TJCE - 3000079-05.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE MARCAL DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 07:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:05
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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02/09/2023 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 02:32
Decorrido prazo de THAYANNE MAYARA MELO CALIXTO em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
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11/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
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11/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 12:53
Desentranhado o documento
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10/08/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 12:52
Desentranhado o documento
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10/08/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 12:52
Desentranhado o documento
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10/08/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65072055
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65285276
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000079-05.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ALEXEI BASTOS MORAISPROMOVIDO(A)(S): JOSE MARCAL DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao intérprete qualquer mitigação de seu mandamento. Compulsando os autos, observa-se que as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do devedor restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora (id. 59755256), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado (id. 65040210). Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/08/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 01:09
Decorrido prazo de THAYANNE MAYARA MELO CALIXTO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000079-05.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora Id 53238136, com Certidão de Diligência Negativa Id 59335196.
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE ALEXEI BASTOS MORAIS para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido Id 59335196, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: JOSE MARCAL DA SILVA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 02:19
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:23
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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13/01/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2022 15:29
Processo Reativado
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29/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:06
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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05/06/2022 18:15
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 08:01
Juntada de Certidão
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04/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:48
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 12:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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27/04/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:33
Decretada a revelia
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22/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 22/04/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 17:57
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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