TJCE - 3000019-53.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:25
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 10:33
Decorrido prazo de PRISCILA MARA NASCIMENTO CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:33
Decorrido prazo de CENTRO ESTADUAL DE QUALIFICACAO E ATENDIMENTO A EDUCACAO EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:20
Decorrido prazo de PRISCILA MARA NASCIMENTO CARDOSO em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000019-53.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Mensalidades] AUTOR: CENTRO ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO E ATENDIMENTO A EDUCAÇÃO EIRELI RÉ: PRISCILA MARA NASCIMENTO CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
A promovente ajuizou a presente ação de cobrança em face da promovida pleiteando o pagamento das mensalidades em abertos dos filhos menores, no montante de R$3.370,20 (três mil, trezentos e setenta reais e vinte centavos), alegando ser a promovida a responsável financeira nos contratos firmados.
Em sua peça defensiva (id. 57152670), a promovida alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois o responsável pelos pagamentos seria o genitor dos menores.
Foi realizada audiência de conciliação em 28/03/2023 (id. 57241291), restando infrutífera, com o requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para julgamento.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 57293301). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Inicialmente, observo que a ação foi proposta em face da Sra.
Priscila Mara, mãe das crianças matriculadas na instituição de ensino promovente, aduzindo que esta seria a responsável financeira, motivo pelo qual a ação de cobrança foi ajuizada em face desta.
Entretanto, o que se observa nos contratos acostados aos autos, nos quais a requerida consta como responsável financeira (id. 53254338 e 53254337), é que sequer consta a assinatura da promovida nos mesmos, havendo apenas assinatura do representante da promovente.
Ademais, insta mencionar que toda a documentação juntada pela requerida leva à conclusão de que, de fato, o pai seria o responsável financeiro, não sendo a autora parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Neste sentido, observo que os documentos de id. 57152673 – Pág. 3 e 57153875 – Pág. 1, referentes às declarações de pagamentos alusivas ao ano de 2021, consta como responsável financeiro o Sr.
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS.
Nestes termos, em sendo a ilegitimidade as partes matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º do Código de Processo Civil, entendo ser a requerida parte ilegítima para figurar o polo passivo desta demanda.
Assim, diante do quanto exposto, entendo por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ilegitimidade passiva de PRISCILA MARA NASCIMENTO CARDOSO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/03/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 14:58
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/03/2023 14:04
Juntada de contestação
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24/03/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2023 08:58
Juntada de Petição de ciência
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12/01/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 23:18
Juntada de Petição de ciência
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09/01/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 23:08
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/01/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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