TJCE - 3000429-71.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:34
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
08/06/2023 02:15
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVEIRA ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000429-71.2019.8.06.0012 Promovente: THALITA XIMENES CAMARA Promovido: THIAGO SILVA DOS SANTOS e outros Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Thalita Ximenes Câmara em desfavor de Thiago Silva dos Santos (pessoa física) e de Thiago Silva dos Santos (pessoa jurídica), todos já qualificados.
Intimada para indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção do cumprimento da sentença, a exequente restou silente (ID 54784652). É o breve relatório.
Decido.
Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome dos executados, mas todas infrutíferas.
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis dos executados, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela exequente.
Advirta-se à parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença só poderá ser solicitada, caso ela localize algum bem do executado, ou demonstre uma mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 01:12
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVEIRA ARAUJO em 02/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 20:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 22:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2020 13:28
Expedição de Intimação.
-
13/04/2020 13:28
Expedição de Intimação.
-
01/04/2020 13:27
Processo Reativado
-
01/04/2020 09:43
Outras Decisões
-
04/03/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2019 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/08/2019 13:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2019 12:17
Homologada a Transação
-
16/08/2019 12:09
Conclusos para julgamento
-
16/08/2019 09:44
Audiência conciliação realizada para 16/08/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 17:28
Audiência conciliação designada para 16/08/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/03/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200068-61.2022.8.06.0095
Marcos Antonio da Cunha Soares
Autarquia Municipal Hospital Dr. Jose Ev...
Advogado: Esio Rios Lousada Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2022 18:27
Processo nº 0008389-45.2017.8.06.0095
Simao do Nascimento Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2017 00:00
Processo nº 0005450-34.2013.8.06.0095
Sebastiao Ferreira de Mesquita
Municipio de Ipu
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2013 00:00
Processo nº 3000056-77.2022.8.06.0095
Ana Paula Alves dos Santos
S M de Sousa Filho - EPP
Advogado: Antonio Fernando Aragao Martins Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 16:01
Processo nº 0200553-61.2022.8.06.0095
Maria do Socorro Bezerra de Morais
Municipio de Ipu
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 16:37