TJCE - 3000421-98.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:20
Juntada de informação
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07/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 08:23
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 10:51
Processo Desarquivado
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19/06/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000421-98.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA - CE35140, GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399 Promovido(a):REU: ICATU SEGUROS S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
As partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação. (id. 59437248).
Pois bem, o art. 57 da Lei 9.099/95 leciona o seguinte: "O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial." Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o acordo firmado e homologá-lo para que surta seus efeitos legais.
Ante o exposto, homologo o acordo de id. nº 59437248 e extingo o feito com fulcro no art. 57 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:14
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 11:43
Homologada a Transação
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22/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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19/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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08/07/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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