TJCE - 3001458-26.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2023 20:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 20:21
Juntada de Certidão
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18/06/2023 20:21
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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06/06/2023 02:09
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:45
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE LINDIVAL DE FREITAS JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:37
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001458-26.2021.8.06.0065 REQUERENTE: RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDAO REQUERIDO: WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDAO, em face de WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 58719607.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado (ID 58767921), já tendo sido expedido o respectivo alvará, bem como enviado à instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
18/05/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 17:04
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 06:49
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001458-26.2021.8.06.0065 REQUERENTE: RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDAO REQUERIDO: WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDAO em face de WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
No ID 33912205, foi prolatada sentença, na qual ficou consignado o seguinte dispositivo: (...) “51.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade da multa aplicada ao autor e inexistente o débito no montante de R$ 1.722,29 (hum mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos); b) condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir da citação; e c) Tornar definitiva as medidas de urgência concedidas nos IDs nº 23553785 e 24261137”. 3.
Ressalte-se que o aludido decisum transitou em julgado em 14/11/2022 – ID 44345808. 4.
Logo após ser dado início ao cumprimento de sentença (ID 46861742), a parte exequente, na data de 23/01/2023, protocolou petição informando que o condomínio executado inseriu novamente seu nome junto ao cadastro de inadimplentes (SERASA/SPC), referente a taxa condominial e taxa de restaurante na importância de R$ 1.062,35 (hum mil, sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme se vê da petição de ID 53777544 e do comprovante de inscrição do SERASA - 53777547, fazendo jus o suplicante também a multa arbitrada por ter a parte suplicada descumprido a ordem judicial. 5.
Instada a se manifestar sobre os fatos noticiados pelo exequente, a parte executada apresentou petição sob ID 56235753, na qual sustenta que após tomar conhecimento de que o autor teria sido novamente negativado, manteve contato com o órgão, tendo obtido certidão, conforme segue, em anexo, onde atesta que o próprio órgão, equivocadamente, deu baixa no cancelamento da ordem de restrição judicial, ou seja, não houve um novo pedido de inserção do nome do autor no SERASA, pugnando ao final que seja renovado o ofício, via sistema Serasajud, para proceder a baixa do registro, tendo em vista que não se trata de culpa do executado, conforme se comprova através do documento anexo, e posteriormente, sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. 6. É o breve relato.
Decido. 7.
Analisando os autos, dúvidas não pairam que houve sim descumprimento da tutela de urgência concedida logo no início do processo e tornada definitiva em sentença com trânsito em julgado. 8.
Com efeito, percebe-se dos autos que o SERASA inicialmente deu cumprimento a medida de urgência concedida nos autos procedeu com a exclusão do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes na data de 20/09/2021 – referente ao débito no valor de R$ 2.784,64 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com data de vencimento em 05/05/2021. 9.
Cumpre esclarecer que o documento apresentado pela parte executada, emitido por órgão divergente do SERASA, não é suficientemente capaz de demonstrar que a mesma não foi a responsável pela nova anotação do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito. 10.
Além do mais, também não deve prosperar a alegativa da parte executada, no tocante a informação de que foi o órgão - SERASA, que equivocadamente, deu baixa no cancelamento da ordem de restrição judicial, tornando a incluir novamente o nome do autor, pois como visto, a primeira ordem de exclusão efetivada pelo SERASA, foi em relação ao valor de R$ 2.784,64 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e nova ordem de inclusão do débito ocorreu no valor de R$ 1.062,35 (hum mil, sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), ambas possuindo a mesma data de vencimento 05/05/2021. 11.
Os documentos apresentados pelo exequente são contundentes em demonstrar que ele foi notificado pelo SERASA de que a parte executada WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE solicitou a abertura de cadastro negativo em seu nome – cujo documento encontra-se datado de 01/12/2022 (54727865), referente a um débito no valor de R$ 1.062,35 (hum mil, sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), também com data de vencimento em 05/05/2021, tendo tal ocorrência sido após a prolação da sentença. 12.
