TJCE - 0200564-65.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165052646
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165052646
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200564-65.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS QUEIROZ BRAGA Requerido REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem arrazoados pelo recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, § 3º do CPC. Expedientes necessários Solonópole (CE), 15 de julho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165052646
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16/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 07:20
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:13
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 157248328
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157248328
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200564-65.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS QUEIROZ BRAGA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Patrícia dos Santos Queiroz Braga, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nestes autos (ID: 71992175), com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
A embargante alega que a sentença foi omissa quanto à incidência das condenações em ambos os vínculos empregatícios que possui com o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, sendo eles: o primeiro vínculo, iniciado em 01.08.2007, como professora da Educação Básica II, e o segundo vínculo, iniciado em 03.02.2020, como professora do Ensino Fundamental II.
Dessa forma, requer o suprimento da omissão para que as condenações se refiram expressamente a ambos os cargos ocupados. É o breve relatório no que importa.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.
No presente caso, a embargante aponta uma omissão na parte dispositiva da sentença, que ao determinar a implementação do adicional por tempo de serviço e o pagamento das prestações vencidas, não especificou que tais condenações abrangem ambos os vínculos da servidora com o Município, devidamente indicados e comprovados na exordial.
De fato, a petição inicial e a instrução processual demonstraram claramente que a autora possui dois vínculos com o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, e o pedido de anuênios cumulado com cobrança das parcelas retroativas se referia à totalidade de sua relação funcional.
A ausência de menção expressa a ambos os cargos na parte dispositiva da sentença pode gerar dúvidas quanto à extensão do provimento judicial, tornando-a omissa nesse ponto.
Considerando que a fundamentação da sentença reconheceu o direito da parte requerente ao adicional por tempo de serviço desde a assunção no cargo ou a partir da edição da Lei Municipal nº 001/1993, e que a autora possui dois vínculos funcionais, é imperioso que a decisão judicial seja clara e abrangente quanto à sua aplicação a ambos os cargos.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e integrar a sentença proferida. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração para, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, sanar a omissão apontada e INTEGRAR a sentença de ID: 71992175, que passa a ter o seguinte teor em seus itens "a" e "b" do dispositivo: a) determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, em ambos os vínculos da autora (Professor da Educação Básica II, admitida em 01.08.2007, e Professora do Ensino Fundamental II, admitida em 03.02.2020), desde a assunção em cada cargo; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, referentes a ambos os vínculos da autora, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Permanece inalterado o restante da sentença. Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
10/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157248328
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10/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0200564-65.2022.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS QUEIROZ BRAGA Advogados do(a) AUTOR: DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE32141, RENAN LAVOR DE LIMA - CE32157 REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Tratam os autos de pedido de implementação de anuênios cumulado com pedido de cobrança das parcelas retroativas formulado por PATRÍCIA DOS SANTOS QUEIROZ BRAGA em detrimento do MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
Alegou, em linhas gerais, que é servidora do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com dois vínculos. No primeiro vínculo, a autora foi admitida em 01.08.2007, como professora da Educação Básica II, 100 h, no segundo vínculo, foi admitida em 03.02.2020 como professora também do Ensino Fundamental II, 100 h, no entanto, nunca recebeu o adicional denominado anuênio.
Referiu ser é evidente o direito da parte requerente ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, conforme assegura o art. 68 da LC Municipal n. 001/1993, do município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, que foi ratificado pelo art. 59, III, da Lei Municipal n. 188/2012.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido à obrigação de implantar imediatamente o percentual relativo aos anuênios para cada ano de efetivo exercício nos termos do art. 68, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 001/1993, combinado com o art. 59, III, da Lei Municipal n. 188/2012, bem como ao pagamento de todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação, com reflexos em décimo terceiro e 1/3 de férias, respeitando-se a prescrição quinquenal, inclusive as que vencerem no decorrer da tramitação deste processo.
