TJCE - 3000129-10.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 06:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 06:16 Decorrido prazo de MOISES MARCOS BATISTA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 20:10 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            21/07/2025 19:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/07/2025 16:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 162996079 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162996079 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000129-10.2023.8.06.0032 Promovente: MOISES MARCOS BATISTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA (Crédito, Financiamento e Investimento) S/A.
 
 Alega, em síntese, que a sentença (Id 82889220) incorreu em erro material quanto ao número do contrato impugnado.
 
 Decido.
 
 Os embargos foram interpostos tempestivamente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da decisão embargada, conforme art. 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 No mérito, assiste razão à parte embargante.
 
 A seguir, transcreve-se trecho do dispositivo da sentença embargada: "Diante do exposto, pela legislação e jurisprudência acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: Declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado de nº Número 064040042660, firmado com a CREFISA, datado de 13/07/2021 ou qualquer outro originado ou derivado; e o TERMO DE NÂO ADESÂO A CESTA BASICA, firmado com o Banco Bradesco, datado de 06/10/2021, objeto desses autos, considerando indevida a cobrança das parcelas do referido empréstimo e as taxas pelo Bradesco, pelo que determino que o Promovido se abstenha de descontá-las da conta bancária do Promovente, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. (...)" Analisando os autos, verifica-se que a sentença apresenta erro material, pois faz referência a contrato de n. 064040042660.
 
 Conforme se verifica da fundamentação da decisão atacada, o contrato de refinanciamento impugnado pelo autor, constante no Id 64350659, é identificado pelo número 064040047812.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material, determinando que: Onde se lê: "Declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado de nº Número 064040042660, firmado com a CREFISA, datado de 13/07/2021 ou qualquer outro originado ou derivado;" Leia-se: "Declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado de nº 064040047812, firmado com a CREFISA, datado de 13/07/2021 ou qualquer outro originado ou derivado;" No mais, mantenho a sentença inalterada em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja recurso inominado interposto, certique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando os autos conclusos.
 
 Inexistindo interposição de recurso inominado, certique-se o trânsito em julgado. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito
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                                            03/07/2025 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162996079 
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                                            03/07/2025 12:49 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/01/2025 09:55 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 09:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 02:22 Decorrido prazo de ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 02:21 Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99351098 
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                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99351098 
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                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99351098 
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                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99351098 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000129-10.2023.8.06.0032 Promovente: MOISES MARCOS BATISTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO R. h. Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargados declaratórios aviados no evento processual ID 84086345, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Exp.
 
 Nec Amontada/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
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                                            29/08/2024 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99351098 
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                                            29/08/2024 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99351098 
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                                            29/08/2024 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 22:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 01:14 Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:05 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:05 Decorrido prazo de ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 20:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82889220 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82889220 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82889220 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 82889220 
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82889220 
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82889220 
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82889220 
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 82889220 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000129-10.2023.8.06.0032 Promovente: MOISES MARCOS BATISTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 Em resumo, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, supostamente fraudulento, que gerou descontos em seu benefício previdenciário da CREFISA.
 
 Alega também que vem sofrendo descontos em sua conta referente a taxas do Bradesco e a título de capitalização que não anuiu.
 
 Aduz que é aposentado e recebe um salário.
 
 Requer que declare inexistência dos contratos, devolução em dobro e indenização por danos morais.
 
 O banco Bradesco aduz, no mérito, em suma, que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado, concluindo que não há o que se indenizar.
 
 Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
 
 Por sua vez, a requerida CREFISA, alega em sede preliminar, impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual.
 
 No mérito, narra que o contrato foi celebrado com o autor, via telefone, informando de todos os dados do contrato.
 
 Afirma que não há o que ser indenizado, requerendo que seja julgado improcedente a ação.
 
 Frustrada a conciliação.
 
 Réplica não foi apresentada.
 
 Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
 
 Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
 
 Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
 
 A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
 
 De início, rejeito a preliminar, da FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
 
 O autor afirma que não teve ciência do contrato, porém a preliminar justifica-se na não comprovação pelo autor que houve cobrança indevida, porém se confunde com o próprio mérito da ação, o que faço a decisão posterior. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
 
 Rejeito-a.
 
 Em referência ao valor dos danos, o Enunciado nº 170, FONAJE: No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
 
 V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro - Porto Velho-RO).
 
 Não segue as regras do CPC, portanto, a ação se mostra cabível visto que está dentro dos parâmetros da competência desse juizado. Desta feita, afasto as preliminares arguidas.
 
 Passo ao mérito.
 
 Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
 
 No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
 
 Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
 
 Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
 
 Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
 
 Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiária da Previdência Social e analfabeta, afirma que foi surpreendida quando visualizou em seu saldo de apenas R$ 39,67 (trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).
 
 Questionado ao Bradesco este afirmou que por taxas cobradas pelo Banco e um empréstimo pessoal pela CREFISA, descontados automaticamente em sua folha de pagamento, resultaram no saldo citado.
 
