TJCE - 0200987-25.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:42
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 12/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LUANNA PEREIRA DE FREITAS em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0200987-25.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NADINY ADRIELLE DE SOUSA LANDIM, REGIANE MARIA DE BRITO SOUSA, PAULA DANIELI DO NASCIMENTO COSTA, ROBERIO PAIVA CASTRO, MARIZA DA SILVA SOUTO, ROBERIO GONCALVES RODRIGUES, PEDRINA MARIA DE MORAES AMORIM, NATALIA ARAUJO DE ALENCAR, RIVANIA FURTADO BRITO, MARIA SONIA LOPES DE SOUZA MAIA REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentado por Robério Paiva Castro e outros em face do MUNICÍPIO DO CRATO.
Alega-se, em síntese, que os autores participaram do concurso público regido pelo Edital n° 01/2011, com vigência até março de 2014, e que o Ministério Público ajuizou a Ação Civil pública n° 0033940- 41.2013.8.06.0071, a qual se encontra em grau de recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e que, na origem, referida ACP restou julgada parcialmente procedente, tendo o Juízo a quo declarado a nulidade dos contratos temporários regidos com base nas Leis Municipais nos 1.936/99 e 2.361/2006, determinado que o Município do Crato se abstenha de contratar temporários com base nas referidas Leis e que nomeie os candidatos classificados e classificáveis do certame regido pelo Edital n° 01/2011.
Argumenta-se, entretanto, que as vagas ofertadas no Edital n° 001/2021 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME, de 12 de janeiro de 2021, correspondem, em grande parte, com as vagas discutidas nos autos do processo n° 0033940-41.2013.8.06.0071, ainda pendente de decisão definitiva pelo judiciário, e que a homologação e posterior nomeação dos candidatos de 2021 irá impossibilitar que, mesmo advindo decisão judicial favorável, o direito dos requerentes, aprovados no concurso de 2011, seja atendido.
Afirma-se que caso não seja deferido o pedido antecipatório para que a municipalidade se abstenha de iniciar as nomeações dos candidatos de 2021, até que seja proferida decisão definitiva sobre a matéria, não restarão vagas suficientes para os autores.
Logo, com a finalidade de resguardar o direito dos aprovados no concurso de 2011, requerem o deferimento de seu pedido liminar, para que o Município do Crato se abstenha de nomear os candidatos aprovados no novo certame, regido pelo Edital n° 001/2022 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME, de 12 de janeiro de 2021, e isso até que sobrevenha decisão judicial definitiva na Ação Civil pública n° 0033940- 41.2013.8.06.0071 e, no mérito, a procedência do pleito inicial, com a ratificação da tutela de urgência, condenando o Município a abster-se de nomear os candidatos do concurso de 2021, sem que seja observado o direito de preferência dos aprovados em 2011.
Apresentados os documentos de ID: 54212511 à ID: 54213198.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao contraditório. (54212482).
O promovido foi devidamente citado e apresentou contestação (54210022).
Defendeu a impossibilidade de concessão da tutela reclamada pela ausência de probabilidade do direito arguido e do perigo na demora.
Arguiu a absoluta ausência de prova do direito reclamado e que a simples deflagração de novo certame não gera direito à nomeação dos requerentes, bem como a inépcia da inicial sob o argumento de que os fatos narrados na inicial não levam a uma conclusão lógica.
Aduz que os autores ficaram entre os classificáveis do concurso de 2011 e que todos os classificados foram convocados.
Alega a caducidade do concurso e a ausência de qualquer preterição.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
O autores deixaram transcorrer "in albis" o prazo para apresentar réplica. (54212476).
As partes foram intimadas acerca do anúncio de julgamento antecipado da lide e para manifestar interesse na produção de provas.
O réu Município do Crato informou não possuir interesse na produção de outras provas (54212509).
A parte autora restou silente. (55788078).
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É o Relatório.
Decido.
O cerne da questão posta à análise deste juízo cinge-se à discussão acerca do direito de preferência à nomeação e posse dos candidatos aprovados no Concurso Público de 2011 em relação aos aprovados no Concurso Público de 2021, ambos promovidos pelo Município do Crato.
Acerca do prazo de validade do concurso público e da convocação dos aprovados, a Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - (...); III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (grifei).
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;" Destarte, o concurso público de 2011 não tem mais validade, porém, os candidatos aprovados possuem expectativa de nomeação e posse, pois, ainda no prazo de validade do certame, foi ajuizada Ação Civil Pública objetivando a nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido concurso, sendo o pleito julgado procedente pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato.
Entretanto, o Município do Crato apelou da sentença e, em sede de agravo de instrumento (processo nº 0621404-94.2015.8.06.0000), foi concedido duplo efeito (devolutivo e suspensivo) à apelação, razão pela qual a nomeação e posse dos aprovados passou depender do julgamento do recurso pelo E.
TJCE.
Assim sendo, diante da suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0033940- 41.2013.8.06.0071, não há que se falar em direito de preferência de nomeação e posse dos autores/aprovados no concurso de 2011, mas apenas mera expectativa de direito, em razão da ausência de trânsito em julgado do decisium.
Em suma, os autores possuem mera expectativa de nomeação e posse, pois é mister aguardar o julgamento do recurso (este que adquiriu caráter suspensivo) na ACP, bem como a devida certificação de eventual trânsito em julgado.
E se é assim, tendo em vista a suspensão da eficácia advinda da sentença proferida, não se tem como sensata a abstenção por parte do Ente Público Municipal do direito de nomear os aprovados no concurso de 2021.
Observo, outrossim, que na eventualidade de ocorrer o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n° 0033940-41.2013.8.06.0071, com decisão favorável aos autores, o acórdão, obviamente, se revestirá de força cogente, garantindo o direito dos autores.
Por outro lado, impedir o Município do Crato, por prazo indefinido, de realizar qualquer nova nomeação ou contratação que diga respeito à mesma área onde os autores obtiveram aprovação, resultará em evidente prejuízo à continuidade da prestação dos serviços públicos.
Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando sua cobrança SUSPENSA em razão da gratuidade deferida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem nova conclusão.
Crato, 18 de maio de 2023.
JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:27
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/01/2023 08:55
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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21/01/2023 20:41
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.23.01800861-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2023 18:34
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16/01/2023 22:53
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0003/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 2996
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13/01/2023 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 08:52
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/01/2023 13:34
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 00:08
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/01/2023 12:08
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 09:25
Mov. [16] - Certidão emitida
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28/07/2022 21:35
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 12:03
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0276/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Advogados(s): Luanna Pereira de Freitas (OAB
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05/07/2022 15:24
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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30/06/2022 17:58
Mov. [12] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe.
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30/06/2022 09:37
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01815313-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2022 09:09
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29/06/2022 19:26
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 12:43
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01814897-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/06/2022 12:08
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02/06/2022 14:05
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/05/2022 05:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/05/2022 15:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/05/2022 14:11
Mov. [5] - Expedição de Carta
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17/05/2022 14:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/04/2022 20:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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