TJCE - 3000504-87.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:35
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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15/06/2023 04:24
Decorrido prazo de FELIPE PORTO SEGUNDO em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE ERNANDO CAVALCANTE DAS NEVES em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de FELIPE PORTO SEGUNDO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000504-87.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: FELIPE PORTO SEGUNDO RÉU: JOSÉ ERNANDO CAVALCANTE DAS NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que é delegado da Polícia Civil, estando lotado, à época dos fatos, no 2º Distrito Policial da Cidade de Fortaleza, tendo sido o promovido conduzido à delegacia por ter cometido o crime de desobediência.
Afirma que o requerido confirmou que se opôs às ordens dadas pelos policiais, alegando que o fez porquanto um deles estaria com a mão sob a arma no momento.
O promovido, insatisfeito com o procedimento realizado, apresentou reclamação disciplinar contra o autor na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida na reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em sua peça defensiva (Id. 42023076), o promovido impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito praticado pelo promovido ou qualquer mácula à imagem do autor a ensejar a pretensa reparação moral, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 47061370).
Foi realizada audiência de conciliação em 25/10/2022 (id. 38701394), com a presença de ambas as partes, restando infrutífera, com requerimento do promovido de designação de audiência instrutória para oitiva de testemunhas.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de audiência de instrução (id. 57402241), com o julgamento do feito no estado que se encontra, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DO MÉRITO Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Cuida-se, na hipótese, de ação de reparação de danos morais onde o autor alega ter sido vítima de falsa denúncia por parte do promovido e que embasou procedimento de investigação preliminar para apuração do alegado, que veio a ser arquivado.
Ressalta, ainda, que a instauração indevida de tal procedimento foi fonte de abalo moral, razão por que pugna pela indenização em razão dos danos morais suportados.
Impende registrar que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que, a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar.
A despeito do alegado pela parte autora, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte do promovido para justificar a reparação do dano, posto que ao formular a denuncia, agiu no exercício regular do direito.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: Ação indenizatória – Dano moral – Denúncia formulada contra a postura do Guarda Civil Municipal no exercício de seu mister que redundou na instauração de processo administrativo disciplinar – Apuração preliminar que foi arquivada em razão das contradições sobre os horários de permanência do servidor na cozinha do Centro Esportivo – Legalidade da apuração do fato e sua autoria - Desfecho de arquivamento que não autoriza a reparação pretendida – Ausência de má-fé dos denunciantes – Abalo moral não comprovado a justificar indenização - Manutenção da r. sentença recorrida, à luz da permissão contida no art. 46, da Lei 9.099/95, por seus próprios e jurídicos fundamentos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005141-27.2021.8.26.0590; Relator (a): Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Santos; Foro de São Vicente - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022); INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
Protocolo de denúncia de irregularidade em abordagem policial realizada pelos policiais militares autores.
Investigação interna infrutífera, com arquivamento da denúncia.
Alegação dos policiais militares de que houve acusação falsa, havendo dano moral indenizável.
Danos morais não configurados.
Averiguação da regularidade dos agentes públicos.
Legítimo exercício de direito.
Art. 188, I, do CC.
Precedentes do TJSP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001507-37.2018.8.26.0005; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022); Responsabilidade civil.
Dano moral.
Calúnia e difamação.
Inquérito militar instaurado contra o autor para apuração de crime de concussão informado pelo requerido.
Procedimento arquivado por falta de elementos de materialidade e autoria.
Ausência de má-fé do denunciante.
Exercício regular de direito.
Indenização indevida.
Ação improcedente.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000882-04.2020.8.26.0564; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022); Responsabilidade Civil - Dano moral – Representação contra policial militar na Corregedoria da Instituição – Alegação de abordagem desnecessária, violenta, com ofensas verbais, e desaparecimento de uma nota de R$ 50,00 – Arquivamento da representação, por falta de provas dos fatos imputados ao policial – Ausência de evidências de má-fé na iniciativa de representar o policial, com intuito de prejudicá-lo – Exercício regular de direito – Entendimento pacífico na jurisprudência – R.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017159-04.2021.8.26.0001; Relator (a): Marcelo Tsuno; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 01/04/2022).
Neste ínterim, não restou comprovado nos autos a má-fé do promovido ao realizar a reclamação contra o promovente na corregedoria, motivo pelo qual não se vislumbra, no caso em exame, a ocorrência do dano moral.
Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.
Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
O quadro probatório existente nos autos é insuficiente para demonstrar a ocorrência de dano moral, como sustentou o autor.
Não há de se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que o autor, segundo os termos da inicial, não demonstra ter advindo dos fatos em questão dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar.
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo.
Portanto, não se nega que a parte autora tenha sido submetida a situação indesejada e desconfortante, que lhe causou irritação e descontentamento momentâneo, mas não se verifica qualquer tipo de abalo moral.
O dano moral advêm da violação dos direitos da personalidade, da dignidade humana, não bastando qualquer intercorrência na vida social para configurá-lo, sob pena de se banalizar esse instituto.
Não é, portanto, qualquer dissabor natural da vida que pode caracterizá-lo de modo a acarretar o dever de indenizar por danos morais.
Deve o Juiz, utilizando-se do critério objetivo do homem médio decidir se a conduta do ofensor causou um desconforto extraordinário ao ofendido.
Se assim não foi constatado, não há que se falar em indenização a esse título.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 19 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:02
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 16:21
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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