TJCE - 3000011-81.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:26
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88216009
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88216009
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000011-81.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral e Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA KALINE ARAUJO MUNIZ Requerido DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA KALINE ARAUJO MUNIZ em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, já qualificados nos presentes autos. Extrai-se dos autos que a requerida realizou depósitos judiciais para pagamento espontâneo da obrigação de pagar disposta em sentença ao ID 86623530.
Promovida a intimação da parte autora para tomar ciência dos valores e eventualmente impugná-los, conforme art. 526, § 1º do CPC, esta se manifestou ao ID 87597970, pugnando pelo levantamento dos valores depositados aos autos, sem ressalvas.
Nesse contexto, não tendo havido a oposição expressa da parte autora, conforme lhe era facultado, tem-se que esta reconheceu, de forma tácita, os valores depositados pela parte vencida a título de cumprimento espontâneo das obrigações impostas no título executivo judicial, admitindo-se, assim, a satisfação integral das obrigações, nos termos do art. 526, § 3º do CPC.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAGAÇÃO FIXADA NA CONDENAÇÃO - PAGAMENTO ACEITO SEM RESSALVA - RECONHECIMENTO TÁCITO DO VALOR DO DÉBITO APRESENTADO EM PLANILHA PELO DEVEDOR - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Ocorrendo o cumprimento espontâneo da obrigação fixada na condenação e sendo o pagamento aceito pelo credor sem qualquer ressalva, vislumbra-se o reconhecimento tácito do valor do débito indicado na planilha de cálculo apresentada pelo devedor e, por conseguinte, resta satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, de modo que a extinção do processo pela quitação é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.294149-1/002, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2018, publicação da sumula em 25/ 05/ 2018) Desta feita, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar a que a parte ré foi condenada, e à míngua de ressalvas pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos depósitos, conforme dados ao ID 87597970.
Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
26/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88216009
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26/06/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 19:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86365462
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86365462
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000011-81.2023.8.06.0081 REQUERENTE: MARIA KALINE ARAUJO MUNIZ REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Granja, 21 de maio de 2024.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
21/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86365462
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21/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DAVI PORTELA MUNIZ em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84439870
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84439870
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000011-81.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material e Moral] Requerente: MARIA KALINE ARAUJO MUNIZ Requerido DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA KALINE ARAUJO MUNIZ em face de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas.
I- DAS PRELIMINARES Sustenta o promovido, preliminarmente, a extinção do processo devido à complexidade da causa, pois a produção de prova pericial se faz necessária.
No entanto, considerando o que consta nos autos do processo, entendo que a causa não é complexa e não requer perícia, uma vez que a documentação apresentada com a petição inicial é suficiente para o exame do mérito.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Quanto a alegação da requerida de falta de interesse de agir, destaco que não é necessário que haja um pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ações, pois isso violaria o princípio do amplo acesso à justiça, garantido pela nossa Constituição.
Além disso, os requisitos que caracterizam o interesse processual estão presentes, uma vez que há necessidade, adequação e utilidade na demanda, e a descrição dos fatos é suficiente para demonstrar o interesse em esclarecê-los.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, XXXV da Constituição, garante acesso irrestrito à justiça, sem a necessidade de cumprir requisitos adicionais.
Dessa forma, não se pode negar o pleno acesso ao sistema judicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.
DO MERITO Inicialmente, necessário destacar o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A empresa demandada, na qualidade de fabricante do produto, é considerada fornecedora, conforme o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, a autora, ao contratar com a parte requerida na condição de destinatária final do bem, é considerada consumidora, de acordo com o art. 2º do CDC.
No caso em questão, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo indivíduo que se engaja em alguma atividade no mercado de consumo tem a responsabilidade de arcar com quaisquer vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado em sua jurisprudência o critério da vida útil do bem para determinar o momento em que surge o vício oculto.
Assim, um produto que apresente defeito em um período de tempo incompatível com a durabilidade esperada pelos consumidores deve ser considerado inadequado ou impróprio, a partir do qual começa a contar o prazo decadencial para reclamação.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO.
CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC. (…) 4.
O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal.
