TJCE - 0005541-35.2019.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:18
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICAPUÍ Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE E-mail: [email protected] AUTOS N.º 0005541-35.2019.8.06.0089 SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Tenho que há questão prejudicial à perquirição acerca do cumprimento do benefício concedido.
Trata-se de Procedimento Criminal instaurado em desfavor do réu KLEITON FERREIRA DE LIMA por infração ao artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena máxima de 01 ano de detenção, por fato ocorrido em 19/05/2019.
Nos termos do art. 109, V do Código Penal, o referido crime se submete ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Verificada a data do fato em 19/05/2019, a ausência de denúncia e em face do decurso de mais de quatro anos até esta data, percebe-se nitidamente que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita.
De se notar entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido. (RHC 80.148/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019) Dispositivo.
Assim, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de KLEITON FERREIRA DE LIMA, quanto ao delito do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro por prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, IV, 115, do CP, e art. 61 do CPP.
Quanto ao arbitramento de honorários do nobre advogado dativo nomeado arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se que o denunciado esteve desassistido de advogado, em manifesta situação de hipossuficiência, bem como em virtude da inexistência de Defensor Público atuante na presente Unidade.
Dispensa-se a intimação do suposto autor do fato com base no FONAJE 105.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Icapuí-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito respondendo -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/05/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 21:31
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
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06/12/2022 03:24
Decorrido prazo de KLEITON FERREIRA DE LIMA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 00:15
Decorrido prazo de KLEITON FERREIRA DE LIMA em 19/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
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06/04/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 04:10
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2021 08:21
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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18/08/2021 16:43
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00166135-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/08/2021 15:39
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27/07/2021 00:27
Mov. [33] - Mero expediente
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14/07/2021 21:37
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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14/07/2021 11:44
Mov. [31] - Ofício: Nº Protocolo: WICP.21.00165929-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/07/2021 11:35
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26/05/2021 10:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 21:54
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WICP.21.00165638-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/05/2021 21:27
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14/04/2021 06:02
Mov. [28] - Certidão emitida
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06/04/2021 01:58
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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01/04/2021 02:11
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 15:56
Mov. [25] - Documento
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31/03/2021 14:46
Mov. [24] - Expedição de Ofício
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31/03/2021 14:41
Mov. [23] - Certidão emitida
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18/03/2021 03:11
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 13:23
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2021 14:14
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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16/03/2021 13:26
Mov. [19] - Mero expediente: Considerando que não há advogado constituído nos autos, nomeio como advogado dativo Dr. Leandro Teixeira Santiago (OAB/CE N. 39.945). À Secretaria de Vara, intime-se o causídico, através de e-mail e/ou contato telefônico, da a
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16/03/2021 12:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 09:33
Mov. [17] - Mandado
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10/03/2021 16:39
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/02/2021 16:36
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/02/2021 13:05
Mov. [14] - Expedição de Mandado
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23/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 09:17
Mov. [12] - Audiência Designada: Preliminar Data: 16/03/2021 Hora 13:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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19/05/2020 08:47
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2020 14:05
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 08/2019, emanada do Juízo da Vara Única da comarca de Icapuí, designo para o dia 19/05/2020, às 14:20h, a Audiência de Conciliação.
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13/03/2020 10:56
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/05/2020 Hora 14:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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05/08/2019 11:27
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2019 11:13
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/08/2019 11:12
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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31/07/2019 15:12
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WICP.19.00025037-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/07/2019 14:34
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17/07/2019 14:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/07/2019 14:14
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando artigo 3º, I, da Portaria n. 04/2017 que dispõe acerca dos atos ordinatórios, abro vistas ao Ministério Público.
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17/07/2019 14:13
Mov. [2] - Documento
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16/07/2019 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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