A inicial foi instruída com documentos, dentre eles, termos de nomeação e exercício da requerente, ficha financeira, cópias da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 e da Lei Municipal nº 188/2012.
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte requerente, indeferido o pedido de tutela de evidência, não foi designado audiência de conciliação e foi determinado a citação da parte requerida (Id 48374613).
Citado, o Município ofertou contestação alegando, em síntese, a incidência da prescrição ao período anterior aos últimos cinco anos e a carência da ação por ausência de interesse de agir, uma vez que não há prova de indeferimento na via administrativa. (Id 48374623).
Sobreveio réplica (Id 48374618).
Instadas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
No caso, não há necessidade de produção de prova oral ou pericial já que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção desse juízo quanto aos fatos.
Ademais, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, presentes os seus requisitos, o julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (art. 355, I, do CPC).
Passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo.
A preliminar não deve prosperar porque a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Como preliminar ao mérito, foi aduzido a prescrição das parcelas.
Descabe falar em prescrição na demanda, haja vista que, pelo que se observa da inicial, a parte autora ressalvou que, com relação às prestações vencidas, pretende obter apenas aquelas quantias que ainda não foram fulminadas pela prescrição, conforme o tópico "07.
DOS PEDIDOS", itens "b", "c" e "d", da petição inicial.
De qualquer sorte, é de se reconhecer que prescrição não atinge a questão de fundo, pois, o direito alegado permanece vigente, renovando-se a cada período aquisitivo, sendo alcançado pelo prazo prescricional apenas as prestações anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Por tal motivo, rejeito tal preliminar ao mérito.
O ponto central da controvérsia trata em verificar se a requerente faz jus ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Complementar Municipal 001/1993.
A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 prevê aos servidores públicos do município o adicional por tempo de serviço, devido a razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço, incidente sobre o vencimento (arts. 62 e 68).
O art. 68 da legislação referida estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento que trata o art. 47 da mesma legislação.
O citado art. 47 trata do conceito de remuneração, prescrevendo o vencimento e as vantagens pecuniárias que compõe a remuneração.
Assim, a legislação local destaca que o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento base, sem o acréscimo das vantagens pecuniárias.
A norma referida também não prevê a necessidade da edição de outra norma para produzir seus efeitos e não estabelece condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado pela Administração Pública.
Ou seja, a norma municipal prescinde da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir efeitos, sendo, portanto, norma autoaplicável.
A lei municipal posterior, a Lei Municipal 188/2012, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, embora não tenha regulamentado o adicional por tempo de serviço, assegurou expressamente, em seu artigo 59, III, o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores públicos. É certo que referida norma não trouxe maiores informações acerca de como seria realizado e quais seriam os requisitos necessários para que os servidores auferissem o citado adicional.
Todavia, tal regramento poderá ser encontrado na Lei Complementar 001/1993, revogada somente em alguns dispositivos incompatíveis com a novel legislação.
A Lei Municipal nº 188/2012 apenas modifica determinados pontos do regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente.
E, como se percebe, o adicional por tempo de serviço, já previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, não é inconciliável com a norma alteradora e nem foi revogado por tal norma.
Não é demais ressaltar que, segundo o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare, quando apresente incompatibilidade ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (§ 1º).
E tais situações, inequivocamente, não se enquadram na hipótese apresentada no bojo dos autos, em que, para além de não revogar integralmente o estatuto anterior, o direito ao adicional foi expressamente previsto na Lei Municipal nº 188/2012.
Note-se que a nova norma não disciplinou a matéria de forma diferenciada da regra original, tendo, ao contrário, respaldado o direito ao adicional anteriormente existente, conquanto não a tenha regulamentado.
Dessa feita, para fins de especificação, é perfeitamente possível a aplicação das diretrizes da Lei Municipal nº 001/1993.
