TJCE - 3000763-63.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:21
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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09/06/2023 16:07
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000763-63.2023.8.06.0013 Requerente: MAYARA ALVES DOS SANTOS XAVIER Requerido: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 59459031, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Ante o exposto, determino a extinção do feito, nos termos do art. 51 inciso II da Lei n° 9.099/95. (...)”.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 16:22
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 15:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:12
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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