TJCE - 3000901-20.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000901-20.2020.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTORA: RUTH CAVALCANTE PARENTE RÉ: MARIA YALE CAVALCANTE DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora interpôs a presente ação de cobrança em desfavor a acionada, pleiteando o pagamento dos encargos locatícios e acessórios, bem como reparação pelos danos materiais.
Contudo, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, com fito de evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No caso destes autos, a demandada tem domicílio em outra jurisdição.
Ademais, a obrigação não deveria ser cumprida em local abrangido pela jurisdição desta unidade, posto que o imóvel objeto do contrato de locação celebrado entre as partes não se encontra sob a jurisdição desta unidade.
Ressalte-se, ainda, que o novo endereço da promovida informado no id. 56710617 também não se encontra na jurisdição deste juizado.
Consta da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema de juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
No mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 101, I, DO CDC.
AUTORA NÃO COMPROVA QUE POSSUI DOMICÍLIO NO FORO DA COMARCA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 51, III, AMBOS DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJCE; Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS do Ceará).
Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 25 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 15:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:13
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/01/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2022 13:18
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:18
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 07:53
Conclusos para despacho
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12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:36
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2021 17:11
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:28
Expedição de Citação.
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21/11/2020 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 17:21
Conclusos para decisão
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27/10/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 17:21
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/10/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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