O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto.
Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5.
Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. 6.
Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.
Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.
Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia.
Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. 7.
Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. 8.
Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem. 9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido. (REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012) No caso em apreço, o cupom fiscal da compra indica que a aquisição do bem se deu na data de 06/11/2021 (ID 53824546).
Contudo, em maio de 2022, constatou que o computador desligava sozinho no meio de sua utilização e após reiniciado, pedia que fossem feitos reparos no sistema.
Em 15/08/2022 a parte autora entrou em contato novamente com a parte ré obtendo retorno positivo, sendo orientada a acompanhar os testes e reparos efetuados pelo técnico da Dell, os quais eram realizados com sucesso, mas o notebook só durava semanas sem apresentar o mencionado problema.
Dias após desligava novamente.
Foram diversas as tentativas da Autora para com a empresa DELL a fim de solucionar o problema de seu equipamento.
Pois bem, em vista dos fatos, caberia à parte demandada, realizar uma investigação técnica no bem vendido e produzir um laudo que comprovasse sua adequação para o consumo no momento da venda.
No entanto, sua alegação de que o aparelho não estava defeituoso não é respaldada por qualquer evidência.
Dessa forma, verifica-se a prática de um comportamento ilícito por parte da reclamada, que não conseguiu apresentar qualquer fato que indicasse o perfeito funcionamento do produto.
Com a manifestação do vício no notebook em um período inferior a um ano da compra, também é evidente a violação à boa-fé objetiva por parte do fornecedor.
Isso ocorre porque a vida útil esperada para bens desse tipo excede esse prazo, de acordo com a experiência comumente observada.
Portanto, é necessário proteger a confiança e as legítimas expectativas criadas pelos consumidores.
Uma vez que a parte autora comprovou a existência do vício conforme ID's 53824544, 53824544, 53824547, 53824548, 53824549, 53824549, 53824550, 53824551, 53824552 e 53824554, caberia à parte demandada demonstrar a inexistência do vício ou que o corrigiu dentro do prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, deve proceder com a restituição imediata do valor pago R$ 2.872,77 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado monetariamente, conforme a opção da reclamante na inicial, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
Dado que a pretensão não se refere a cobrança indevida, tampouco a um pagamento em excesso ou má-fé por parte do fornecedor, a repetição de valores em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não é aplicável ao caso.
Portanto, o pedido nesse sentido formulado na petição inicial é improcedente.
Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais.
No presente caso, a requerente não descreveu nenhuma situação extraordinária que tivesse afetado sua esfera moral.
Na realidade, o autor enfrentou apenas um contratempo que não chegou a afetar sua dignidade Tem-se que as dificuldades enfrentadas pela autora se resumem a aborrecimentos leves, que não podem ser considerados como dano moral, uma vez que não representam agressões que ultrapassam as situações comuns da vida, causando aflições ou angústias significativas.
Esse entendimento está em conformidade com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 489.187-RO-AgRg, sob relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, datado de 13/5/2003, publicado no DJU em 23/6/2003, página 385. É consolidado o entendimento nos Tribunais pátrios que os contratempos, obstáculos, decepções e transtornos enfrentados na vida em sociedade não resultam na obrigação de indenização, mesmo que tenham causado algum desconforto, uma vez que a reparação por dano moral não visa proteger sensibilidades exageradas ou susceptibilidades exacerbadas.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera cobrança irregular sem descontos indevidos na conta do consumidor, ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação vexatória da hipotética dívida, não é o bastante para configurar dano moral. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0048737-77.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por dano morais.
II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a reclamada a restituir a quantia de R$ 2.872,77 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) referente à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, sendo este a data da compra (06/11/2021), e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade de cunho contratual.
Com o ressarcimento do valor fica autorizado o recolhimento do produto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, devendo este ser feito sem ônus para a autora.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documental hábil.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
19/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84439870
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19/04/2024 00:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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26/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000011-81.2023.8.06.0081 AUTOR: MARIA KALINE ARAUJO MUNIZ REU: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 29/06/2023 12h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/4e1d46 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 18 de maio de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:03
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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15/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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24/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
24/01/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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