TJCE - 3000753-49.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 23:56
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:36
Expedição de Alvará.
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06/12/2024 15:47
Desentranhado o documento
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06/12/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 112083393
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112083393
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28/10/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000753-49.2023.8.06.0003 REQUERENTE: THIAGO BRAGA SALDANHA e outros REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Analisando os autos, especificamente a petição retro, dando conta do equívoco perpetrado nestes autos em relação à apresentação dos Embargos à Execução, verifica-se que assiste razão ao peticionante.
Assim, considerando o disposto no art. 139 do CPC bem como os princípios norteadores desta Justiça Especializada, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença de extinção de ID104154087 bem como todos os atos processuais registrados nos autos após a sua publicação ao tempo em que passo a analisar os Embargos à Execução interpostos.
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por GOL LINHAS AÉREAS S/A em desfavor de THIAGO BRAGA SALDANHA e KARINE SOUSA DA CUNHA ao fundamento de execução indevida, matéria que não se encontra elencada no art. 52 da Lei nº 9.099/95, o que seria motivo do não conhecimento dos presentes embargos, no entanto, recebo o recurso sob alegação de excesso de execução, elencada no inciso IX, alínea b do referido artigo.
Em impugnação, o embargado alega que a condenação foi solidária e, ante o descumprimento da executada PASSAREDO, pleiteou o prosseguimento da execução em relação à executada GOL.
Com efeito, na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjuntamente ou apenas de algum deles, nos termos do artigo 275, do Código Civil. In casu, embora existam dois devedores, cada um é visto, do ponto de vista do credor, como fosse um único, inexistindo razão para o acolhimento das alegações formuladas pela embargante.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO pelas razões acima expostas.
Por conseguinte DECRETO A EXTINÇÂO da presente execução nos termos do art. 924, II do CPC, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais alusivas aos IDs71093471 e 96112519 e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112083393
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25/10/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96112518
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96112518
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15/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000753-49.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
14/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112518
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12/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO BRAGA SALDANHA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:10
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71398259
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71398259
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01/11/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line sobre os ativos financeiros das executadas.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/10/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71398259
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31/10/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:03
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69731425
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69731425
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29/09/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000753-49.2023.8.06.0003 R.
H.
Visto em inspeção interna.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intimem-se as promovidas, por seus patronos habilitados nos autos, para comprovarem nos autos o pagamento da quantia de R$3.108,81, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/09/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:06
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Mauricio Jose Timbo Pinto Filho em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 65466300
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65466300
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23/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por THIAGO BRAGA SALDANHA e KARINE SOUSA DA CUNHA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das cias aéreas requeridas, em decorrência da má prestação dos seus serviços de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Juazeiro do Norte - Fortaleza, para o dia 28/04/2023, com saída às 20:50h e chegada às 22:05h. Relata que o voo de volta restou cancelado de maneira unilateral pela demandada e sem pré-aviso, sendo informados somente no momento do embarque, informa que foram realocados para voo com saída somente as 00:00h e chegada ao destino final às 04:45h. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o voo contratado era executado pela corré PASSAREDO LINHAS AÉREAS, não havendo falha na atuação da demandada, nem a comprovação de danos materiais e morais.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. nada apresentou em sede de preliminares.
No mérito, afirma que o voo contratado sofreu cancelamento por motivos operacionais, devido a necessidade de manutenção não programada, alega, ainda, que cumpriu com determinações da Resolução 400 da ANAC, não havendo falha na atuação da demandada, nem a comprovação de danos materiais e morais.
Devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOL LINHAS AÉREAS, pois embora sustente a requerida que o voo dos autores foi operado com companhia diversa, a cia aérea PASSAREDO, sobre a qual não possui qualquer ingerência, entendendo-se que as empresas atuam em regime de parceria comercial. Dessa feita, havendo acordo de cooperação entre as companhias, é de rigor que se reconheça a responsabilidade solidária entre as empresas, já que participantes da mesma cadeia de produção do serviço contratado, sendo irrelevante quem tenha efetivamente dado causa ao evento que gerou os transtornos relatados, conforme se infere do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREOEMPRESAS AÉREAS PARCEIRAS "CODESHARE" - EXTRAVIO DE BAGAGENS VIAGEM DE SÃO PAULO ABERLIM (ALEMANHA) Autora que foi obrigada a comprar roupas e demais itens necessários à viagem, diante do extravio da bagagem Ré que deve ser responsabilizada considerando que integra a cadeia de fornecedores dos serviços de transporte aéreo -Falha na prestação de serviços de transporte aéreo Responsabilidade objetiva e solidária das companhias aéreas que são parceiras Autora que comprou passagens aéreas entre São Paulo a Berlim (Alemanha).
Ré que mantém acordo de cooperação ("codeshare") com outra companhia aérea (Brussel).
Pouco importa se o bilhete foi emitido por uma companhia aérea (no caso em tela, pela LATAM), pois todos os que participam da cadeia de consumo respondem (objetiva e solidariamente) pelos danos causados aos consumidores (arts. 7º, 14 e 25, CDC).
Ainda que o voo da autora tivesse conexão em outras cidades, a mal deveria despachada deveria seguir diretamente ao destino final (Berlim/Alemanha).
Valor da indenização que deve ser limitada a 1000 DES previsto na Convenção de Montreal Sentença reformada RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1018177-88.2017.8.26.0037; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro:04/10/2018). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Inconteste a relação jurídica entre as partes, e incontroversos os fatos narrados na inicial pela autora, até porque foram confirmados pela parte ré. No caso dos presentes autos, infere-se que os autores sofreram um atraso de cerca de mais de 06h em sua viagem, considerando que eles deveriam ter chegado às 22:05h, mas somente chegaram às 04:45h, permanecendo no aeroporto sem qualquer auxílio material por parte da demandada. Dessa forma, restaram incontroversos os danos sofridos pelos autores e o dever de indenizar da demandada.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo internacional Voo partindo de Bogotá (COL) com destino a São Paulo (BRA) Cancelamento de voo, por modificação da malha aérea Atraso de 24 horas na chegada ao destino da autora Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à passageira (art. 14 do CDC) Falha na prestação de serviços evidenciada Cancelamento do voo em virtude da restruturação da malha aérea constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré Inocorrência de caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade civil da transportadora Danos morais evidenciados Atraso injustificado de 24 horas para chegada ao destino Assistência material insuficiente, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC Danos morais bem evidenciados Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso negado.(TJSP; Apelação Cível 1000446-58.2020.8.26.0010; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) No caso dos presentes autos, a ocorrência de necessidade de manutenção programada não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo passageiro. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, por meio de prova documental que ateste o prejuízo suportado. Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atrasos de cerca de 07h trouxe angústia e sofrimento psicológico a autora, somado ao fato de que a assistência material prestada pela demandada foi deficitária, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, como alegado pela ré, pois os imprevistos podem se dar, todavia, cabe à ré minimizar as consequências destes para os usuários.
O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/08/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:38
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000753-49.2023.8.06.0003 AUTOR: THIAGO BRAGA SALDANHA e outros Intimando(a)(s): Mauricio Jose Timbo Pinto Filho Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/08/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de maio de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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