JORGE FALCAO VIEIRA e MARIA ISABEL DUARTE DE MENEZESEXECUTADO(A)(S): NORTE SAUDE S.A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por LUCIANO JORGE FALCAO VIEIRA e MARIA ISABEL DUARTE DE MENEZES em face de NORTE SAUDE S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 71429361 devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 152978786, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158373685
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11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158373685
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11/06/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 14:53
Processo Reativado
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05/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73325847
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73325847
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18/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2023. Documento: 73325847
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73325847
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73325847
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73325847
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14/12/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:33
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73325847
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14/12/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73325847
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14/12/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73325847
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14/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:01
Não recebido o recurso de NORTE SAUDE S.A. - CNPJ: 11.***.***/0006-06 (REU).
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12/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso
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30/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 72507451
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72507451
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000297-96.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): LUCIANO JORGE FALCAO VIEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): NORTE SAUDE S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados em face da decisão exarada no Id 71429361.
Alega a parte embargante que a sentença atacada é contraditória, nos seguintes termos (Id 71716008): Ocorre que, com a máxima vênia, a r. sentença se afigura contraditória, ao passo que fundamento a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais aos Autores, o fato de ter havido a negativação de seus nomes de forma indevida.
Senão vejamos trecho da r. sentença: (...) No entanto, em relação ao Autor LUCIANO JORGE FALCÃO VIEIRA, este possui em seu nome outros apontamentos junto ao SPC/SERASA, conforme documento juntado por ele mesmo em sua inicial.
Vejamos: (Destaquei). (...) Em assim sendo, certamente pelo fato de possuir outras negativações em seu nome, este certamente não sofreu qualquer dano seja material ou moral, haja vista que os apontamentos pretéritos existentes já lhe impediam de ter crédito e etc. (Destaquei).
A embargada apresentou contrarrazões no Id 72354697.
Conforme se depreende dos excertos acima retirados dos embargos ora analisados, o que a parte embargante aponta como contradição trata-se, na verdade, de sua discordância com o julgamento exarado pelo Juízo, sendo os presentes embargos meio inidôneo para a pretensão revisora do recorrente, conforme se extrai do teor da Súmula 18, do TJ/CE: Súmula 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isto posto, conheço dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/11/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72507451
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24/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71429361
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71429361
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07/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000297-96.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): LUCIANO JORGE FALCAO VIEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): NORTE SAUDE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Resilição Contratual c/c Reparação de Danos.
Alegam os autores, em síntese, que, no mês de dezembro de 2019, contrataram um tratamento com o objetivo de aumentar a testosterona do Sr.
Luciano Jorge.
Afirmam que o tratamento seria realizado com a ministração de remédios que seriam fornecidos em dois lotes.
Aduzem que o valor total do tratamento era o de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que foi pago através de 11 (onze) cheques no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Informam que devolveram o segundo lote dos remédios e que lhes foi garantido de que não precisariam pagar os últimos 5 (cinco) cheques, razão pela qual solicitaram a sustação das ordens de pagamentos.
Por fim, aduzem que foram surpreendidos com as negativações de seus nomes.
Pelos fatos narrados, requerem a retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, a devolução dos cheques corrigidos e indenização por danos morais.
Em contestação a requerida impugna, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que foi contratada pelos promoventes, no dia 02/12/2019, para a realização de tratamento que tinha previsão de 6 (seis) meses de duração e que somente no dia 07/07/2020, após o fim do tratamento, recebeu o pedido de cancelamento.
Afirma, ainda, que foi acordado o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a realização do tratamento e que os demandantes ainda devem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, argumenta pela improcedência dos pedidos autorais e requer, em pedido contraposto, a condenação dos demandantes ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Foi concedida medida liminar determinando a retirada do nome dos promoventes dos cadastros de devedores. Em relação ao pedido de justiça gratuita, destaca-se que o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é isento de custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), razão pela qual o referido pedido somente deverá ser requerido, comprovado e analisado na ocasião da interposição de eventual Recurso Inominado.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promoventes e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Observando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório.
Além de verossimilhança das alegações autorais, observa-se que estes são hipossuficientes para comprovar os termos do contrato que está de posse da demandada.
Dito isso, concedo a inversão do ônus probatório para fins de comprovação dos termos do contrato de prestação de serviço, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
De início, destaca-se que é incontroversa a relação contratual entre as partes.
Os promoventes alegam que contrataram o tratamento, porém devolveram parte do medicamento, razão pela qual aduzem que não mais devem ser cobrados.
A devolução de parte dos remédios está comprovada pelo documento, não impugnado, apresentado no Id 56344174.
A demandada informa que, diferentemente do aduzido na inicial, foi contratada para a prestação de serviço, que já tinha se encerrado quando recebeu o pedido de cancelamento, e que foi contratada pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), estando, em aberto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação as alegações da parte demandada, destaca-se que não houve a juntada de qualquer documento capaz de comprovar a veracidade das alegações, na verdade, os únicos documentos probatórios apresentados tratam da informação do cumprimento da obrigação determinada liminarmente (Id 59456218, 59456221 e 59456219).
Diante do exposto, conclui-se que a requerida falhou na prestação de seus serviços ao cobrar valores dos promoventes, referentes a contrato o qual não comprova a existência, devendo, portanto, ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, do CDC.
Ainda diante da não comprovação da existência do pacto alegado em contestação, determino a rescisão do contrato existente entre as partes, com a consequente determinação da suspensão, por parte da demanda, da prática de qualquer ato de cobrança.
Consoante se observa do teor do documento apresentado no Id 56344173, o nome dos promoventes foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes e, embora existam outras inscrições em seus nomes, observa-se que a da requerida é a mais antiga, razão pela qual não há que se falar em incidência da Súmula 385, do STJ.
Reconhecida a inscrição indevida, imperiosa a aplicação do entendimento jurisprudencial no sentido da existência do dano in re ipsa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1846222/RS, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, julgado no dia 10/08/2020).
Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os pedidos limitados à exordial, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, como justa e razoável à reparação dos danos sofridos.
Com relação ao pedido de devolução do valor corrigido dos cheques, destaca-se que tal pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que não houve o desconto das ordens de pagamento que estão devidamente sustadas.
Por fim, e nos mesmos fundamentos acima, julgo IMPROCEDENTE pedido contraposto. Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONFIRMAR a decisão liminar no sentido de tornar DEFINITIVA a determinação da retirada do nome dos autores dos cadastros de inadimplentes; RESCINDIR o contrato firmado entre os demandantes; CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de reparação de danos extrapatromoniais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 15/03/2023 (Id 5870999).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/11/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71429361
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06/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2023. Documento: 65327934
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65327934
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000297-96.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): LUCIANO JORGE FALCAO VIEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): NORTE SAUDE S.A.
D E S P A C H O Diante da renúncia do mandato outorgado pela promovida, e a sua notificação, constituindo, inclusive, novo patrono judicial, determino a exclusão da Dra.
Dayane Ideriha de Aguiar (OAB/SP nº 331.301) da defesa do polo passivo. À Secretaria para dar cumprimento à determinação supra.
Cumprido, retornem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000297-96.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): LUCIANO JORGE FALCAO VIEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S): NORTE SAUDE S.A.
D E S P A C H O Assinalo aos promoventes o prazo de 5 dias úteis para apresentação de réplica à contestação.
Escoado, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:53
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 00:37
Decorrido prazo de NORTE SAUDE S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:01
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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