TJCE - 3000617-16.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2023 00:46
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIANE ROMCY DE VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69805577
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69262476
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000617-16.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOREndereço: Rua Maria Catunda, 2223, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-060Nome: CHRISTIANE ROMCY DE VASCONCELOSEndereço: Rua Maria Catunda, 2223, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-060 REQUERIDO(A)(S): Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAEndereço: ANEL TO 050 - BLOCO B, S/N, ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRITO DE MIRANDA, SETOR ALTO DA COLINA, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 Sentença Cuidam os autos de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 64790364, as partes celebraram acordo, ficando acertado o pagamento do débito pela parte demandada. É o relatório.
DECIDO. No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que se trata de direitos disponíveis e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no ID 64790364, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC. Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dou por transitada em julgado essa sentença, pois que inexistente o interesse de recorrer, arquive-se com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
02/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69262476
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30/09/2023 21:55
Homologada a Transação
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18/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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17/06/2023 02:32
Decorrido prazo de CHRISTIAN ZINI AMORIM em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000617-16.2021.8.06.0167.
EXEQUENTES: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO.
EXECUTADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento da Promovente (ID N.º 58047692), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os Executados, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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16/04/2023 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2023 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CHRISTIAN ZINI AMORIM em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:25
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 01:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN ZINI AMORIM em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 01:39
Decorrido prazo de CHRISTIANE ROMCY DE VASCONCELOS em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 11:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/05/2022 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:58
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 10:19
Audiência Conciliação não-realizada para 23/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:52
Expedição de Citação.
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12/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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18/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/04/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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