TJCE - 3001258-58.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:53
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 02:38
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:38
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:38
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 02:38
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001258-58.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE VILAGE EXECUTADO: LEIDIANE LIMA ALEXANDRE Prezado(a) Advogado(a) RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM, MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO, BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59244015.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, Enunciado 89 do FONAJE e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito e declaro a incompetência territorial deste juízo, podendo a parte ingressar com a ação perante a cidade de Horizonte/CE.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada, bem como recolha eventual mandado expedido.
Após cumpridas as formalidades legais e o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/01/2023 14:37
Decorrido prazo de LEIDIANE LIMA ALEXANDRE em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 18:03
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 02:33
Outras Decisões
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15/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
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17/08/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 21:50
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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14/06/2021 21:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 14:56
Expedição de Intimação.
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04/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 09:51
Conclusos para despacho
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04/03/2020 14:14
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2019 18:55
Conclusos para decisão
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12/09/2019 15:22
Conclusos para despacho
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12/09/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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