TJCE - 3000684-55.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 19:44
Juntada de Certidão
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02/12/2023 19:44
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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01/12/2023 17:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCIO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:42
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
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19/11/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71475099
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71475099
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000684-55.2021.8.06.0013 Requerente: MARIA DAS GRACAS LUCIO Requerido: BANCO PAN S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 71413868, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.(...)".
Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
03/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71475099
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01/11/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:52
Desentranhado o documento
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18/08/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCIO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64601053
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64601053
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25/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de "depósito ou aplicação em instituição financeira" (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de "ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de "veículos de via terrestre" (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
24/07/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64601053
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24/07/2023 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:33
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000684-55.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS LUCIO Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
DESTINATÁRIO(S):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte acima indicada, sobre o inteiro teor da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 55441266, cuja cópia segue em anexo, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO Conciliador -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCIO em 22/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 19:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 19:02
Juntada de pedido (outros)
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11/11/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:11
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/11/2021 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 09:16
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:31
Audiência Conciliação designada para 05/11/2021 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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