TJCE - 3000414-71.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:48
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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21/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000414-71.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARIDA MARIA TIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 D E S P A C H O Intime-se a parte promovente a respeito da peça (ID do documento: 60639850) informando o cumprimento da obrigação.
Não havendo resignação, expeça-se o alvará e, empós, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/06/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000414-71.2022.8.06.0053 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARGARIDA MARIA TIAGO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, devidamente qualificadas nos autos, onde requer que seja declarada por sentença a suspensão dos descontos efetuados na conta-corrente da autora, a inexistência de débitos decorrentes de eventual contrato de seguro e a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta-corrente.
Requereu, ainda, a condenação da promovida em danos morais.
Alega a parte autora que foi surpreendida com o desconto no valor de R$ 28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), em sua conta-corrente do banco Bradesco, em razão de um contrato de seguro, o qual sustenta não ter contratado.
Requereu a nulidade da contratação, e por conseguinte, a restituição do valor descontado de sua conta, relativo ao tal contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A promovida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 35815451) onde alega que o contrato, ora questionado, fora realizado em observância a todos os ditames legais exigidos à espécie.
Aduz que o contrato foi cancelado e que fez a devolução integral no valor de R$ 144,45 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A.
A empresa promovida alega ilegitimidade para constar no polo passivo da demanda, afirmando ter a autora celebrado contrato de seguro com a AATAPS – Associação Assistencial dos Trabalhadores Ativos Aposentados Pensionistas e Servidores Públicos do Brasil.
Argumenta que não participa da venda de forma direta e em nada contribuiu para os danos que a parte autora alega ter sofrido.
Porém, ao analisar os autos, percebe-se que a parte é legitima para configurar no polo passivo da demanda, isto porque consta o seu nome nos descontos efetuados em conta bancária (ID 35152133), participando, assim, do suposto ilícito.
Passo a decidir.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 2 e 3, da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (súmula 297).
Precipuamente, impende registrar que, a autora logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos mensais de R$ 28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) em sua conta-corrente em face de um contrato de seguro (ID 35152133).
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou, tão somente, a sustentar a existência e validade da contratação, ora vergastada, sem contudo, apresentar nenhuma prova nesse sentido, não tendo, portanto, restado demonstrada a contratação do tal serviço, seja através de instrumento próprio ou como pacote de serviço oferecido em contrato de abertura de conta.
Não obstante, em sua peça contestatória (ID 35815451), a seguradora ré sustente a validade da contratação, não apresentou aos autos qualquer documentação capaz de comprovar a participação da promovente quando da realização do contrato de seguro, ora questionado.
Assim sendo, verifica-se que pelo cotejo entre os fatos e provas carreadas aos autos não é possível se depreender a legitimidade do negócio jurídico em comento.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos, a teor do artigo 434, CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, os promovidos incorrem na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Impende registrar que, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, somente poderia ser afastada se comprovada causa de excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato questionado, e por conseguinte a cobrança a este relativa na conta-corrente da promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da seguradora ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um serviço, que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA (ART. 14, DO CDC).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME, AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55, da Lei 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 23 de agosto de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000177-51.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/08/2021, data da publicação: 23/08/2021) Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em sua conta.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade do desconto, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro questionado na inicial; b) Determinar à ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A o cancelamento de eventuais descontos (caso não tenha sido cancelado o contrato), bem como condená-la a restituir todos os valores descontados da conta da promovente, relativos ao contrato de seguro, em comento, na forma dobrada (art. 42, § único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Do total devido à parte autora, deverá ser abatido o valor de R$ R$ 144,45 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) que esta recebeu referente à devolução das parcelas indevidamente descontadas (vide doc.
ID 35815452).
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/03/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2023 04:08
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 13/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2023 22:24
Juntada de Certidão judicial
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07/01/2023 22:23
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
28/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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