TJCE - 3018864-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 20:31
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:31
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 29/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO CIVIL PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3018864-87.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Apuração de Irregularidade no Serviço Público] Parte Autora: RENNAN FRUTUOSO BEZERRA Parte Ré: PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO CIVIL PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Rennan Frutuoso Bezerra contra ato do PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO CIVIL PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que “(…) a 2ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, se abstenha de realizar a audiência de instrução designada para o dia 18/05/2023, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança” (fl. 16 da petição inicial, ID 59053201).
Decisão de id 59285461 indeferiu o pedido liminar.
Pedido de desistência às id 59443331. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência em ação mandamental é admissível a qualquer momento e, mesmo que as autoridades impetradas já tenham sido notificadas, não há a exigência da aquiescência das mesmas, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – ANUÊNCIA DA PARTE IMPETRADA – DESNECESSIDADE – ART. 267, § 4.º – INAPLICÁVEL. 1.
Este Tribunal, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independente da concordância da pessoa jurídica impetrada. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alicerçada em sintonia com julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, assentou que "o pedido de desistência de mandado de segurança há de ser homologado independentemente da anuência da autoridade impetrada, ainda que em fase recursal". (AROMS 12.394/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 25.2.2002).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 23/10/2009).
ISTO POSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência formulada pelo impetrante e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e sem custas (art.5º, V, da Lei nº 16132/17).
P.R.I.C., tansitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Hora da Assinatura Digital: 14:27:48 Data da Assinatura Digital: 2023-05-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:45
Extinto o processo por desistência
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25/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3018864-87.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Apuração de Irregularidade no Serviço Público] Parte Autora: RENNAN FRUTUOSO BEZERRA Parte Ré: PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO CIVIL PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rennan Frutuoso Bezerra, em mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA 2ª COMISSÃO CIVIL PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, requer a concessão de tutela provisória de urgência, liminarmente, no sentido de que “(…) a 2ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, se abstenha de realizar a audiência de instrução designada para o dia 18/05/2023, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança” (fl. 16 da petição inicial, ID 59053201).
Ressalte-se que o processo foi redistribuído a esta 14a Vara da Fazenda Pública no final da tarde de ontem, dia 17 de maio de 2023 (às 17h24min, como se pode ver no sistema), de modo que somente agora pela manhã do dia 18 de maio se realiza a análise do processo e pronunciamento judicial nesta decisão.
Diz o impetrante que foi instaurado contra si procedimento administrativo “(...) mediante Representação da Sra.
Roberta Kelyana Araújo de Almeida informando a suposta prática de infração penal prevista no Art. 129 § 1º, I c/c Art. 7º, I da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) decorrente de suposto ato de violência doméstica praticada pelo impetrante” (fl. 2 da petição inicial, ID 59053201), sendo que o autor vê a “(…) necessidade de sobrestamento do PAD, ante a tramitação de Ação Penal em curso, sobre os mesmos fatos e que, indiscutivelmente, repercutem no mérito da decisão administrativa a ser tomada pela referida Comissão Permanente, bem como, a imperiosa aplicação da Lei Estadual nº 13.039/2016, o qual dispõe sobre o núcleo de soluções consensuais no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará” (fl. 3 da petição inicial, ID 59053201).
Considerando essas explanações na petição inicial, verifica-se, de imediato, que não se deve sustar liminarmente – sem a formação do contraditório – o ato administrativo questionado, eis que, possíveis omissões da autoridade impetrada quanto a procedimentos (remessa do processo administrativo ao referido núcleo de soluções consensuais), as motivações (na hipótese de efetivamente se configurar uma omissão diante da Lei Estadual nº 13.039/2016) precisam ser verificadas, e somente com o contraditório se pode ponderar as razões de tal procedimento, em manifestação da autoridade impetrada.
Independentemente disso, há de se considerar a gravidade da suposta conduta do impetrante (e por isso mesmo se abriu procedimento administrativo para apuração dos fatos), bem como o fato de já existir denúncia do Ministério Público na Vara de Violência Doméstica e Familiar em Juazeiro do Norte.
Até porque, como se sabe, tais juízos protetivos contra a violência doméstica e familiar possuem competência híbrida, ou seja, tanto no campo penal como igualmente na seara cível, de modo que é preciso estabelecer até que ponto a competência para processar e julgar este mandado de segurança é de uma Vara da Fazenda Pública, ou se deve a causa ser processada e julgada na referida unidade jurisdicional com essa amplitude em relação às ações que digam respeito a envolvidos em suposta violência doméstica ou familiar.
De qualquer modo, ainda que superado tal aspecto da competência – ou, no caso, não enfrentado, diante da alegada urgência da medida liminarmente almejada –, não vislumbro neste juízo inicial de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada, ao ponto de se estancar o procedimento administrativo, nada impedindo que, acaso se verifique posteriormente, numa cognição mais densa, que se tem abuso ou ilegalidade de poder (e, repita-se, se mostra fundamental para tanto a formação do contraditório), se conceda uma medida judicial para invalidar os atos praticados no procedimento administrativo na hipótese de se reconhecer sua invalidade.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência nesta fase inicial do processo.
Intime-se o impetrante.
Em seguida, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações.
Após as informações, este juízo realizará nova avaliação sobre o pedido de tutela provisória.
Hora da Assinatura Digital: 09:59:13 Data da Assinatura Digital: 2023-05-18 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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17/05/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 09:54
Declarada incompetência
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16/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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