TJCE - 0051680-10.2020.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155235397
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155235397
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17/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155235397
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20/05/2025 06:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 07:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132541446
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132541446
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23/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132541446
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23/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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28/05/2024 23:18
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 80244172
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 80244172
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051680-10.2020.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCISCA OLIVEIRA MACIEL Requerido: José Valdemir Leite Rodrigues e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos movida por FRANCISCA OLIVEIRA MACIEL em face de ANTÔNIO KELVEN RODRIGUES VIEIRA, JOSÉ VALDEMIR LEITE RODRIGUES e MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial de ID nº 47964225 a requerente afirma que é genitora de José Mauro Oliveira Maciel, vítima de acidente de trânsito supostamente causado pelo condutor Antonio Kelven Rodrigues Vieira, enquanto realizava o transporte escolar de alunos da rede pública municipal de ensino. Contestação do requerido Jose Valdemir Leite Rodrigues no ID nº 47963767. Contestação do requerido Antônio Kelven Rodrigues Vieira no ID nº 47963749. Contestação do Município de Quixeramobim no ID nº 47963753, no qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter realizado a contratação de empresa para a execução do serviço de transporte escolar, tendo esta realizado a contratação do condutor e a locação do veículo envolvidos no acidente.
Subsidiariamente, pediu a denunciação da lide em desfavor da empresa COLINAS CONSTRUÇÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI-EPP. Não houve réplica, conforme certidão de ID nº 47963734. A parte autora e o requerido Antônio Kelven Rodrigues Vieira pediram a realização ode audiência de instrução para oitiva de testemunhas, conforme petições de ID nº 47963728 e 47963726. O requerido Jose Valdemir Leite Rodrigues requereu a expedição de ofício ao DETRAN/CE para afim de obter a informação sobre a existência de habilitação da vítima. O Município de Quixeramobim pediu a oitiva de testemunhas, assim como pediu a apreciação de suas preliminares, conforme petições de ID nº 47963763 e 60328668. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente torno sem efeito o despacho de ID nº 77156240, pois menciona a realização de perícia em um imóvel que não foi pedido pelas partes, e que não tem ligação com o feito, sendo portanto estranho aos autos. Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; No caso concreto, verifico que há questões preliminares suscitadas pelo requerido Município de Quixeramobim/CE que estão pendentes de análise.
Assim, promovo o saneamento do feito, nos termos do art. 357, I, do CPC. O Município de Quixeramobim/CE alega não possui legitimidade passiva no presente feito, uma vez que menciona a existência de procedimento administrativo deflagrador de um processo licitatório em que consagrou-se vencedora uma empresa que preenchia os requisitos para executar o serviço do transporte escolar (COLINAS CONSTRUÇÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI-EPP), tendo ela promovido a locação do veículo causador do acidente. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. No entanto, entendo que tanto a concessionária responsável pelo transporte de pessoas, como a Municipalidade, que com ela celebrou contrato de prestação de serviço de transporte de alunos, respondem objetivamente pelos danos causados no exercício daquele serviço, com fundamento no princípio constitucional da responsabilidade objetiva inscrito no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Além do mais, é dever do ente público exercer a fiscalização e o controle do serviço municipal de transporte de alunos, respondendo em caso de falha na prestação deste serviço público. Portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Quixeramobim. Passo à análise do pedido de denunciação da lide pugnado pelo Município de Quixeramobim/CE. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica.
Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 151). No caso concreto, há contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM e a empresa COLINAS CONSTRUÇÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI-EPP (contrato nº 14.002/2017-01 PE de págs. 03 do ID nº 47963754).
Assim, merece acolhimento o pedido de denunciação da lide. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para rejeitar a preliminar arguida pelo Município de Quixeramobim e DEFERIR a denunciação à lide da empresa COLINAS CONSTRUÇÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI-EPP (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-42, telefone nº (85) 3343-3340, com endereço na Rua Valdery Uchôa, 660, Sala 01, Centro, Canindé/CE). Cite-se a denunciada para para apresentarem manifestação/resposta à denunciação no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação das denunciadas, intime-se o denunciante (Município de Quixeramobim) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da denunciação da lide deferida, DETERMINO o sobrestamento da prova testemunhal, até que a empresa denunciada seja integrada ao polo passivo da presente ação, devendo o perito ter ciência da presente decisão. Intimem-se as partes para ciência. Quixeramobim/CE, 23 de fevereiro de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
22/04/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80244172
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22/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 20:37
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (REU)
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23/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de Antonio Kelven Rodrigues Vieira em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 02:20
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051680-10.2020.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCISCA OLIVEIRA MACIEL Requerido: José Valdemir Leite Rodrigues e outros (2) DESPACHO Diante da petição n° 47963748, intimem-se as partes, por meio de seus(as) procuradores(as), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se possui interesse na realização de audiência virtual ou presencial, considerando o art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, o qual permite à parte requerer a realização de audiência telepresencial; b) para que o autor apresente rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos formais previstos no art. 450 do CPC (o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), assim como o contato telefônico e/ou e-mail da(s) referida(s) testemunha(s); c) seu contato telefônico e/ou e-mail, bem como o de seu advogado, para o caso de realização de audiência virtual.
