TJCE - 3001390-11.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 11:58
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:58
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130914443
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130914443
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130914443
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16/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130914443
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16/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/12/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 22:26
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130333249
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130333249
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16/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130333249
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13/12/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111453296
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21/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111453296
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20/10/2024 23:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 23:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2024 23:32
Processo Reativado
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03/09/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:30
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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29/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:35
Desentranhado o documento
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21/08/2023 17:29
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2023 17:17
Juntada de petição
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21/08/2023 15:13
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65366978
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65366978
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001390-11.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADAS: ALINE JENNYFER BARBOSA DOMINGUES e BRENDA DOROTY BARBOSA DOMINGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por, CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de, ALINE JENNYFER BARBOSA DOMINGUES e BRENDA DOROTY BARBOSA DOMINGUES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente e a parte executada ALINE JENNYFER BARBOSA DOMINGUES, celebraram acordo extrajudicial referente as taxas condominiais ora executadas, conforme minuta de acordo juntada aos autos (Id 65334710). Importante destacar que foi observado que se encontra pendente de homologação outro processo contendo a mesma parte exequente CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA e a parte executada ALINE JENNYFER BARBOSA DOMINGUES, a saber o de número 3001391-93.2023.8.06.0064, no qual também foi anexado pedido de homologação de acordo, nos mesmos termos do acordo apresentado nestes autos.A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.Destaque-se que a transação celebrada entre as dita partes enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC.Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.ISTO posto, com fulcro no art. 487 inciso III, alínea "b" c/c art. 924, inciso III e 925, todos do CPC, e o mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes nele nominadas, nos termos contidos do documento acostado ao Id 65334710, e, por conseguinte, extingo o presente feito.Ficam as partes cientes que em caso de descumprimento do acordo ora homologado, o cumprimento de sentença deverá ocorrer somente em relação à executada ALINE JENNYFER BARBOSA DOMINGUES e nestes autos (Processo nº 3001390-11.2023.8.06.0064). Tendo em vista que a dívida foi assumida integralmente pela executada ALINE JENNYFER BARBOSA DOMINGUES, determino que a executada BRENDA DOROTY BARBOSA DOMINGUES, seja excluída do polo passivo desta ação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito-Respondendo -
11/08/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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13/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:33
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001390-11.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIENCIA NA MODALIDADE HIBRIDA Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação na Modalidade Híbrida, podendo ambas as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 13/07/2023 às 12:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 26 de maio de 2023.
Ladyjane de Sousa Lima Matrícula: 42655 -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 07:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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