TJCE - 3001578-09.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001578-09.2022.8.06.0009 Despacho: 1.
A parte autora no id de nº45407794, juntou petição com pedido de reconsideração da sentença de extinção por incompetência territorial. 2.
Antecipo que os aclaratórios não são suficientes para transformar uma sentença de extinção em continuidade do feito.
Decisão neste sentido somente poderá ser realizado pelas Turmas Recursais, e a parte não aforou recurso inominado. 3.
No entanto, informo que a secretaria em contato com o setor competente do Fórum Clóvis Beviláqua, foi dito que o endereço sito a Rua Osvaldo Cruz, 1, Meireles, pertence a jurisdição da 12ªUnidade, e não da 16ª Unidade. 4.A secretaria deverá desconsiderar novo, eventual requerimento de reconsideração, por falta de previsão legal. 5.
Determino o trânsito em julgado, após arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de FEVEREIRO de 2023.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
22/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:48
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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22/02/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
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01/12/2022 01:31
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001578-09.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO BEIRA MAR TRADE CENTER RECLAMADO: LISBOA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento de taxas condominiais.
A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio da parte ré, não havendo pedido na inicial de dano de qualquer natureza, o que poderia ensejar a análise da competência pelo domicílio do autor, como previsto no inciso III do artigo supracitado.
Vejamos: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Assim, verificado o endereço do demandado informado na inicial no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará, constata-se que a competência é do 12º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XXVI Encontro – MACEIÓ/AL).
Outrossim, não está documentalmente comprovado, que o lugar do pagamento é no endereço do demandante.
Este é o entendimento deste juízo, independentemente de outras interpretações, sejam decisões monocráticas ou de órgão colegiados.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 23:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/11/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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