TJCE - 3000093-74.2018.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105016259
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105016259
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19/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000093-74.2018.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). WILL ROBSON FERREIRA SOBREIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, através do Sistema convencional(Id 104421450), conforme certidão de remessa à CEF de ID 105015268. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/09/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105016259
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18/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:56
Expedição de Alvará.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104086243
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104086243
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104086243
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104086243
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104086243
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104086243
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104086243
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104086243
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000093-74.2018.8.06.0021 Exequente: MARIA JOSE MEDEIROS SALES Executados: COTTON INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA, PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT, MARCELO OTOCH BAQUIT e TEBASA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA JOSE MEDEIROS SALES em face de COTTON INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA, PAULO ROBERTO OTOCH BAQUIT, MARCELO OTOCH BAQUIT e TEBASA S/A.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 102125776, tendo sido signatária a parte exequente e seu patrono, e o advogado das partes executadas, constituído com poderes para transigir, conforme procurações acostadas aos ID's 90308142, 90308150, 90308151 e 90308152 e documentos acostados aos ID's 103840531, 103840539, 103840541 e 103840545. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal.
As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo.
Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte exequente, cujos dados bancários estão informados no documento acostado ao ID 102125776. Ressalta-se que o causídico possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 25162914. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104086243
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06/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104086243
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06/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104086243
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06/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104086243
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05/09/2024 14:45
Homologada a Transação
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05/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/08/2024 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78613287
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78613287
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24/01/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78613287
-
24/01/2024 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69294692
-
19/09/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Considerando o bloqueio de valor irrisório, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
06/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:57
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:33
Outras Decisões
-
13/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:26
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2021 19:02
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:34
Expedição de Alvará.
-
26/10/2021 16:30
Juntada de Petição de procuração
-
20/10/2021 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:18
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 13:04
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:59
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:14
Expedição de Ofício.
-
08/12/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:17
Juntada de resposta
-
13/07/2020 09:24
Expedição de Ofício.
-
18/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2020 17:07
Expedição de Alvará.
-
13/05/2020 17:07
Expedição de Alvará.
-
17/04/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 13:34
Expedição de Alvará.
-
25/11/2019 13:34
Expedição de Alvará.
-
22/11/2019 16:10
Expedição de Alvará.
-
20/11/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 00:31
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 11/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2019 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 18:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2018 14:34
Audiência conciliação cancelada para 27/03/2018 09:10 #Não preenchido#.
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19/02/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 12:44
Conclusos para despacho
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19/02/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 12:07
Audiência conciliação designada para 27/03/2018 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/02/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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