TJCE - 3000756-29.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:51
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 19:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:05
Decorrido prazo de LIZIA LAIARA GONCALVES DE ASSIS CARACAS BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:05
Decorrido prazo de LIZIA LAIARA GONCALVES DE ASSIS CARACAS BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:09
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 05:05
Decorrido prazo de CAIO CESAR FONTENELE PONTES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132059178
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132059178
-
13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000756-29.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR FONTENELE PONTES e outros EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de execução judicial, na qual apesar da Executada DECOLAR.
COM LTDA. ter realizado o depósito de ID nº 79135363, entendeu o Exequente pela insuficiência do valor para cumprir o determino na sentença transitada em julgado, requerendo, portanto, o prosseguimento da Execução.
Em razão da controvérsia quanto ao valor, este juízo homologou os cálculos de liquidação elaborados pela secretaria, conforme ID nº 86229840 e 84540719, motivo pelo qual, restou evidenciada a necessidade de complemento.
Ocorre que a execução judicial somente fora satisfeita por meio do SISBAJUD de ID nº 105373461, tendo a Executada apresentado os devidos Embargos à Execução, sem manifestação do Exequente em razão do decurso de prazo. Em análise dos Embargos opostos, nota-se que o Executado insiste em indicar que realizou os cálculos da forma correta, contudo, em análise dos mesmos verifica-se que deixou de atentar que o comando judicial arbitrou o valor de R$ 3.500,00 de forma individual.
Desta forma, sendo a lide composta por dois autores o valor total é de R$ 7.000,00, de pois, que correto o cálculo da secretaria. Assim, não há mais o que se falar senão de que o Executado errou na elaboração dos cálculos executivos. Desta forma, os argumentos apresentados pelo Executado não possuem sustento, de modo que entendo por indeferi-los, devendo ser mantida a penhora realizada, já que está de acordo com a sentença transitada em julgado e que se busca sua satisfação. Isto posto, recebo os Embargos à Execução, em razão de conter matéria contida no art. 52, IX da Lei 9.099/95, e no seu mérito julgo-os IMPROCEDENTES, pelas razões acima expostas.
Por consequência, já que presente a efetiva satisfação do crédito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Determino, ainda, a expedição de alvará, de logo, em favor do Exequente do valor penhorado no SISBAJUD de ID nº 105373461, de forma eletrônica, já que houve apresentação dos dados bancários, de acordo com os atos normativos próprios, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui efeito suspensivo. Por fim, condeno em custas o Executado, por força do art. 55, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, com o cumprimento das diligências, ao arquivo, com as cautelas de praxe. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132059178
-
10/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 104734018
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104734018
-
22/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104734018
-
22/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 20:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:41
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 84540719
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 84540719
-
20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000756-29.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: :CAIO CESAR FONTENELE PONTES e outros EXECUTADA: DECOLAR.
COM LTDA.
DESPACHO Analisando-se por regularidade executiva para o presente feito, determinei a realização de cálculos em secretaria, os quais foram juntados no ID n. 86229840, que por este ato homologo, para fins de continuidade executiva.
Dos cálculos apresentados, constata-se dívida remanescente para o valor de R$ 3.568,68, e a rigor do ato judicial praticado no despacho de ID n. 80266781, para o qual constou valor restante de R$ 2.886,47, diferente do valor apurado por este ato judicial, determino o prosseguimento de fluxo executivo conforme despacho judicial já constante destes autos, intimando a parte executada, novamente, para efetuar o pagamento da condenação no quantum restante apurado (R$ 3.568,68 - três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Empós, prossigam-se os atos executivos conforme já determinado no despacho ID n. 80266781.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/05/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84540719
-
17/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:48
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024. Documento: 81030137
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81030137
-
12/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000756-29.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que não foram visualizados dados bancários para liberação do valor incontroverso depositado pela executada, em conformidade com despacho e ID N 80266781, que procedo a INTIMAÇÃO dos exequentes, beneficiários dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido e/ou de advogado(a) com poderes especiais " dar e receber quitação", tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/03/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81030137
-
11/03/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80266781
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80266781
-
23/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80266781
-
23/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 14:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2023. Documento: 77170156
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77170156
-
13/12/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77170156
-
13/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 04:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 02:05
Decorrido prazo de CAIO CESAR FONTENELE PONTES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:05
Decorrido prazo de LIZIA LAIARA GONCALVES DE ASSIS CARACAS BEZERRA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/07/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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