TJCE - 3000471-72.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:47
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 10:10
Homologada a Transação
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27/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 01:57
Decorrido prazo de BRUNO MENDES CANGUSSU em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ALANE ALVES MESQUITA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:55
Juntada de Petição de recurso
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000471-72.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BRUNO MENDES CANGUSSU Endereço: Rua Humberto Lopes, 100, - até 800 - lado par, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-304 Nome: ALANE ALVES MESQUITA Endereço: RUA MONSENHOR FURTADO, 255, CENTRO, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Timóteo Penteado, 1578, - até 2379/2380, Vila Hulda, GUARULHOS - SP - CEP: 07094-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por BRUNO MENDES CANGUSSÚ e ALANE ALVES MESQUITA em face de DECOLAR.COM LTDA.
Narram os autores, em síntese, que em novembro de 2019 adquiriram um pacote de viagem, com passagem aérea e hospedagem, e data de entrada em 21 de maio e saída em 24 de maio de 2020.
Salientam que em razão da pandemia tentaram o cancelamento do pacote, o que não foi aceito pela requerida, bem como sustentam que a promovida procedeu com a remarcação da viagem por diversas vezes, contudo, não houve êxito.
Afirmam que desde julho de 2020 vem tentando o reembolso, o qual foi negado pela promovida.
Com base na situação em epígrafe, requer a condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação, a requerida alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e ausência de dano moral, sustentando, no mérito, a ausência de falha na prestação dos seus serviços.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré, entendo que, pelos motivos a seguir expostos, esta não merece prosperar. É que embora a jurisprudência, notadamente aquela estabelecida no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1453920/CE), entenda que a responsabilidade solidária entre a agência de viagens e as companhias aéreas se dá apenas nos casos de venda de pacotes turísticos, em que aquela assume a responsabilidade pela integralidade do roteiro contratado, há que se fazer o devido distinguishing com o caso em epígrafe.
A esse respeito, partindo-se de uma análise sistemática, é possível verificar que tal disposição não tem por finalidade excluir irrestritamente a responsabilidade das agências de viagem em virtude das falhas na prestação dos serviços que se referem diretamente as suas atividades (intermediação para oferta, reserva e venda de serviços turísticos - art. 27 e §§, da Lei nº 11.771/2008), objetivando, na realidade, evitar que tais empresas, ao realizar tão somente a comercialização de passagens aéreas, sejam punidas pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo em si (atraso do voo, manutenção da aeronave, overbooking, cancelamento indevido etc), de exclusiva responsabilidade da companhia aérea.
Tanto é assim, que a sua responsabilidade solidária se dará quando houver a venda de pacotes turísticos, pois tal relação ultrapassa a mera comercialização da passagem e os demais atos de intermediação relacionados a esta, como, por exemplo, o reembolso e a emissão do bilhete, passando, então, a agência a ser responsável pelas demais atividades desenvolvidas, tais como, a organização de passeios, o fornecimento de alimentação e a reserva de quartos de hotel.
Inclusive, a contrario sensu, resta evidente em decisão do relator daquele processo, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, datada do dia 07/10/2014, que quando há defeito na prestação do serviço de venda de passagens aéreas pela agência de viagens, dada a sua responsabilidade, há de se reconhecer a sua legitimidade, in verbis: “Nesse contexto, não existindo defeito na prestação do serviço da recorrente - venda de passagens aéreas - e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pelos recorridos”. (Grifo nosso) Ante o exposto, tendo em vista que a hipótese dos autos trata de situação cujo objeto é a própria relação de intermediação da venda de passagem aérea, no caso, um pedido de reembolso, em que pese se reconheça o entendimento esposado pelo STJ, deixo de aplicar tal precedente por reconhecer que a situação sub judice não se insere nos parâmetros da sua incidência, pelo que reconheço a empresa ré como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, entendendo, contudo, não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de responsabilidade solidária, fundada na existência de cadeia de consumo, em que a opção dos litigantes cabe ao autor.
Ademais, pelo mesmo motivo acima explicitado, deixo de acolher a preliminar de ausência de interesse processual, posto que ambas as preliminares se confundem no pedido.
