TJCE - 3000655-61.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:05
Expedição de Alvará.
-
04/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 13:35
Expedido alvará de levantamento
-
03/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 04:07
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS GOMES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE FERREIRA RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO EDILSON RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67629800
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67629800
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000655-61.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): JOAO EDILSON RODRIGUES, MARIA FRANCINEIDE FERREIRA RODRIGUES e JULIANA DANTAS GOMES.EXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por JULIANA DANTAS GOMES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 63274469) com trânsito em julgado, id. 65027849, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 67581782, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/08/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67378441
-
28/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67378441
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000655-61.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): JOAO EDILSON RODRIGUES, MARIA FRANCINEIDE FERREIRA RODRIGUES e JULIANA DANTAS GOMES.EXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por JOAO EDILSON RODRIGUES, MARIA FRANCINEIDE FERREIRA RODRIGUES e JULIANA DANTAS GOMES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 65027849, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id , na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, registre-se, todavia, que o momento de incidência da multa não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
Somente após essa intimação é que, ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo o pagamento, o parágrafo primeiro do art. 523, do CPC, autoriza a incidência da multa.
Ademais, registre-se, ainda que, não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, excluindo os valores relacionados a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e honorários advocatícios.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/08/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:43
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JULIANA DANTAS GOMES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEIDE FERREIRA RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO EDILSON RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/07/2023. Documento: 63274469
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63274469
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000655-61.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): JOAO EDILSON RODRIGUES e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que os autores alegam, em síntese, que, em 26/08/2019, adquiriram 2 passagens aéreas, de ida e volta, cujo itinerário seria Fortaleza/Orlando/ Fortaleza, no período de 02/04/2020 a 12/04/2020, pelo valor total de R$ 3.688,46.
Aduzem, porém, que devido a pandemia Covid-19, a empresa aérea cancelou os voos e até a presente data não estornou o valor pago aos autores.
Esclarecem que a reserva contemplava mais quatro passageiros que ingressaram com ação independente, e que a quantia requerida por eles é equivalente ao valor das passagens apenas dos autores JOÃO EDILSON RODRIGUES E MARIA FRANCINEIDE FERREIRA RODRIGUES.
Pelos fatos narrados requerem a devolução do valor pago, R$ 3.688,46 além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor.
Em contestação a promovida informa que os voos foram cancelados devido à pandemia Covid-19, com fechamento de fronteiras e decretação de calamidade.
Afirma ter oferecido reembolso em forma de crédito aos autores e requer a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Do mérito De início, destaco a aplicabilidade do CDC na lide em apreço, tendo em vista o enquadramento das partes nos ditames dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como consumidor e fornecedor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados na exordial, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de comprovar os fatos ventilados, de forma que entendo como não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do CDC, para a concessão da inversão do ônus probandi.
Portanto, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Cancelamento de Voo - Falha na prestação de serviço A parte demandada confirma o cancelamento narrado na exordial, portanto fato incontroverso.
Também restou devidamente comprovado que as partes autoras adquiriram as passagens aéreas, sendo partes legítimas e titulares de direito para requererem a restituição.
Por outro lado, a parte demandada não comprova que efetuou o reembolso dos valores pagos pelos autores referente às passagens não utilizadas, ante o cancelamento.
Considerando que o voo estava marcado para a data 02/04/2020, entende-se que deverá ser aplicada ao presente caso a lei n° 14.034/2020.
Vejamos o que diz a referida lei sobre o assunto: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Portanto, considerando que o demandado teria até o dia 02/04/2021, ou seja, 12 meses após a data do voo cancelado, para efetuarem o reembolso integral e até o presente momento não comprovaram o reembolso, vê-se que houve falha na prestação de serviços.
Dano material Observa-se que os valores pagos pela reserva ZRRJ7U foi R$ 10.330,14, referente a 06 passageiros, sendo 04 adultos e 02 crianças.
Contudo, o objeto da presente ação é a restituição dos valores pagos pelos autores referente a 02 passageiros (R$ 3.688,46), pois os demais passageiros ingressaram com a ação nº 3000851-29.2022.8.06.0016, que tramitou no 16º Juizado Especial de Fortaleza.
Portanto, resta devida a restituição da quantia de R$ 3.688,46, atualizado monetariamente pelo INPC, conforme determinado na Lei 14.034/2020, à autora JULIANA DANTAS GOMES, visto que o pagamento foi realizado em cartão de sua titularidade. Diante da confissão da requerida e tendo sido comprovada a compra da passagem e o cancelamento do voo pela demandada, mostra-se devido o reembolso pelas passagens aéreas adquiridas pelos autores e não utilizadas diante do cancelamento, no valor de R$ 3.688,46 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (26/08/2019) e juros de 1% a partir da data da citação (05/06/2023).
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Os fatos narrados ensejam somente a responsabilização patrimonial da requerida.
No caso vertente, o voo foi cancelado, sem que tenha ocorrido culpa da promovida, mas por força maior, advinda da pandemia de COVID-19, de forma que se entende pela existência de excludente de responsabilidade civil da promovida e, por consequência, improcedente o pedido de danos morais.
Não há, portanto, como condenar a empresa aérea em dano moral por ausência de responsabilidade pelos fatos que levaram ao cancelamento do voo. Ante o exposto, improcede o pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida à reparação de danos materiais em favor da autora JULIANA DANTAS GOMES, visto que o pagamento foi realizado em cartão de sua titularidade, no valor de R$ 3.688,46 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado pelo INPC da data do desembolso (26/08/2019) e juros de 1% a partir da data da citação (05/06/2023).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/07/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63274469
-
12/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCEL MAIA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000655-61.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/06/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:05
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051843-69.2021.8.06.0084
Jose de Sousa Farias Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2021 20:34
Processo nº 0263865-36.2021.8.06.0001
Joyce Mazza Nunes Aragao
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sylvia Gomes Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 19:23
Processo nº 3000730-36.2022.8.06.0069
Maria Rodrigues da Cruz Souza
Enel
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 16:08
Processo nº 3000624-19.2021.8.06.0034
Instituto de Educacao Castro S/C LTDA - ...
Ana Helena Costa da Silva
Advogado: Jeferson Clemente da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2021 13:41
Processo nº 0290366-27.2021.8.06.0001
Maria do Carmo Vieira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2021 18:04