TJCE - 3000442-55.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 168173929
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12/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000442-55.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PAPILONPROMOVIDO(A)(S): SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ registrado(a) civilmente como SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ D E S P A C H O Antes de decidir sobre o pedido de penhora do imóvel indicado, deve o promovente acostar aos autos, em até 5 dias, a matrícula atualizada do referido bem.
Escoado o prazo supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168173929
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11/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168173929
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11/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155361105
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155361105
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20/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155361105
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20/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133377784
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133377784
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27/01/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133377784
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24/01/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 19:06
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 30/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PAPILON em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89784334
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89784334
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89784334
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15/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000442-55.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PAPILONPROMOVIDO(A)(S): SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo terceiro Dráuzio Cortez Linhares contra a decisão que julgou improcedente os embargos de terceiros que interpôs, anteriormente.
Em suas razões, o embargante alega que este juízo se omitiu em analisar documento relevante acostado aos embargos, por meio do qual pretende provar que os valores bloqueados na sua conta é exclusivamente seu. É a síntese do necessário.
Inicialmente, verifico que o terceiro embargante não foi habilitado nos autos, não tendo, por consequência, recebido a intimação da decisão ora recorrida, não havendo que se falar em intempestividade do recurso manejado, motivo pelo qual o recebo.
No tocante à omissão apontada, melhor sorte não assiste ao embargante, na medida em que este Juízo, ao examinar o conjunto probatório, asseverou na decisão guerreada que "o terceiro embargante não demonstrou ser o único a movimentar a conta corrente, tampouco comprovou a origem dos recursos e que os valores depositados na conta somente a ele pertencem." Portanto, os elementos de prova acostado aos autos pelo embargante foram devidamente examinados, porém, considerados insuficiente para o desiderato pretendido.
Isto posto, recebo os embargos de declaração interposto, pois tempestivos, porém, desacolho-os. À Secretaria para cadastra o Sr. Dráuzio Cortez Linhares na condição de terceiro interessado, intimando-o desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89784334
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14/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89784334
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01/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2024. Documento: 89784334
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89784334
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31/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000442-55.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PAPILONPROMOVIDO(A)(S): SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo terceiro Dráuzio Cortez Linhares contra a decisão que julgou improcedente os embargos de terceiros que interpôs, anteriormente.
Em suas razões, o embargante alega que este juízo se omitiu em analisar documento relevante acostado aos embargos, por meio do qual pretende provar que os valores bloqueados na sua conta é exclusivamente seu. É a síntese do necessário.
Inicialmente, verifico que o terceiro embargante não foi habilitado nos autos, não tendo, por consequência, recebido a intimação da decisão ora recorrida, não havendo que se falar em intempestividade do recurso manejado, motivo pelo qual o recebo.
No tocante à omissão apontada, melhor sorte não assiste ao embargante, na medida em que este Juízo, ao examinar o conjunto probatório, asseverou na decisão guerreada que "o terceiro embargante não demonstrou ser o único a movimentar a conta corrente, tampouco comprovou a origem dos recursos e que os valores depositados na conta somente a ele pertencem." Portanto, os elementos de prova acostado aos autos pelo embargante foram devidamente examinados, porém, considerados insuficiente para o desiderato pretendido.
Isto posto, recebo os embargos de declaração interposto, pois tempestivos, porém, desacolho-os. À Secretaria para cadastra o Sr. Dráuzio Cortez Linhares na condição de terceiro interessado, intimando-o desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
30/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89784334
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30/07/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88222765
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88222765
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18/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88222765
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88222765
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18/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000442-55.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PAPILONPROMOVIDO(A)(S): SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de terceiros interposto por Dráuzio Cortez Linhares que alega, em suma e resumo, ser titular da conta corrente nº 015934-4, que sofreu constrição por determinação deste Juízo.
Segue alegando, ainda, que o Sr.
Sérgio Raymundo Bayas Queiroz, é seu amigo e pessoa de total confiança, e que figura como dependente da referida conta bancária, mas que a importância lá depositada e bloqueada por este juízo é de propriedade apenas do embargante.
Pelas razões expostas, requereu o embargante a imediata liberação da quantia bloqueada., Instado a se manifestar, o exequente/embargado requereu o desacolhimento dos embargos manejados. É o necessário.
Decido.
No caso dos autos, qualquer dos titulares pode movimentar a conta conjunta e o débito de qualquer um deles poderá ser garantido pela penhora do saldo integral da referida conta.
Isso porque, o saldo bancário é indivisível perante terceiros credores, podendo ser penhorado em sua integralidade, embora os co-titulares da conta não sejam responsáveis pelos débitos um dos outros.
Ressalta-se que há impossibilidade de se fracionar em partes idênticas a participação dos correntistas na composição do saldo objeto da penhora.
Em se tratando de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária.
O valor depositado pode ser penhorado em garantia da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento.
Embora o entendimento supra possa ser afastado em caso de restar translúcido que os valores depositados na conta pertencem exclusivamente ao correntista que não é parte na execução, o terceiro embargante não demonstrou ser o único a movimentar a conta corrente, tampouco comprovou a origem dos recursos e que os valores depositados na conta somente a ele pertencem.
Em que pese exista o risco de se estar deferindo penhora sobre valores do embargante de terceiro, sendo ele estranha à lide, há de se ressaltar que o embargante foi gravemente negligente com o seu dever probatório. Dito isto, julgo improcedentes os embargos de terceiros, ao tempo em que mantenho hígido o bloqueio realizado.
Indique o exequente, em10 dias, bens do executado passíveis de penhora, até atingir o valor total executado, sob pena de extinção e desfazimento das medidas executivas até então levadas a efeito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
17/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88222765
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17/06/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 22:08
Conclusos para decisão
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11/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/12/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/10/2023 15:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/10/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
01/10/2023 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
27/09/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
14/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2023 13:27
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/09/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2023 03:23
Decorrido prazo de SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ em 31/08/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/08/2023 13:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/08/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/08/2023 08:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
06/08/2023 03:12
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
06/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 03/08/2023 23:59.
 - 
                                            
