TJCE - 3000744-15.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:09
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
16/08/2023 08:42
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:42
Decorrido prazo de IOHANA MOURAO MUCIDA em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:42
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR LUCENA VIDAL ALVES em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2023. Documento: 64890068
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64883620
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000744-15.2023.8.06.0221 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTES: LUIZ VICTOR LUCENA VIDAL ALVES e IOHANA MOURAO MUCIDA PROMOVIDA: TAP PORTUGAL SENTENÇA Refere-se à ação interposta por LUIZ VICTOR LUCENA VIDAL ALVES e IOHANA MOURAO MUCIDA em face de TAP PORTUGAL, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a compra de passagens em preços promocionais junto à promovida.
Afirmaram que em 18/04/2023 acessaram sítio eletrônico da ré e buscaram efetuar a compra de bilhetes aéreos para viagem internacional no importe de R$ 1.069,00 (mil e sessenta e nove reais), cujo voo de ida e volta possuía como trajeto Fortaleza/CE - Lisboa/PT, de 04/06/2023 a 27/06/2023.
Entretanto, aduziram que não puderam efetivar a compra, sendo surpreendidos com a inexistência de opções de tickets no valor exposto.
Declararam que experimentaram constrangimento e transtornos pela negativa das vendas.
Diante da frustração, requereram indenização por danos morais e condenação em obrigação de fazer na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou ter ocorrido interpretação equivocada dos autores sobre informações no sistema de seu sítio eletrônico.
Afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial, tendo pugnado pela procedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2o,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1o Grau. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta propaganda enganosa, cujas consequências teriam prejudicado os postulantes.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o preço da unidade dos bilhetes, os anúncios realizados e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que os promoventes buscaram adquirir bilhetes aéreos com a informação de que estariam com o preço afirmado na inicial, conforme documentos inseridos no ID n. 59072114.
Todavia, a promovida, por sua vez, logrou êxito em comprovar o equívoco na interpretação dos informes por parte dos requerentes, bem como é perceptível que não houve qualquer dano impingido aos postulantes, porquanto efetivamente não compraram bilhetes.
No caso em comento, verifica-se que os valores exigidos pelos requerentes para os produtos encontram-se substancialmente abaixo do patamar de mercado.
A parte autora alegou ter sido prejudicada pelos preços não efetuados.
Contudo, observando-se atentamente, é buscado pelos autores o valor de R$ 1.069,00 (mil e sessenta e nove reais) por cada ticket internacional, havendo diferença de 77% a menos do preço médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), significativamente abaixo do patamar de mercado.
Não é razoável supor que houvesse efetivamente tal promoção, haja vista a grande discrepância de quantias.
E ainda que assim não fosse, há expressamente informe no site da promovida declarando que este importe é uma base, e que dependendo dos locais, datas e horários haveria diferença de valor.
Logo, não houve proposta de oferta específica, mas um simples indicativo de preço inicial das passagens.
A própria parte autora colaciona print de tela com existência de asterisco no valor, indicando esclarecimentos sobre o preço, porém não trouxe aos autos a informação de forma completa (ID n. 59072114).
Patente é o erro de compreensão da publicidade pelos autores, sendo inviável a exigência de preço dos bilhetes.
Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios, inexistindo dano a ser ressarcido.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos.
O dano é inexistente, em vista da ilegitimidade dos preços informados pelos autores.
Desse modo, a mera alegação de dano, sem qualquer prova da ocorrência do mesmo, não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, por competir aos promoventes o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve propaganda enganosa, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, o ocorrido não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
27/07/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ VICTOR LUCENA VIDAL ALVES - CPF: *52.***.*32-09 (AUTOR).
-
27/07/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/07/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/05/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:56
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000120-15.2023.8.06.0140
Samia dos Santos Bezerra
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Schneider
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 11:20
Processo nº 3000664-51.2023.8.06.0221
Jose Dione Cunha de Abreu
Enel
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 16:49
Processo nº 3000164-91.2023.8.06.0121
Maria de Lourdes Melo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 10:13
Processo nº 0011952-26.2014.8.06.0136
Municipio de Pacajus
Auri Costa Araripe
Advogado: Jose Eduardo Machado de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2014 00:00
Processo nº 0268795-63.2022.8.06.0001
Hosana Maria de Matos Soares Rocha
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Marilia Braga Olinda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 11:05