Importante frisar que a multa diária pelo descumprimento da obrigação imposta foi fixada de R$100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de 20 (vinte) dias, a ser revertido em benefício da parte autora. 13.
Sendo assim, diante do descumprimento da ordem judicial pela parte executada, por negativar novamente o nome do exequente perante órgão mantenedor de crédito pelo mesmo débito, que foi objeto desta ação, restou consolidada a aplicação da multa arbitrada em decisão proferida no Id nº 23553785, ressaltando-se que esta tornou-se definitiva, conforme consignado em sentença deste juízo. 14.
Quanto ao valor da multa, levando em consideração que a carta de notificação do SERASA encontra-se datada de 01/12/2022, e que a consulta de restrição do nome do exequente foi realizada na data de 23/01/2023, permanecendo seu nome incluso até a presente data, entendo que o valor da multa deve ser arbitrada em seu patamar máximo, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15.
Diante do exposto, deve a Secretaria evoluir a classe judicial para “Cumprimento de Sentença”, e, proceder com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, na qual a correção monetária deverá incidir sob as astreintes a partir de seu arbitramento definitivo, ou seja a data da sentença (20/06/2022), SEM a incidência de juros de mora. 16.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte exequente da multa astreinte fixada, devidamente atualizada, por descumprimento da ordem judicial, sob pena de realização de penhora em seus ativos financeiros. 17.
Por fim, deve a Secretaria oficiar SERASA, através do SERASAJUD, determinando, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa da negativação existente em nome da parte autora e objeto da presente demanda, no valor de R$ 1.062,35 (hum mil, sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), devendo ainda a mencionada baixa ser tentada pelo sistema SERASAJUD.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:13
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
No tocante ao pedido de execução das astrients, por descumprimento da ordem judicial, antes de analisar tal pleito, deve ser a parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre as informações prestadas nas petições de ID 53777544 e 54727864 e nos documentos que as seguem, sob pena de preclusão. -
23/02/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2023 16:36
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 02:06
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001458-26.2021.8.06.0065 REQUERENTE: RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDAO REQUERIDO: WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que, a medida liminar concedida no ID nº 24261137 determina a baixa do registro negativo através de ofício de ofício expedido pelo sistema Serasajud.
Além disso, vê-se que em resposta ao ofício o Órgão Serasa informou a este juízo que procedeu a baixa da negativação acima mencionada em 20/09/2021, conforme documento de ID nº 24400938.
Intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a que se refere o cálculo acostado ao ID nº 53777554, bem como se há necessidade de ser renovado ofício via sistema Serasajud para proceder a baixa do registro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos.
A Secretaria deve atentar-se para o decurso do prazo da decisão de ID nº 46861742.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
03/02/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001458-26.2021.8.06.0065 AUTOR: RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDAO RÉU: WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme se vê da petição de ID nº 42063861, bem como a expedição de alvará judicial de transferência em seu favor para levantamento do valor por ela depositada nos autos (ID nº 30350286), já autorizado por este juízo na sentença prolatada sob o ID nº 33912205.
Inicialmente, expeça-se alvará judicial de transferência em favor da parte exequente Ricardo Alencar de Almeida Brandão, inscrito no CPF/MF sob o n.º *14.***.*25-68 para transferência da quantia de R$ 870,61 (oitocentos e setenta reais e sessenta e um centavos), que se encontra depositado em conta judicial n.º 01513026-3, id n.º 040108900082202070,, com as devidas atualizações para conta bancária indicada pelo exequente na aludida petição a saber- Banco Bradesco (237), Agência: 1019-7, Conta corrente: 331-0.
Após, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se com as providências a seguir apontadas: 1.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523) no valor de R$ 4.587,81 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença / devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito- Respondendo -
16/12/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 16:07
Expedição de Alvará.
