TJCE - 3000268-14.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:33
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:14
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSEMANO NICACIO OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ARI FERREIRA DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ALFREDO OTHON COELHO NETO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 72495745
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72495745
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-14.2022.8.06.0220 REQUERENTE: IMOBILIARIA IGUATU LTDA, UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS REQUERIDO: EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor integral da execução, conforme Id. 64748165.
Em seguida, o devedor foi intimado para oposição de embargos, em 15 dias, Id. 64748169 e Id. 69644678.
O prazo assinalado ao devedor foi decorrido in albis. É o breve relato.
Decido.
Não havendo oposição do devedor por meios de embargos quanto à quantia penhorada eletronicamente nos presentes autos, deve-se o valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 10.187,71, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id.64748165), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id.65404482.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72495745
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23/11/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 02:57
Decorrido prazo de EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ALFREDO OTHON COELHO NETO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ARI FERREIRA DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ARI FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ALFREDO OTHON COELHO NETO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70916188
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70916188
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70916188
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70920255
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70920254
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70920253
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-14.2022.8.06.0220 REQUERENTE: IMOBILIARIA IGUATU LTDA, UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS REQUERIDO: EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA DESPACHO Indefiro o pedido de desbloqueio de valores requerido pela executada, visto que não restou comprovada de forma inequívoca a alegada impenhorabilidade do montante bloqueado via Sisbajud.
Destarte, determino a intimação da executada para oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos à conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70916188
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19/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70916188
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19/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70916188
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19/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70504283
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70504283
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-14.2022.8.06.0220 REQUERENTE: IMOBILIARIA IGUATU LTDA, UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS REQUERIDO: EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA DESPACHO Intime-se a executada para que apresente, em cinco dias, cópia dos três últimos extratos de sua conta corrente e poupança do Banco do Brasil.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504283
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11/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:36
Decorrido prazo de EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68774743
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68774743
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-14.2022.8.06.0220 REQUERENTE: IMOBILIARIA IGUATU LTDA, UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS REQUERIDO: EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA DESPACHO Intime-se o executado para que comprove, em cinco dias, que os valores bloqueados via sisbajud são impenhoráveis, posto que, aparentemente, a petição acostada ao Id. 65077735, não foi anexada em sua integralidade.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
12/09/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68774743
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11/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2023 10:55
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64748169
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64748169
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000268-14.2022.8.06.0220 REQUERENTE: IMOBILIARIA IGUATU LTDA, UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS REQUERIDO: EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA Parte intimada: EDNA MARIA MACEDO ALMEIDABARBOSA DE FREITAS, 2911, CASA 24, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-021 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Sisbajus, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05(cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido diploma legal. Após o prazo acima referido, uma vez efetivada penhora no valor executado, terá a parte executada o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim." Fortaleza, 25 de julho de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
25/07/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ALFREDO OTHON COELHO NETO em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-14.2022.8.06.0220 REQUERENTE: IMOBILIARIA IGUATU LTDA, UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS REQUERIDO: EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA DESPACHO Do ordenamento do feito.
A intimação para cumprimento voluntário deve ser encaminhada à executada EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA, conforme determinação na decisão anterior para inversão do polo.
Expeça-se a intimação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 04:13
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IGUATU LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-14.2022.8.06.0220 AUTOR: EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA REU: IMOBILIARIA IGUATU LTDA, UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS DECISÃO INVERTER O POLO.
EXEQUENTE: UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS EXECUTADA: EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 10.187,71.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:21
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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14/04/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2023 01:45
Decorrido prazo de ALFREDO OTHON COELHO NETO em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:32
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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11/01/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ALFREDO OTHON COELHO NETO em 07/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000268-14.2022.8.06.0220 AUTORA: EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA RÉUS: IMOBILIARIA IGUATU LTDA E UBIRACI PEREIRA DE BRITO RAMOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação de Id. 37160226 e se manifestar sobre o pedido contraposto, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 21:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2022 18:37
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/07/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 00:54
Decorrido prazo de EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:54
Decorrido prazo de EDNA MARIA MACEDO ALMEIDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/07/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:44
Juntada de Petição de procuração
-
19/05/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/02/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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