A respeito de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante indicar que o art. 169, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal estabelecem diretrizes para o equilíbrio dos gastos públicos quando excedido o limite global estabelecido em lei complementar com despesa de pessoal, quais sejam: a) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (b) exoneração dos servidores não estáveis; e (c) ineficazes tais medidas, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Para os Municípios, a Lei de Responsabilidade Fiscal limita a despesa total com pessoal com limite global de 60% (sessenta por cento), em cada período de apuração, qual seja, ao final de cada quadrimestre, não estando computadas as despesas decorrentes de decisão judicial (art. 19, III, e § 1º, IV, e art. 22, caput, LC 101/2000).
Igualmente, a lei destaca que atingido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos com pessoal, estará vedado ao Poder ou órgão a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição" (art. 22, parágrafo único, I, LC 101/2000).
Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a efetivação dos direitos subjetivos legalmente estabelecidos, como no caso do adicional por tempo de serviço (anuênio), ao contrário, que a lei veda é a criação de novas vantagens aos servidores ocasionando o aumento da remuneração.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará a respeito do tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública municipal, ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Municipal 001/1993. 02.
A edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 03.
No caso, deve ser aplicada a Lei Municipal 001/1993 que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 04.
Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária. 05.
O apelante suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação.
O simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo. 06.
Em se tratando de sentença ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação, ex vi do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, devendo a sentença ser corrigida neste capítulo. 07.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e do Recurso Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária 0050489-48.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022).
Analisando a documentação juntada aos autos, comprava-se ser a parte requerente servidor(a) público(a) de vínculo estatutário efetivo com o Município de Irapuan Pinheiro, nomeado(a) para os cargos de Professor de Educação Básica II, em 01 de agosto de 2007 (ID 48375379), e para o cargo de Professora de Ensino Fundamental II, em 03 de fevereiro de 2020 (ID 48375380) Igualmente, resta comprovado nos autos que a parte requerente não recebe o adicional pleiteado, conforme as fichas financeiras individuais anexadas.
Logo, merece ser concedido o pedido para a Requerida incorporar o adicional por tempo de serviço à remuneração da parte requerente, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal nº 001/1993, a partir da edição de tal norma.
Cumpre reconhecer, por igual, o direito da parte requerente de receber as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro salário e terço de férias, pois, tais gratificações incidem sobre a remuneração integral do servidor, conforme os arts. 64 e 80, combinados com o art. 47, todos da Lei Complementar Municipal nº 001/1993.
Deve ser observado que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte requerente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal º 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) dada a natureza salarial da verba, determino que o demandado realize o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Sobre a incidência de juros e correção: (a) até novembro de 2021: os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações terem sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; (b) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015).
Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Solonópole/CE, 04de março de 2024. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
25/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71992175
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25/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71992175
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 71992175
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 71992175
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 71992175
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 71992175
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24/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0200564-65.2022.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS QUEIROZ BRAGA Advogados do(a) AUTOR: DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE32141, RENAN LAVOR DE LIMA - CE32157 REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Tratam os autos de pedido de implementação de anuênios cumulado com pedido de cobrança das parcelas retroativas formulado por PATRÍCIA DOS SANTOS QUEIROZ BRAGA em detrimento do MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
Alegou, em linhas gerais, que é servidora do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com dois vínculos. No primeiro vínculo, a autora foi admitida em 01.08.2007, como professora da Educação Básica II, 100 h, no segundo vínculo, foi admitida em 03.02.2020 como professora também do Ensino Fundamental II, 100 h, no entanto, nunca recebeu o adicional denominado anuênio.
Referiu ser é evidente o direito da parte requerente ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, conforme assegura o art. 68 da LC Municipal n. 001/1993, do município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, que foi ratificado pelo art. 59, III, da Lei Municipal n. 188/2012.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido à obrigação de implantar imediatamente o percentual relativo aos anuênios para cada ano de efetivo exercício nos termos do art. 68, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 001/1993, combinado com o art. 59, III, da Lei Municipal n. 188/2012, bem como ao pagamento de todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação, com reflexos em décimo terceiro e 1/3 de férias, respeitando-se a prescrição quinquenal, inclusive as que vencerem no decorrer da tramitação deste processo.