 Entretanto afirma não consentir por tais cobranças.
 
 O Bradesco, traz junto a sua peça defensiva, contrato, denominado "Termo de não Adesão a Cesta de Serviços" com aposição de digital para comprovar a anuência do autor. Consta no referido documento os dados dele.
 
 Salienta-se que o autor é analfabeto e por este motivo deverá constar nos instrumentos a assinatura a rogo e de duas testemunhas no ato.
 
 Portanto, nos termos do artigo 595 do Código Civil, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", o termo de não adesão deverá vir nos termos legais, descumprindo, torna-o inválido.
 
 Segue entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
 
 Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes.
 
 Precedentes. 2.
 
 O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil.
 
 Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
 
 O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
 
 A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes. 4.
 
 Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1727177 MT 2020/0170997-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Desse modo, o termo contratual revela-se incapaz de gerir efeitos e obrigações tornando nulo qualquer desconto devendo ser devolvido os valores tanto quanto a título de capitalização quanto a taxas bancárias.
 
 A CREFISA alegou que a contratação foi realizada por telefone conforme consta no ID 64350669.
 
 Porém, o referido contrato consta vício formal de nulidade, visto que a conduta se mostra falha em descumprimento da Instrução Normativa PRES nº 28/2008, hoje revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022, porém vigente a época da contratação, ou seja, 13/07/2021 e entendimento jurisprudencial.
 
 No caso da CREFISA, a citada instrução prescreve nos seus arts. 3º, III, 5º e 6º, que a contratação de empréstimos via telefone, por aposentados, é proibida, quando não houver passado a assinatura do autor no contrato de empréstimo, assim vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Art. 5º - A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
 
 Art. 6º - A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. Assim, a partir da análise do contrato de ID 64350659, percebe-se que o instrumento não foi devidamente assinado, conforme ditames da instrução normativa e prescrição legal por analfabeto, já que existe somente a gravação telefônica, sem que tenha sido colhida assinatura havendo inequívoca afronta a regra, devendo a contratação em questão ser invalidada.
 
 Este é o entendimento do nosso tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
 
 OFERTA DE SERVIÇO VIA TELEMARKETING.
 
 AJUSTE VERBAL DEMONSTRANDO A VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.
 
 AUSÊNCIA DE CLAREZA.
 
 PRÁTICA ABUSIVA CONTRA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
 
 CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
 
 Subsidiariamente, a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
 
 Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da seguradora promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados à contratação de seguro, em que deve ser imputado à seguradora a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
 
 A parte autora obteve êxito em comprovar a inclusão dos descontos em seu benefício previdenciário, pela seguradora promovida, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato de seguro de vida objeto da lide (fl. 17). 4.
 
 A seguradora promovida ofereceu contestação apresentando, à folha 58, o link de acesso com áudio de ligação de telemarketing como prova da contratação do serviço de seguro de vida por telefone, via telemarketing. 5.
 
 Da análise do áudio, o que se pode observar é que, em nenhum momento a autora procurou a promovida para obter qualquer serviço.
 
 Pelo contrário, é abordada pela seguradora promovida, através de ligação de telefônica, em que fica nítida prática abusiva ao investir ardilosamente contra pessoa idosa e hipossuficiente, utilizando-se de técnicas de telemarketing, bombardeando o consumidor de informações rápidas e contínuas, de modo a dificultar-lhe a compreensão, dando a entender que trata-se de um direito do consumidor, dando ênfase a sorteios e prêmios, em clara violação ao dever de informação adequada e clara do inciso III, do art. 6º, do CDC. 6.
 
 Além do áudio apresentado isoladamente não ser apto a comprovar a contratação válida do serviço ofertado e da violação ao dever de informação apropriada à consumidora, a conduta da promovida amolda-se à prática abusiva do art. 39, IV, do CPC, por aproveitar-se de vulnerabilidade de pessoa idosa e hipossuficiente para impor-lhe seu produto ou serviço. 7. É nula a contratação de produto ou serviço realizado por telefone, cuja oferta partiu da empresa fornecedora, via telemarketing, quando as circunstâncias evidenciarem grave violação dos diretos do consumidor, por meio de oferta dirigida intencionalmente a pessoa idosa e hipossuficiente, valendo-se dessa condição de vulnerabilidade, utilizando-se de comunicação que dificulte a exata compreensão do produto ou serviço ou induza o consumidor a erro, por comprometer sua livre e consciente manifestação de vontade. 8.
 
 Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
 
 Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de 27 de abril de 2021 (fl. 17), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao seguro de vida objeto da lide, devem ser restituídas em dobro. 10.
 
 Em relação à existência dos danos morais, deve ser mantido o entendimento do Juízo de origem, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus à consumidora, auferindo lucros decorrentes de contrato declarado nulo e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 11.
 
 Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, sobretudo por não ter sido o valor objeto de recurso da parte autora, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se proporcional à reparação do dano moral sofrido e cumpre com seu caráter pedagógico de desestimular a repetição do ilícito.
 
 Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 12.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503200320218060058 Cariré, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) (GN) Dessa forma, tanto o contrato firmando com o banco Bradesco quanto da CREFISA se tornam abusivas no ponto em que se aproveitam de um aposentado que é analfabeto tornando-o vulnerável por ser pessoa idosa e hipossuficiente para impor-lhes seus serviços.
 
 Importa ressaltar que as alegações das rés revelam um sistema falho, de cujas consequências não podem os fornecedores se eximir, eis que respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno. Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
 
 Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
 
 Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou a descontos realizados no benefício da parte autora, sem que esta tenha concedido tal subtração.
 
 Com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
 
 No tocante a restituição do valor indevidamente descontado, é cediço que os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e em dobro a partir da referida data (art. 42, parágrafo único, do CDC), conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS.
 
 A respeito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No tocante aos danos morais, em se tratando de averbação de contrato indevido no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
 
 Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
 
 Des.
 
 Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
 
 A jurisprudência desse estado sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
 
 INVALIDADE DO CONTRATO.
 
 AUSENTE ASSINATURA A ROGO.
 
 INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2. É ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor.
 
 No entanto, o banco ofereceu contestação acompanhada da cópia de um instrumento contratual contendo vício formal de nulidade (fls. 84/87), pois trata-se de um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo, conforme determinado pelo art. 595, do Código Civil. 3.
 
 Não obstante a condição de analfabetismo não retire da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
 
 Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver ausência de alguns dos requisitos mencionados. 4.
 
 Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil.
 
 Portanto, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 5.
 
 Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional a manutenção da verba indenizatória fixada pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
 
 No tocante a restituição do valor indevidamente descontado, é cediço que os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e em dobro a partir da referida data, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS.
 
 Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0051539-67.2021.8.06.0182, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
 
 Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051539-67.2021.8.06.0182 Viçosa do Ceará, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). (Grifo nosso). Quanto à fixação da verba indenizatória, deve o juízo atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória com valor razoável ante o grau de lesividade da conduta culposa e proporcional aos portes econômicos das partes.
 
 Diante do exposto, pela legislação e jurisprudência acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: Declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado de nº Número 064040042660, firmado com a CREFISA, datado de 13/07/2021 ou qualquer outro originado ou derivado; e o TERMO DE NÂO ADESÂO A CESTA BASICA, firmado com o Banco Bradesco, datado de 06/10/2021, objeto desses autos, considerando indevida a cobrança das parcelas do referido empréstimo e as taxas pelo Bradesco, pelo que determino que o Promovido se abstenha de descontá-las da conta bancária do Promovente, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
 
 Condeno o Promovido a devolver em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) o valor cobrado indevidamente ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ.
 
 Condeno ainda os Promovidos a indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao BRADESCO e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a CREFISA, guardando a sua proporcionalidade de desconto e considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, corrigindo-os monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ, além de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC/02 e da Súmula nº 54 do STJ.
 
 Determino a compensação dos valores comprovados pela CREFISA e não contestados pelo autor, no importe de R$ 1.300,08 (um mil trezentos reais e oito centavos), ID nº 64350667, em favor do Promovido CREFISA, atualizados pelo INPC a partir da data de seu recebimento.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), caso solicitado, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
 
 Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessários.
 
 Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
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                                            01/04/2024 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82889220 
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                                            01/04/2024 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82889220 
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                                            01/04/2024 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82889220 
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                                            01/04/2024 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82889220 
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                                            27/03/2024 21:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/02/2024 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 01:49 Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:49 Decorrido prazo de ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:03 Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:03 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77266654 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77266654 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77266654 
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                                            12/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77266654 
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                                            12/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77266654 
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                                            12/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77266654 
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                                            11/01/2024 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77266654 
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                                            11/01/2024 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77266654 
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                                            11/01/2024 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77266654 
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                                            10/01/2024 17:30 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/07/2023 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 10:59 Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada. 
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                                            17/07/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 15:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2023 14:48 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            12/07/2023 17:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/07/2023 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 09:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/06/2023 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2023 08:51 Decorrido prazo de IGOR MORAIS DE MELO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 01:23 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 01:23 Decorrido prazo de ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 04:21 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 3000129-10.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES MARCOS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE - CE27761-A e IGOR MORAIS DE MELO - CE27102 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários: ALYSSON RANIERI DE AGUIAR CARNEIRO ALBUQUERQUE FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 59073275 proferido nos autos do processo em epígrafe.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Intime-se ainda as partes para comparecer á audiência de conciliação designada para dia 18/07/2023 ás 10:30, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
 
 Segue o link para acesso https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMwNzcyMmItYTUxMi00MTI4LTkzMTctMGQwODE0MWI5MDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO https://link.tjce.jus.br/295717 OU OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
 
 OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 AMONTADA, 25 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada
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                                            26/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            25/05/2023 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2023 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2023 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2023 14:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 08:27 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/04/2023 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 12:39 Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Amontada. 
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                                            27/04/2023 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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