Já a preliminar de ausência de dano moral se confunde com o mérito, oportunidade em que será melhor analisado.
Em outra perspectiva, cumpre estabelecer que a lide em apreço deve ser analisada em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de típica relação de consumo.
Nesses termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Senão, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.u Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito.
Ao compulsar o processo, observo que os autores comprovam os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, os acionantes trouxeram aos autos comprovantes de compras do pacote com destino ao Rio de Janeiro-RJ, com previsão de viagem para maio de 2020, além de telas de notificações de cancelamento dos voos.
Por sua vez, a demandada não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ônus que lhe cabia.
Acerca da situação objeto do processo, é de conhecimento público que, em todo o mundo e no período em questão, diversos voos deixaram de ser realizados em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, seja pelo cancelamento das reservas pelos próprios passageiros, em decorrência das normas impostas pelos governos estrangeiros ou, ainda, no âmbito interno, pelos governos estaduais ou municipais.
Nesse cenário, a Lei nº 14.034/2020 dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, também tendo alterado o código aeronáutico brasileiro classificando em seu art. 256, § 3º, IV sua ocorrência como evento de força maior.
Fato é, que da detida análise dos autos, constato que a alteração do voo originariamente contratado foi ocasionada pela companhia aérea, cuja venda das passagens foi intermediada pela requerida, cabendo então, ao consumidor, optar pelo recebimento integral do valor pago ou pelo recebimento de crédito de valor maior ou igual ao da passagem, tendo este, no caso sob análise, escolhido a primeira opção.
Tais possibilidades se encontram compreendidas na Lei nº 14.034/2020, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.174/2021, in verbis: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º.
Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Nesse ponto, cabe destacar que em virtude da situação em apreço não envolver a contratação de pacote turístico, mas apenas a simples compra e pedido de reembolso de passagem aérea, deixo de aplicar as disposições da Lei nº 14.046/2020, a qual trata sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Assim, ao aplicarmos a legislação vigente (Lei nº 14.034/2020), tem-se que o reembolso do valor da passagem ao requerente deve ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento do voo (e não da emissão da passagem), de modo que como este se deu em 2020, a empresa tinha até o ano de 2021 para efetuá-lo, o que não fez, assistindo razão aos requerentes quanto a tal pedido.
Ademais, para que não restem dúvidas, cumpre salientar que o período de validade para o uso da passagem sem data pré-definida (art. 7º, da Resolução nº 400 da ANAC) não se confunde com o prazo estabelecido para a realização do reembolso por cancelamento de voo (Art. 3º, da Lei nº 14.034/2020), aquele contando da data da emissão e este da data do cancelamento.
Já em relação ao pedido de danos morais, embora a pandemia ocasionada pelo vírus COVID-19 tenha configurado situação de força maior que atingiu ambas as partes, sem responsabilidade de qualquer uma delas quanto a isso, tenho que, no caso concreto, o autor efetuou inúmeros atendimentos para a resolução da demanda extrajudicialmente, de modo que entendo ser cabível reparação por danos morais em seu favor, uma vez que empreendeu tempo útil para a resolução do seu problema, caso que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese, inclusive, já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP).
Nesse sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para lhe causar dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Portanto, caracterizado o desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil, é de direito que o reclamante seja ressarcido pelo dano moral que suportou.
Com efeito, no que faz menção ao valor a ser arbitrado, tem-se que este deve-se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado a sua finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita.
Por isso, decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Condenar a requerida a reembolsar aos requerentes a quantia de R$ 1.635,12 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e doze centavos), ficando certo que tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apenas a partir de 12 (doze) meses a contar da data do cancelamento do voo, por ser este o prazo de reembolso previsto na Lei nº 14.034/2020; e, b) Condenar a requerida a pagar aos autores, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Ressalto, por oportuno, que a ausência no dispositivo de definição pormenorizada dos valores devidos não caracteriza sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente verificados e individualizados pelas partes.
Ademais, o objeto resta devidamente individuado.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 20:07
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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28/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
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08/09/2021 08:51
Audiência Conciliação não-realizada para 08/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:07
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/03/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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