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07/12/2022 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:47
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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19/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 23:51
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2022 03:38
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:00
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001458-26.2021.8.06.0065 AUTOR: RICARDO ALENCAR DE ALMEIDA BRANDAO REU: WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte demandada WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE, contra a decisão proferida no ID nº 35484557, que negou seguimento ao recurso inominado por ela interposto, em face de sua deserção, posto que as custas não foram recolhidas integralmente. 2.
Alega a parte embargante a existência de contradição na decisão embargada, em decorrência do recolhimento das custas terem sido em valor inferior em virtude de erro do Sistema FERMOJU, pois o valor que foi atribuído a causa é de R$ 6.722,29 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), todavia, o aludido Sistema não incluiu os números remanescentes do mencionado valor, tendo, portanto, o preparo sido recolhido com base no valor de causa equivalente a R$ 6,72 (seis reais e setenta e dois centavos), tendo ainda na certidão da Secretaria sido informado de forma equivocada outro valor da causa para recolhimento das mencionadas custas (R$1.722,29), motivo pelo qual requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada, ordenando a intimação da parte Ré para complemento das custas processuais necessárias, e posterior recebido do Recurso Inominado. 3.
A parte demandante, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos, conforme se vê do ID 35977580. 4. É o brevíssimo relatório.
Decido. 5.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 6.
Por sua vez, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 7.
Sendo assim, as decisões das quais cabem embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, são apenas contra os vícios detectados nas sentenças ou nos acórdãos.
O texto legal não faz referência a qualquer outro tipo de decisão ao contrário do caput do art. 1.022, do Código de Processo Civil, que possibilita a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. 8.
In casu, constata-se que a parte embargante pretende ver reformada a decisão proferida por este juízo, que declarou deserto o recurso interposto, de modo que não é cabível à decisões interlocutórias o recurso de embargos de declaração. 9.
Além disso, os embargos de declaração manejados pela parte embargante estão revestidos de nítido efeito infringente, ou seja, pretende esta ver reconsiderada a decisão proferida por este juízo. 10.
De mais a mais, percebe-se que os argumentos trazidos nos aclaratórios não merecem prosperar, conforme será pontuado a seguir. 11.
A parte embargante informa, como dito anteriormente, que a certidão da Secretaria foi elaborada de forma equivocada em relação ao valor a ser recolhido pelo Sistema FERMOJU, posto que o valor de causa incluído para cálculo das custas foi indicado em quantia inferior (R$1.722,29). 12.
Constata-se que, pela secretaria foi prestada a seguinte informação acerca do recolhimento das custas processuais: Certifico, que o preparo foi feito no prazo previsto no § 1º do art. 42 da referida Lei 9.099/95, sendo as custas recolhidas da seguinte forma: FERMOJU- R$43,10; Taxa sobre Decisões proferidas dos Juizados Especiais– valor pago: R$ 34,49; MP – valor pago: R$ 5,60 e DPC – valor pago: R$ 4,51, totalizando a quantia de R$ 87,70 (oitenta e sete reais e setenta centavos).
Certifico, por fim, que com base no valor da causa – R$1.722,29 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), as custas processuais a serem recolhidas, de acordo com a tabela, seriam: FERMOJU: R$620,28 MP: R$80,91 DPC: R$64,72 Taxa sobre decisões proferidas nos juizados especiais: R$34,49. 13.
Desta feita, observa-se que realmente o valor informado na certidão retro é diverso daquele atribuído à causa (R$1.722,29), no entanto, o equívoco alegado pelo embargante não é passível de modificação do decisum em comento, já que em consulta à tabela de Custas Processuais do TJCE, acessada através do endereço eletrônico: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2021/05/TABEAL-DE-CUSTAS-VERSAO-PDF-24-1.pdf, foi possível observar que o valor da causa na faixa correta (De R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00), possui um somatório que ultrapassa e muito o montante que foi pago pela parte embargante. 14.
Constata-se que a parte embargante efetuou o pagamento das custas da seguinte forma: FERMOJU- R$43,10; Taxa sobre Decisões proferidas dos Juizados Especiais– valor pago: R$ 34,49; MP – valor pago: R$ 5,60 e DPC – valor pago: R$ 4,51. 15.