A inicial foi instruída com documentos, dentre eles, termos de nomeação e exercício da requerente, ficha financeira, cópias da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 e da Lei Municipal nº 188/2012.
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte requerente, indeferido o pedido de tutela de evidência, não foi designado audiência de conciliação e foi determinado a citação da parte requerida (Id 48374613).
Citado, o Município ofertou contestação alegando, em síntese, a incidência da prescrição ao período anterior aos últimos cinco anos e a carência da ação por ausência de interesse de agir, uma vez que não há prova de indeferimento na via administrativa. (Id 48374623).
Sobreveio réplica (Id 48374618).
Instadas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
No caso, não há necessidade de produção de prova oral ou pericial já que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção desse juízo quanto aos fatos.
Ademais, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, presentes os seus requisitos, o julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (art. 355, I, do CPC).
Passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo.
A preliminar não deve prosperar porque a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Como preliminar ao mérito, foi aduzido a prescrição das parcelas.
Descabe falar em prescrição na demanda, haja vista que, pelo que se observa da inicial, a parte autora ressalvou que, com relação às prestações vencidas, pretende obter apenas aquelas quantias que ainda não foram fulminadas pela prescrição, conforme o tópico "07.
DOS PEDIDOS", itens "b", "c" e "d", da petição inicial.
De qualquer sorte, é de se reconhecer que prescrição não atinge a questão de fundo, pois, o direito alegado permanece vigente, renovando-se a cada período aquisitivo, sendo alcançado pelo prazo prescricional apenas as prestações anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Por tal motivo, rejeito tal preliminar ao mérito.
O ponto central da controvérsia trata em verificar se a requerente faz jus ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Complementar Municipal 001/1993.
A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 prevê aos servidores públicos do município o adicional por tempo de serviço, devido a razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço, incidente sobre o vencimento (arts. 62 e 68).
O art. 68 da legislação referida estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento que trata o art. 47 da mesma legislação.
O citado art. 47 trata do conceito de remuneração, prescrevendo o vencimento e as vantagens pecuniárias que compõe a remuneração.
Assim, a legislação local destaca que o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento base, sem o acréscimo das vantagens pecuniárias.
A norma referida também não prevê a necessidade da edição de outra norma para produzir seus efeitos e não estabelece condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado pela Administração Pública.
Ou seja, a norma municipal prescinde da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir efeitos, sendo, portanto, norma autoaplicável.
A lei municipal posterior, a Lei Municipal 188/2012, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, embora não tenha regulamentado o adicional por tempo de serviço, assegurou expressamente, em seu artigo 59, III, o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores públicos. É certo que referida norma não trouxe maiores informações acerca de como seria realizado e quais seriam os requisitos necessários para que os servidores auferissem o citado adicional.
Todavia, tal regramento poderá ser encontrado na Lei Complementar 001/1993, revogada somente em alguns dispositivos incompatíveis com a novel legislação.
A Lei Municipal nº 188/2012 apenas modifica determinados pontos do regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente.
E, como se percebe, o adicional por tempo de serviço, já previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, não é inconciliável com a norma alteradora e nem foi revogado por tal norma.
Não é demais ressaltar que, segundo o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare, quando apresente incompatibilidade ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (§ 1º).
E tais situações, inequivocamente, não se enquadram na hipótese apresentada no bojo dos autos, em que, para além de não revogar integralmente o estatuto anterior, o direito ao adicional foi expressamente previsto na Lei Municipal nº 188/2012.
Note-se que a nova norma não disciplinou a matéria de forma diferenciada da regra original, tendo, ao contrário, respaldado o direito ao adicional anteriormente existente, conquanto não a tenha regulamentado.
Dessa feita, para fins de especificação, é perfeitamente possível a aplicação das diretrizes da Lei Municipal nº 001/1993.
