TJCE - 3001618-83.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:41
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163730928
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163730928
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07/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163730928
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06/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE DE SOUSA FELIX em 30/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 20:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99149732
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99149732
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28/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001618-83.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE DE SOUSA FELIX DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão do Oficial de Justiça inserida no ID 98962199, devendo no mesmo prazo fornecer o atual endereço do executado, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99149732
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21/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 12:29
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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17/12/2023 08:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71358403
-
31/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3001618-83.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE DE SOUSA FELIX ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado do executado, sob de extinção.
Caucaia, 30 de outubro 2023. SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista de Unidade Judiciária -
30/10/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71358403
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30/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:08
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001618-83.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: LEANDRO HENRIQUE DE SOUSA FELIX DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente na planilha de débito incluiu a cobrança honorários advocatícios. É imperioso destacar que neste tipo de ação o título executivo deve ser certo, liquido e exigível.
Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de juntar os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: a) Apresentar nova planilha de débito com a exclusão da cobrança referente a honorários advocatícios, adequando, por consequência o valor da causa aos seus pedidos; e b) CNPJ atualizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumprida a diligência, a Secretaria deve proceder com a atualização do valor da causa junto ao sistema Pje/CE e observar as seguintes determinações: 1- Cite-se a parte executada por meio de AR/MP para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2- Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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