TJCE - 0050187-71.2020.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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29/08/2024 09:52
Juntada de Ofício
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15/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:32
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88261510
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88261510
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18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88261510
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 0050187-71.2020.8.06.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando determinação proferida na parte final da Sentença de id nº 84031425, intime-se a parte autora para apresentar os seus dados bancários em 05 (cinco) dias.
Com a juntada, expeça-se o competente Alvará Judicial de levantamento de valores, conforme estabelecido em Sentença supra.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, 17 de junho de 2024. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Diretor de Secretária/Gabinete em respondência - Portaria nº 00006/2024 (Publicada no DJEA em 29/05/2024) -
17/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88261510
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17/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84031425
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84031425
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0050187-71.2020.8.06.0162 AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual houve o depósito/transferência do valor integral à parte autora, que não manifestou oposição à satisfação do débito.
Pedido de cumprimento de sentença protocolado aos Ids. 60737924/60739575.
O despacho de id. 64956123, determinou a intimação do executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
O banco executado peticionou 67170980 informando o deposito dos valores requeridos.
Assim, declaro a satisfação do débito e decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará de levantamento dos valores, conforme requerido nas petições de Ids. 67548444 e 71701699.
Concluido os expedientes, arquive-se os autos, com baixa definitiva e as devidas movimentações (inclusive de trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda, na data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84031425
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15/04/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/02/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050187-71.2020.8.06.0162 RELATÓRIO Recebidos Hoje, Trata-se de Ação Cominatória c/c Pedido de Danos Morais proposta por Maria Cecília da Silva em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na inicial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão refere-se à legalidade da cobrança de 72 (setenta e duas) parcelas de pagamento de empréstimo consignado, contratado pela promovente no Banco Bradesco S.A..
A peticionante afirmou, em sede inicial, que a cobrança foi fixada em 60 (sessenta) parcelas, contudo, conforme consta em extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS em ID 28360119, foram cobradas 72 parcelas, além da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes pela cobrança e protesto das parcelas excedentes.
Tais fatos restaram comprovados por meio de documentação acostada aos autos, sendo que o réu, limitou-se a tecer alegações de que não teria praticado qualquer ilícito, que a autora não teria comprovado a falha na prestação dos serviços ou qualquer vício, assim como não caberiam danos morais alegados.
DO MÉRITO Inicialmente, importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo, portanto, reconheço a inversão do ônus da prova e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se nos autos que a documentação juntada pela parte autora (ID 28360120 e 28360121) revela a existência de contrato de empréstimo pessoal com taxa prefixada (consignação – INSS), no qual pode-se observar no item II – Características da Operação, o número de prestações fixado em 60 (sessenta) parcelas. É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, por meio de contrato escrito, gravações ou filmagens etc, comprovar a efetiva legalidade da cobrança em 72 (setenta e duas) parcelas por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em sede de contestação (ID 28360139), a instituição ré alegou que o contrato objeto da lide foi regularmente firmado entre as partes, com o cumprimento de todas as exigências de praxe.
Em seguida, pugnou pela inexistência do dano moral alegado, e, por fim, requereu a improcedência da ação, contudo, não juntou qualquer provas aos autos.
Em réplica (ID 35471403) a parte autora alegou que a empresa ré não apresentou os documentos necessários à comprovação da cobrança do débito, que a conduta da cobrança das parcelas excedentes foi ilícita, e requereu o não acolhimento das preliminares dispostas na contestação com o consequente acolhimento dos pedidos da inicial.
Assiste razão à requerente.
Destaco que a autora apresentou o contrato firmado com o banco requerido, em ID 28360120 e ID 28360121, no qual consta especificado na primeira página do contrato, no item II - Características da Operação, o número de prestações fixadas em 60 (sessenta) parcelas, portanto, diante das provas apresentadas pela parte promovente, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar fato modificativo e/ou extintivo do direito da autora que justifique a cobrança das parcelas excedentes após a quitação das 60 parcelas pagas.
A empresa ré não apresentou o contrato objeto da lide, tampouco qualquer outro documento que comprove que a cobrança das parcelas excedentes foi lícita.
Diante da ausência de apresentação do contrato, o banco réu não se desincumbiu do ônus da prova, devendo a relação jurídica relacionada à cobrança das parcelas excedentes ser declarada inexistente e o banco deverá suportar o ônus dos danos causados a autora.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO CDC.
QUITAÇÃO CONTRATO.
CONTINUIDADE COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Há que se reconhecer a falha na prestação dos serviços pelo réu e, portanto, a sua responsabilidade pelos danos experimentados pela autora, eis que decorreram da quitação de quantias afetas a empréstimo, apesar da quitação. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial.
Os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Corte Especial, EAREsp. n° 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21.10.2020).
De acordo com a recente orientação do respectivo tribunal superior, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido em sentido contrário à boa-fé objetiva, o que se evidencia no caso em questão. 4.
