TJCE - 3000055-70.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDILA GOMES RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDILA GOMES RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MORAES FERREIRA - ME em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3000055-70.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Duplicata] Requerente: EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA MORAES FERREIRA - ME Requerido(a): EXECUTADO: FRANCISCA SIDILA GOMES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 1.585,99 (hum mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) em face da parte executada.
Não foi possível a realização de penhora, ante ausência de bens penhoráveis, conforme certidões de ID's 56974169 e 57758058.
Intimada, o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte reclamada, passíveis de penhora (ID 57960489), nada apresentou ou requereu, deixando transcorrer in albis o prazo (ID 58732517).
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), fundamento e decido.
Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da exequente. É patente a inviabilidade de prosseguimento desta fase de cumprimento da sentença.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A norma acima, direcionada à execução de título extrajudicial, é aplicável ao presente cumprimento de sentença, conforme orientação do Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
No mesmo sentido: TJDFT, ACJ 20.***.***/2422-78, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 3ª Turma Recursal, DJe 7/11/2015.
Por fim, destaco que, tendo a exequente informações sobre a existência de bens penhoráveis, nada impede a reabertura do processo, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional respectivo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323).
Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACENJUD e RENAJUD (ID 2235247). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7.
Custas, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95”. (TJDFT, RI 07004715020178070020, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal, DJe 21/11/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE 2076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Crateús, data registrada no sistema.
Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: “
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Crateús, data registrada no sistema.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
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01/04/2023 00:15
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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24/09/2022 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDILA GOMES RODRIGUES em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:51
Processo Desarquivado
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18/08/2022 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDILA GOMES RODRIGUES em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDILA GOMES RODRIGUES em 12/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 00:46
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 29/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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17/02/2022 09:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/02/2022 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2022 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:57
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 08:41
Conclusos para despacho
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13/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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13/01/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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