A respeito de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante indicar que o art. 169, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal estabelecem diretrizes para o equilíbrio dos gastos públicos quando excedido o limite global estabelecido em lei complementar com despesa de pessoal, quais sejam: a) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (b) exoneração dos servidores não estáveis; e (c) ineficazes tais medidas, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Para os Municípios, a Lei de Responsabilidade Fiscal limita a despesa total com pessoal com limite global de 60% (sessenta por cento), em cada período de apuração, qual seja, ao final de cada quadrimestre, não estando computadas as despesas decorrentes de decisão judicial (art. 19, III, e § 1º, IV, e art. 22, caput, LC 101/2000).
Igualmente, a lei destaca que atingido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos com pessoal, estará vedado ao Poder ou órgão a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição" (art. 22, parágrafo único, I, LC 101/2000).
Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a efetivação dos direitos subjetivos legalmente estabelecidos, como no caso do adicional por tempo de serviço (anuênio), ao contrário, que a lei veda é a criação de novas vantagens aos servidores ocasionando o aumento da remuneração.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará a respeito do tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
IMPACTO FINANCEIRO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública municipal, ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Municipal 001/1993. 02.
A edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 03.
No caso, deve ser aplicada a Lei Municipal 001/1993 que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 04.
Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária. 05.
O apelante suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação.
O simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo. 06.
Em se tratando de sentença ilíquida, como no caso, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação, ex vi do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, devendo a sentença ser corrigida neste capítulo. 07.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e do Recurso Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária 0050489-48.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022).
Analisando a documentação juntada aos autos, comprava-se ser a parte requerente servidor(a) público(a) de vínculo estatutário efetivo com o Município de Irapuan Pinheiro, nomeado(a) para os cargos de Professor de Educação Básica II, em 01 de agosto de 2007 (ID 48375379), e para o cargo de Professora de Ensino Fundamental II, em 03 de fevereiro de 2020 (ID 48375380) Igualmente, resta comprovado nos autos que a parte requerente não recebe o adicional pleiteado, conforme as fichas financeiras individuais anexadas.
Logo, merece ser concedido o pedido para a Requerida incorporar o adicional por tempo de serviço à remuneração da parte requerente, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal nº 001/1993, a partir da edição de tal norma.
Cumpre reconhecer, por igual, o direito da parte requerente de receber as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro salário e terço de férias, pois, tais gratificações incidem sobre a remuneração integral do servidor, conforme os arts. 64 e 80, combinados com o art. 47, todos da Lei Complementar Municipal nº 001/1993.
Deve ser observado que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte requerente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal º 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) dada a natureza salarial da verba, determino que o demandado realize o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Sobre a incidência de juros e correção: (a) até novembro de 2021: os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações terem sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; (b) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015).
Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Solonópole/CE, 04de março de 2024. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71992175
-
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71992175
-
23/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/06/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole Vara única da Comarca de Solonópole-CE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP:63.620-000, Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 0200564-65.2022.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS QUEIROZ BRAGA Advogado(s) do reclamante: DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RENAN LAVOR DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) *, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a ficha financeira atinente ao cargo de Professora de Ensino Fundamental II (Id. 48375380).
Solonópole - Ceará, 21 de maio de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2022 21:19
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/11/2022 09:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 11:56
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01805773-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2022 11:48
-
11/10/2022 15:59
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
06/10/2022 14:17
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01805611-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2022 13:15
-
26/09/2022 01:26
Mov. [16] - Certidão emitida
-
16/09/2022 23:53
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
-
15/09/2022 12:20
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 11:29
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/09/2022 15:41
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 16:11
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 10:12
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01804421-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/08/2022 10:09
-
06/08/2022 14:26
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 04:45
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 10:13
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 16:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01803700-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2022 16:27
-
29/05/2022 02:16
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/05/2022 11:13
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/05/2022 16:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2022 12:21
Mov. [2] - Conclusão
-
14/05/2022 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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