O desconto de parcelas, após a quitação do contrato, é apto a gerar mais que o dano material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, sendo necessário o desgaste nas vias judiciais para declarar a inexistência de débitos, o que supera o mero dissabor do dia a dia. 5.
No caso de não ser provido o apelo interposto, devida a majoração dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte adversa, com base no art. 85, §11º, do CPC. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 3ª Câmara Civil, A.C. n. 5472445-85.2019.8.09.0093 , Rel.
Des.
Fábio Cristóvão de Campos, julgado em 19/11/2020, grifei Uma vez reconhecida a falha na prestação de serviços pela empresa ré, a sua responsabilidade pelos danos causados a autora, em consequência da cobrança de parcelas excedentes após a quitação total do empréstimo, cofigura o dano material e o dano moral.
In casu, após a detida análise dos autos, no tocante ao pleito de reconhecimento de inexistência do débito das parcelas excedentes e da consequente reparação por danos morais, entendo que deve ser procedente.
Cumpre aludir que o dano moral é aquele que, não tendo repercussão patrimonial, atinge os direitos da personalidade, os bens de ordem moral relativos à liberdade, à honra, à família etc., sendo certo que a Constituição Federal de 1.988, previu no artigo 5º, incisos V e X, expressamente, a compensação pelo dano moral.
O civilista FLÁVIO TARTUCE, em sua obra Direito Civil, Método, 9ª edição, volume 2, Rio de Janeiro, 2014, p. 355, leciona: “(…) o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão.
Nesse diapasão, constitui aquilo que a pessoa sente, o que se pode denominar dano moral in natura.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença desses sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento” (Enunciado n. 445).” Segundo a professora MARIA HELENA DINIZ, “o dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica" (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, pág. 71).” Com efeito, o comando encartado no artigo 5º, inciso X, da CF/88, prescreve in verbis: “Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Por sua vez, dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Pois bem, para que se afigure a responsabilidade civil e, via de consequência, a indenização, devem estar presentes todos os pressupostos exigidos por lei, quais sejam, o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano.
O desconto das parcelas excedentes após a realização da quitação do contrato, gerou dano moral, uma vez que a consumidora contratou o crédito com a instituição financeira no qual contrato apresentado possui estabelecido a quantidade de parcelas em 60 prestações, para tanto precisou recorrer às vias judiciais para que fosse declarada a inexistência de débito das parcelas excedentes, o que superou o mero dissabor do dia a dia.
A instituição financeira, sem a anuência da autora, descontou indevidamente do seu benefício quantias mensais sem justa causa, posto que houve o pagamento total das 60 parcelas contratadas.
A empresa ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, isto é, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que ratificasse suas alegações, mesmo após ter sido decretada a inversão do ônus e ter sido intimada para apresentar provas, a empresa requerida nada apresentou.
Ademais, a hipossuficiência da consumidora está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser a consumidora vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ela narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
Com efeito, in casu, não há notícias ou provas de fatos que infirmem a versão da parte autora.
Destarte, é extreme de dúvidas que a autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial, conforme extrato de empréstimo do INSS (ID 28360119) que consta 72 parcelas, cópia do contrato (ID 28360120 e 28360121) que consta 60 parcelas devidas, e cópia do comunicado de inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, portanto, diante da não apresentação da cópia do contrato pela parte ré que demonstre serem devidas as parcelas excedentes de 12 parcelas, entende-se que a relação jurídica não existe e, portanto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, além de o banco indenizar a autora pelos danos morais sofridos decorrente do ato.
Sendo assim, não há alternativa outra senão o deferimento do pedido exordial, restando incontroverso a inexistência do débito, o dano, e o dever de reparar.
Passo, então, a análise da mensuração do montante compensatório.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá – e muito bem – de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial que a requerida é uma instituição bancária de grande porte atuando em todo o país, cujos ganhos elevados são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE da cobrança das parcelas que excedam o total de 60 (sessenta), conforme disposto no contrato em ID 28360120 e ID 28360121 firmado entre as partes; DETERMINAR o CANCELAMENTO dos descontos e cobranças excedentes do contrato; CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao ressarcimento dos valores excedentes às 60 parcelas pagas pela autora referente a este contrato, devolvidos de forma simples, que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça; DETERMINO a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes; CONDENO o Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios em razão do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Expedientes Necessários.
Santana do Cariri, data da assinatura no sistema.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 02:31
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 02:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:35
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 00:35
Decorrido prazo de MONICA WILLIANY FEITOSA SOARES em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 18:31
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/03/2021 17:28
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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24/02/2021 12:50
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 17:34
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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19/02/2021 14:21
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165198-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2021 14:09
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18/02/2021 17:03
Mov. [15] - Documento
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22/01/2021 22:16
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
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22/01/2021 22:16
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
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22/01/2021 12:35
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/01/2021 10:24
Mov. [11] - Expedição de Carta
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21/01/2021 10:38
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 12:19
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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15/01/2021 13:47
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 17:04
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/02/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/11/2020 19:01
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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19/11/2020 10:56
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.20.00165922-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2020 09:28
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09/10/2020 10:03
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2020 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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