Advirto que compete ao(s) advogado(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Além disso, verifico que há discordâncias quanto aos valores dos 02 (dois) bens imóveis do casal.
Sem prejuízo, determino que a Secretaria realize busca no SIPER para pesquisa de perito.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 13 de fevereiro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
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03/12/2022 10:40
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/11/2022 14:59
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 09:02
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812806-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2022 08:42
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17/11/2022 21:49
Mov. [64] - Certidão emitida
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17/11/2022 21:49
Mov. [63] - Documento
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17/11/2022 21:47
Mov. [62] - Documento
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11/11/2022 17:35
Mov. [61] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que até a presente data, não houve devolução do mandado de pág. 199 devidamente cumprido. O referido é verdade. Dou fé.
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01/08/2022 19:17
Mov. [60] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/005081-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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29/07/2022 19:17
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 16:10
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01803632-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2022 15:57
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01/04/2022 17:17
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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01/04/2022 11:54
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802964-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2022 10:47
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01/04/2022 00:46
Mov. [55] - Certidão emitida
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30/03/2022 17:23
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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30/03/2022 10:51
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802863-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 10:38
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24/03/2022 10:34
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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24/03/2022 09:01
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802638-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 08:42
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23/03/2022 23:27
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
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22/03/2022 02:21
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 19:30
Mov. [48] - Certidão emitida
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21/03/2022 19:26
Mov. [47] - Certidão emitida
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28/02/2022 23:11
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 17:06
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 17:34
Mov. [44] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação da parte requerente, a qual, mesmo devidamente intimada acerca das constestação, conforme certidão de publicação de relação do DJ d
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03/08/2021 02:46
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 2665
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30/07/2021 11:59
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0274/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das contestações e documentos às págs. 106/108, 111/126 e 133/145. Exped
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28/07/2021 10:06
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das contestações e documentos às págs. 106/108, 111/126 e 133/145. Expedientes necessários.
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28/07/2021 08:53
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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27/07/2021 23:36
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00171980-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2021 22:59
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15/07/2021 11:33
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2652
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14/07/2021 10:03
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 00:46
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00171499-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2021 00:21
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13/07/2021 02:09
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0248/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a Contestação de pgs. 106-108, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Sergio
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07/07/2021 21:19
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a Contestação de pgs. 106-108, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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07/07/2021 11:57
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00171243-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2021 11:30
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15/06/2021 15:25
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/06/2021 14:30
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/06/2021 14:15
Mov. [30] - Documento
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15/06/2021 14:02
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
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09/06/2021 10:58
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2021 15:28
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/06/2021 15:28
Mov. [26] - Documento
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21/05/2021 09:56
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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20/05/2021 20:09
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00169436-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2021 19:28
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22/04/2021 18:35
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2021 13:32
Mov. [22] - Certidão emitida
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21/04/2021 13:32
Mov. [21] - Documento
-
21/04/2021 13:28
Mov. [20] - Documento
-
21/04/2021 13:26
Mov. [19] - Certidão emitida
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21/04/2021 13:26
Mov. [18] - Documento
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21/04/2021 13:25
Mov. [17] - Documento
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04/04/2021 07:45
Mov. [16] - Certidão emitida
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24/03/2021 22:34
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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23/03/2021 02:18
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 18:32
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/001407-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
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22/03/2021 18:32
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/001408-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2021 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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22/03/2021 18:07
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/001405-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
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22/03/2021 18:06
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/03/2021 14:50
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 09:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2021 15:16
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/06/2021 Hora 13:45 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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08/03/2021 08:42
Mov. [6] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. Expedientes necessários.
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05/03/2021 18:41
Mov. [5] - Conclusão
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05/03/2021 18:41
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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17/12/2020 18:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2020 08:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2020 08:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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