TJCE - 0007563-27.2018.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112463864
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112463864
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0007563-27.2018.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Embargante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Embargado: ITALO MAX FONTENELE PAIXAO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de decisão ao ID 90495968.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Em suas razões recursais, a instituição embargante alega que o pedido de nulidade das intimações posteriores à sentença de mérito, o qual fora apresentado pela parte Embargante, fora devidamente acolhido.
Com isso, considerou-se publicada novamente a sentença de ID 31465971.
Nesse sentido, sustenta que a data que deverá ser fixada a título de termo inicial da correção é aquela em que reconhecida a referida nulidade, ou seja, o dia 15/08/2024, através do despacho de id 90495968.
De início, cabe destacar que nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Nesse sentido, quanto a insurgência do embargante para que seja considerada a data de 15/08/2024, como termo inicial para fixação da correção monetária, visto a decretação de nulidade da primeira intimação da sentença, tenho que merece prosperar.
Isto posto, conheço dos aclaratórios, para dar-lhes provimento, para que seja considerado como termo inicial para fixação da correção monetária a data de 15/08/2024. Expedientes necessários.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os fólios.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
01/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112463864
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31/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104944989
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104944989
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0007563-27.2018.8.06.0081 REQUERENTE: ITALO MAX FONTENELE PAIXÃO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 90495968.
Granja, 16 de setembro de 2024.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
17/09/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104944989
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17/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 31465971
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 31465971
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0007563-27.2018.8.06.0081 Promovente: ITALO MAX FONTENELE PAIXAO Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Processo 0007563-27.2018.8.06.0081 Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ITALO MAX FONTENELE PAIXAO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informada no Id 26209328 é devida ou não. Nessa toada, tenho que a parte promovida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, quedando-se inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Apesar de argumentar que a dívida que ensejou a negativação guardava pertinência com o contrato firmado entre autor e a empresa Natura, não trouxe qualquer prova da existência de relação jurídica entre esta última e a parte autora. E aqui friso que os prints de tela acostados com a contestação não se prestam a comprovar a existência de negócio jurídico válido, já que consubstanciam prova produzida de forma unilateral que não possui amparo em outras provas que dos autos constem. Ressalto ainda que o promovido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Assim, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Aqui cabe ressaltar que não é caso de aplicação da súmula nº 385 do STJ.
Note-se que o enunciado em questão estabelece que a indenização por danos morais não é devida nos casos em que existem inscrições pretéritas e legítimas àquela que se questiona. Veja-se o teor da referida súmula: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ, Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) No caso dos autos, não se pode presumir que a(s) inscrição(ões) anterior(es) seja(m) legítima(s), uma vez que já consta(m) como excluída(s). Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de Id 26209328 para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo da lide. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Granja/CE, 22 de março de 2022. Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Granja/CE, 22 de março de 2022. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/09/2024 13:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 31465971
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15/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0007563-27.2018.8.06.0081 Promovente: ITALO MAX FONTENELE PAIXAO Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Expedientes por DJE.
Granja/CE, 8 de junho de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/08/2022 23:59.
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22/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 00:49
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 01:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
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31/05/2022 01:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 23:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:49
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 01:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIDIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:28
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:28
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:23
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 19:40
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/04/2021 09:54
Mov. [69] - Concluso para Sentença
-
10/12/2020 08:46
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2020 15:31
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.20.00167654-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2020 15:01
-
15/09/2020 06:02
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/06/2020 10:44
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
26/06/2020 10:43
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2020 20:45
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.20.00165841-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/06/2020 15:10
-
25/06/2020 20:31
Mov. [62] - Conclusão
-
25/06/2020 20:31
Mov. [61] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [60] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [59] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [58] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [57] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [56] - Petição
-
25/06/2020 20:31
Mov. [55] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [54] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [53] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [52] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [51] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [50] - Petição
-
25/06/2020 20:31
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/06/2020 20:31
Mov. [48] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [47] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [46] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [45] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [44] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [43] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [42] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [41] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [40] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [39] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [38] - Documento
-
25/06/2020 20:31
Mov. [37] - Documento
-
25/06/2020 20:30
Mov. [36] - Documento
-
25/06/2020 20:30
Mov. [35] - Documento
-
07/04/2020 02:40
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 02:39
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 04:52
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 00:47
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/11/2019 00:00
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1110/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2180
-
18/11/2019 23:40
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2003
-
19/09/2019 17:03
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
-
19/09/2019 17:02
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
11/07/2019 11:13
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 10:38
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 10:27
Mov. [24] - Recebimento
-
09/01/2019 01:35
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 23:10
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 11:10
Mov. [21] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
-
17/12/2018 11:08
Mov. [20] - Juntada: Substalecimento
-
08/11/2018 17:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
-
08/11/2018 14:40
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/11/2018 17:46
Mov. [17] - Juntada: de AR
-
04/10/2018 10:32
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2018 14:33
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
03/10/2018 12:41
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/11/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
28/09/2018 12:44
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2018 11:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
-
18/05/2018 10:28
Mov. [11] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
18/05/2018 10:24
Mov. [10] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
02/05/2018 17:25
Mov. [9] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
02/05/2018 17:12
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
30/04/2018 12:02
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO ARQUIVO PROVISÓRIO AO PROTOCOLO DESTA COMARCA PARA SER REDISTRIBUÍDO, EM CUMPRIMENTO À PORTARIA DE Nº 01/2018 DESTA COMARCA, E A RESOLUÇÃO DE Nº 05/2018 DO TJCE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GR
-
02/03/2018 14:35
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
02/03/2018 14:32
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
21/02/2018 17:14
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
20/02/2018 09:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
20/02/2018 09:44
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
20/02/2018 09:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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