TJCE - 3000618-35.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:46
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 10:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AMORIM em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000618-35.2021.8.06.0091.
Promovente: MARIA JOSE DE AMORIM.
Promovido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais e morais e pedidos de tutela de urgência, tendo por fundamento empréstimo consignado para o qual a promovente, em tese, não assentiu por ato próprio de vontade.
A parte promovida contesta a pretensão autoral, suscitando, preliminarmente, a prescrição; falta de interesse de agir; incompetência do juizado especial por necessidade de perícia.
Invoca, no mérito, a existência e validade do contrato.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
O julgamento antecipado do mérito é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, inciso I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
O promovido alega ainda, a prescrição do direito autoral, já que o contrato foi celebrado em 26/08/2015, sendo que o primeiro desconto ocorreu em 10/2015 e a ação somente foi ajuizada em 14/04/2021, portanto, atingida pela prescrição trienal.
Ocorre que, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato referido, conforme entendimento da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional prescrito em seu art. 27, vide: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (g.n) O entendimento majoritário do STJ e das Turmas Recursais deste Tribunal é de que como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente.
Segue abaixo julgado que exemplifica o entendimento do tribunal da cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Estadual objetivando receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos produzidos pelo Decreto 48.136/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, que viabilizou a concessão de sua aposentadoria com proventos integrais. 2.
Inicialmente, no tocante aos arts. 489, § 1o e 1.022 do Código Fux, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, e concluiu que os Decretos 48.241/2011 e 48.605/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, estenderam os benefícios de proventos integrais aos policiais civis aposentados em data anterior ao Decreto 48.136/2011, restando expressamente consignado a retroatividade da norma, de modo que não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3.
Do confronto das razões do Recurso Especial com o acórdão recorrido, nota-se que este resolveu a demanda com base na interpretação dada ao Decreto 48.136/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que o referido ato normativo viabilizou o pagamento retroativo da diferença de valores atinente ao ato de aposentadoria, que doravante passou a ser pago de forma integral.
Neste contexto, incide o óbice ao conhecimento do Recurso estatuído na Súmula 280/STF, aplicável por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.101.507/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no AREsp. 1.338.162/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.2.2019. 4.
No tocante à prescrição, observa-se da leitura do acórdão combatido que o Tribunal de origem destacou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o objeto dos autos não se refere, especificamente, à revisão do ato de aposentadoria em si considerado, mas sim ao valor que é devido a título de aposentadoria, de modo que incidiria apenas a prescrição parcelar, nos termos da Súmula 85/STJ. 5.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.469.243/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 18/11/2019.) Preliminar afastada.
Continuando, não merece prosperar a alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Quanto à alegação da demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Sustenta a requerida, ainda, que inexiste pretensão resistida, pois não foi feito requerimento administrativo.
Pela análise da inicial, infere-se que não há nenhum elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Ressalte-se que a violação do direito faz nascer a pretensão, portanto, tendo descontados valores do seu benefício por contrato que não deu causa, não se pode negar ao sujeito que tenha sua pretensão avaliada pelo judiciário.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Sem outras questões processuais a enfrentar, passo ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes do Contrato nº 557552910, no valor de R$ 2.824,27 em 72 parcelas de R$ 81,00, o qual a parte autora afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a promovente, logrou juntar aos autos a cópia do instrumento contratual (Id. 23467714), à vista do qual se constata que o negócio jurídico foi de fato contraído pela demandante, eis que observadas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil referentes à contratação por pessoa analfabeta.
Nesse ponto, impende observar que as únicas solenidades necessárias para a validade de contratos de prestação de serviço celebrados por analfabetos são aquelas expressamente constantes do art. 595 do Código Civil, verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Uma vez que não subsiste controvérsia quanto à assinatura a rogo e à subscrição do contrato invectivado por duas testemunhas, forçoso concluir que a higidez do contrato prescinde de instrumento público ou da presença de procurador constituído pelo mutuário.
Como a discussão central acerca da validade dessas contratações gravita em torno da higidez de contratos bancários entabulados por pessoa analfabeta, cabe ressaltar que a Seção de Direito Privado do Egrégio TJCE proferiu a decisão cuja tese segue transcrita, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000: "(...): É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (...)". (Acórdão publicado no DJe de 01/10/2020, sem os destaques ora assentados).
Nesse trilhar vêm decidindo as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO.
AUSÊNCIA ASSINATURA A ROGO.
NÃO OBEDIÊNCIA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CCB.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Processo: 0003049-90.2018.8.06.0029; Relator (a): Juliana Sampaio de Araújo; Data do julgamento: 29/10/2020). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
INVALIDADE DO PACTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (Processo: 0011917-22.2016.8.06.0128; Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Data do julgamento: 27/10/2020).
Ademais disso, o contrato impugnado encontra-se aparelhado com cópias fidedignas de documentos pessoais da postulante (Id. 23467714, página 7), indicadores de assentimento válido com a contratação reprochada, máxime quando se observa que não há notícia de que a autora tivera documentação extraviada ou objeto de crime. À luz de tais circunstâncias, tem-se que a operação de crédito restou efetivamente realizada entre a parte demandante e a instituição financeira promovida, à medida que inexiste a mínima evidência de fraude bancária a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ, com os consectários dela decorrentes bem como a promovida juntou a TED do valor mutuado, conforme pode-se verificar no Id. (23467716).
Destarte, a percuciente análise dos autos infunde a constatação de que a parte ré desincumbiu-se do ônus que se lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC, porquanto comprovou a existência de fato impeditivo do direito autoral.
De outra banda, a promovente não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação, a justificar a procedência de sua postulação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (CPC, art. 487, inciso I).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2023 16:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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14/06/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:59
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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31/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:34
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2022 19:41
Audiência Conciliação redesignada para 24/03/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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09/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:05
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/08/2021 05:51
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 24/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 08:56
Conclusos para decisão
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14/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 08:56
Audiência Conciliação designada para 24/06/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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14/04/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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