Todavia, por meio do referido endereço eletrônico, após ser acessada a Tabela de Custas Processuais vigente no ano corrente, conclui-se que as guias deveriam ser recolhidas da seguinte maneira: GUIA FERMOJU – R$ 1.275,45 / GUIA DPC – R$ 133,08, GUIA MP 166,37 e TAXA SOBRE DECISÕES PROFERIDAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS - R$34,49, restando assim demonstrado que o recolhimento por do embargante não se deu de forma integral. 16.
A parte embargante sustente ainda que o valor da causa constante nas guias de recolhimento foi lançado de maneira errada pelo Sistema de emissão de custas - FERMOJU, por não ter incluído os números remanescentes do valor da causa. 17.
Ora, como pode a parte embargante alegar erro sistêmico, se todos os valores da guia devem ser preenchidos pela parte responsável pela sua emissão.
Se o Sistema não fez o preenchimento correto dos números remanescentes, é dever e obrigação da parte verificar o correto preenchimento de todos campos da guia, para que assim qualquer erro possam ser corrigidos até o momento de sua impressão/pagamento. 18.
Não é justificável que a parte embargante, quando da elaboração das aludidas guias, não observasse o valor no campo de atribuição do valor da causa, de que o referido valor se encontrava em quantia bastante inferior aquela tida como valor correto. 19.
Observando que o sistema não emitiu corretamente as guias para pagamento das custas, poderia a parte embargante ter acionado este Juízo, informando acerca de todo o ocorrido através de petição protocolada no presente feito, dentro do prazo legal para comprovação do pagamento do preparo, no entanto, não o fez, somente insurgiu quanto ao fato em questão após ter sido proferida decisão de deserção do referido recurso. 20.
Concernente a falta intimação para complementação das mencionadas custas, o ENUNCIADO 80 do FONAJE estabelece que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)” não havendo, por isso, no que se falar em intimação para complementação de custas processuais. 21.
Outrossim, cumpre esclarecer que considerado o princípio da especialidade, o CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 22.
Por tanto, não merece acolhida as alegações trazidas pela parte embargante para o não pagamento do valor integral do preparo do recurso por ele interposto, tão pouco de ausência de intimação para complementação das custas, posto que o recolhimento das custas não atendeu ao disposto pelo art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, bem como ao que preconiza o ENUNCIADO 80 do FONAJE. 23.
Por fim, rejeito o pedido formulado pela pate demandante para aplicação de multa estabelecida no art. 1.026, §2º, do CPC, por ter entender que o manejo equivocado do presente embargo não pode ser interpretado como protelatório, podendo ser levado ainda em consideração que a parte demandada apenas exerceu o seu direito à recorribilidade das decisões judiciais. 24.
ISTO POSTO, pelas razões cima expendidas, não conheço dos embargos declaratórios, por ausência de previsão legal para os mesmos, mantendo a decisão que julgou o recurso deserto.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2022 02:40
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:01
Não recebido o recurso de WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (REU) e WAI WAI CUMBUCO ECO RESIDENCE - CNPJ: 24.***.***/0001-17 (REU).
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12/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:52
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:39
Juntada de Petição de recurso
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06/07/2022 00:34
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 05/07/2022 23:59:59.
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25/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 20:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 23:08
Juntada de Petição de memoriais
-
09/05/2022 16:29
Juntada de Petição de memoriais
-
03/05/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/05/2022 11:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:05
Juntada de Petição de fundamentação
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12/04/2022 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:26
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/05/2022 11:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:37
Juntada de Petição de fundamentação
-
04/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 15:43
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2021 15:01
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/12/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2021 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:42
Expedição de Citação.
-
14/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:03
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/10/2021 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 20:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2021 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2021 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2021 10:55
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 18:47
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 10:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:00
Expedição de Citação.
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16/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:19
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 10:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/07/2021 10:03
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2021 09:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/07/2021 10:55
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 15:32
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 09:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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