04/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64399163
 - 
                                            
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64399163
 - 
                                            
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000442-55.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PAPILONPROMOVIDO(A)(S): SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ D E S P A C H O Examinando-se os autos, observou-se que, o condomínio exequente juntou planilha com o demonstrativo do débito, Id 60501245, sem discriminar claramente os encargos cobrados, especificando a composição e a identificação dos valores correspondentes (correção monetária, juros e a multa), assim como os respectivos percentuais, devendo ser comprovado na respectiva convenção, ata ou outro instrumento legal.
Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o parágrafo único, do artigo 798, do Código de Processo Civil, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, multa e respectivos percentuais). Icléa Aguiar Araújo RolimJUÍZA DE DIREITO, respondendo.
Assinado por certificação digital - 
                                            
25/07/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
 - 
                                            
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000442-55.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO PAPILON PROMOVIDO(A)(S): SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001485-61.2022.8.06.0004, o qual, embora envolvendo as mesmas partes, têm como objetos taxas condominiais com competências distintas, razão pela qual afasto a ocorrência de litispendência.
Também, detectada prevenção pelo sistema em relação ao processo nº 3003444-67.2022.8.06.0004, ajuizado nesta Unidade, o qual já se encontra extinto, sem resolução do mérito, e os autos arquivados.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha demonstrativa do débito apresenta despesas de "R$ Serviço", sendo que, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Assim, deverá o condomínio exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada de documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual das despesas de "R$ Serviço" aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; devendo apresentar nova planilha hábil a demonstrar a forma de composição da taxa condominial ("R$ Principal"), da sexta coluna da planilha, discriminando contribuições ordinárias ou extraordinárias, a evolução do débito (correção monetária, juros, e multa), sob pena de extinção e arquivamento.
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos para análise da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
 - 
                                            
21/05/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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