TJCE - 0050256-34.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:23
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LAIS DE SA RORIZ NEVES NOVAIS em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 84116494
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 84116494
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 84116494
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 84116494
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21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050256-34.2021.8.06.0109 AUTOR: RAFAEL CAVALCANTE NOVAIS TAVARES REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael Cavalcante Novais Tavares em face da Enel - Companhia Energética do Ceará.
Narra a inicial que a parte autora é cliente da empresa demandada cadastrada sob o n° 8183832, referente à propriedade rural de sua titularidade, e que solicitou da promovida a ligação da rede elétrica no modo trifásico.
Contudo, foi instalada a monofásica.
Aduz ainda que procurou a demandada, solicitando a mudança, porém não foi resolvida.
Diante da situação narrada, o requerente passou a usar os equipamentos de trabalho no vizinho, pagando uma taxa mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), e mesmo não usando sua energia, as faturas mensais chegavam regularmente, cobrando como se fosse trifásica.
O fornecimento de energia foi suspenso, em janeiro de 2020, gerando uma dívida, inclusive a negativação do requerente junto às empresas de credito SPC/SERASA.
Continuou narrando que procurou a empresa demandada e formalizou um acordo em junho de 2020, sendo incluído a cobrança referente aos meses de 07/2019, 10/2019, 11/2019, 01/2020 e 04/2020.
Por essas razões, postulou o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, quais sejam, meses de fevereiro e maio, bem como indenização pelos danos sofridos. Com a inicial vieram os documentos de id n° 28763603 e seguintes. Decisão de id n° 28763610 recebeu a exordial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e designou audiência de conciliação. Em audiência, a conciliação das partes restou inexitosa (id n° 28763620). Em contestação de id n° 28763621, a empresa demandada arguiu, em síntese, incompetência do juizado especial.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Decisão de id n° 72478770, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, já que as provas constantes nos autos bastam ao convencimento do magistrado, diante do livre convencimento motivado do art. 371 da lei processual adjetiva. Segundo defende o promovido, a ação deve ser extinta por força da inadequação do procedimento previsto na Lei 9.099/95, pois o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, não havendo espaço para confecção de prova técnica nos juizados. Todavia, pelas provas reunidas, reputo possível analisar e resolver o mérito da demanda, porquanto, como o juízo é destinatário último da prova e da persuasão, formado o convencimento a partir dos elementos presentes, tornam-se impertinentes outras diligências probatórias, que somente serviriam para atrasar a prestação jurisdicional. Apenas na hipótese de ser verificada a impossibilidade de valorar os documentos conforme apresentados e, portanto, atribuir-lhes peso probatório, o procedimento se tornaria imprestável para o fim de composição da lide, o que não é o caso dos autos. Por essa razão, rejeito a preliminar. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tinha melhores condições de esclarecer os fatos, foi invertido o ônus da prova em id n°28763610. A controvérsia pendente de resolução centra-se na verificação da ocorrência de ato ilícito por cobrança de faturas supostamente indevidas em propriedade rural, e na apuração dos danos extrapatrimoniais decorrentes da apontada ilicitude. A parte autora informa que teve seu fornecimento de energia suspenso em janeiro de 2020, e mesmo estando suspenso foi realizado cobranças referentes aos meses de fevereiro em duplicidade e maio. Em sua contestação, a concessionária prestadora de serviço, traz como tese defensiva, a alegação de que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que, após a abertura da solicitação administrativa, realizou a vistoria e procedeu com a alteração de carga solicitada.
Informou ainda que, em razão do débito existente na unidade consumidora, houve a suspensão do fornecimento de energia, emitido aviso prévio. Ademais, informou que foi realizado uma transação entre o autor e o réu, que gerou um termo de confissão de dívida, com as devidas parcelas referentes aos meses de julho, outubro e novembro de 2019 e janeiro e abril de 2020 (id n°28763623). Com efeito, em que pese a alegação da autora, de que mesmo tendo o fornecimento de energia suspenso houve a cobrança referente aos meses de fevereiro e maio, verifico a incorrência de ato ilícito, pois como é de conhecimento comum, o consumo de energia somente é cobrado no mês posterior.
Dessa forma, a cobrança de fevereiro foi em relação ao consumo de janeiro, antes da suspensão do fornecimento, e quanto a cobrança de 05/2020, trata-se do consumo de abril/2020, inclusive, percebo que este faturamento foi objeto de acordo, sendo reconhecido tal dívida pelo autor. Ressalto que, as regras probatórias e as presunções processuais não se prestam a tutelar, pelo processo, situação inexistente ou criar artificialmente direitos não nascidos no plano material, funcionando esses instrumentos à garantia da adequada prestação jurisdicional, o que reclama, em cada caso e a partir das particularidades que apresenta, a equânime distribuição dos ônus, sempre guiada pela verificação da possibilidade real de se libertar de determinado encargo. Reitero que à parte autora foi oportunizada a especificação de provas a serem produzidas, contudo, nada requereu. Por corolário, deve suportar as consequências do ônus que sabia possuir e dele não se libertou, à luz do art. 373 inciso I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, assente que não houve ato ilícito ou vício no serviço prestado pela concessionária, faltam os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil por danos morais, pois não configurada conduta danosa, o próprio dano e tampouco o nexo de causalidade.
Dessa forma, concluo que os pedidos iniciais não merecem acolhimento. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/99. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Jardim, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
20/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84116494
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20/05/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84116494
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15/04/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 00:16
Decorrido prazo de LAIS DE SA RORIZ NEVES NOVAIS em 08/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72478770
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72478770
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72478770
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72478770
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72478770
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72478770
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72478770
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72478770
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14/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72478770
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14/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72478770
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14/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72478770
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14/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72478770
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25/11/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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24/06/2023 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:28
Decorrido prazo de LAIS DE SA RORIZ NEVES NOVAIS em 21/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jardim Vara Única da Comarca de Jardim PROCESSO: 0050256-34.2021.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL CAVALCANTE NOVAIS TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DE SA RORIZ NEVES NOVAIS - CE30964 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Intimem-se as partes para que informem se tencionam a produção de outras provas, especificando-as de forma motivada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
JARDIM, 13 de abril de 2023.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
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07/06/2022 02:30
Decorrido prazo de LAIS DE SA RORIZ NEVES NOVAIS em 06/06/2022 23:59:59.
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04/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 17:30
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2021 10:17
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00167538-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/09/2021 09:48
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09/09/2021 14:04
Mov. [10] - de Conciliação
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30/08/2021 16:08
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJAR.21.00167364-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 16:05
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13/07/2021 21:50
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 13:30
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 21:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/07/2021 19:36
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/07/2021 19:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
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31/05/2021 14:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 08:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2021 08:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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