TJCE - 3000437-20.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ALESOM FELIPE ROMAO ALVES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000437-20.2022.8.06.0052 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: policia civil do ceara POLO PASSIVO:EDSON RAIMUNDO ALVES DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESOM FELIPE ROMAO ALVES - CE45827 DECISÃO
Vistos.
EDSON RAIMUNDO ALVES DE MOURA, através de advogado constituído, apresentou pedido de restituição de coisa apreendida, argumentando ser proprietário de uma Caixa de som JBL PartyBox 100, cor preta, a qual foi apreendida nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 939-501/2022 (ID 38725926).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de restituição, bem como pelo arquivamento do presente procedimento investigatório (ID 57086960).
Decido.
Com efeito, o art. 120 do CPP estabelece, sobre bens apreendidos, que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Apenas na hipótese de dúvida, imprescindível se tornará o procedimento previsto nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
Analisando os autos, verifico que inexiste motivo para a permanência do supracitado bem apreendido, pelo menos de natureza jurisdicional e de conhecimento deste Juízo.
Há de ressaltar que a apuração da configuração do crime pode ocorrer, como efetivamente se deu, de forma independente quanto ao bem em comento, inclusive o órgão acusador pugnou pelo arquivamento do referido procedimento investigatório.
Portanto, não há motivo plausível para se manter a apreensão do bem.
O requerente comprovou, via documento (ID 38725970), a propriedade do bem.
Não houve manifestação de interesse no bem por parte de terceiros.
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido manifestado pelo requerente e, em harmonia com o parecer ministerial, DETERMINO a restituição da Caixa de som JBL PartyBox 100, cor preta, descrita no auto de apresentação e apreensão (ID 38266566 – pág. 07), mediante termo de entrega e recebimento.
Intime-se o requerente, através do seu advogado, para receber o bem, mediante termo.
Autorizo à Supervisora de Unidade a assinar o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Por fim, acolho o parecer ministerial, encampando-o à presente decisão, e determino o arquivamento do presente procedimento investigatório, ressalvadas as possibilidades de desarquivamento nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
BREJO SANTO, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:13
Determinado o Arquivamento
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01/05/2023 19:01
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 20:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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