TJCE - 3920641-03.2010.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101760926
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101760926
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3920641-03.2010.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, à exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput).
Os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101760926
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28/08/2024 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA AELIA DA SILVA SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA AELIA DA SILVA SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA AELIA DA SILVA SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA AELIA DA SILVA SOUZA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MEMORIA SARAIVA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3920641-03.2010.8.06.0013 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTELAO II EXECUTADO: ANTONIA AELIA DA SILVA SOUZA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANA VIRGINIA MEMORIA SARAIVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Considerando o resultado da diligência Sisbajud, via ferramenta "teimosinha", visto no ID 59595422 e anexos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da parte dispositiva do DESPACHO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 18822236, cujo teor segue: “(...) Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.(...)” Fortaleza, 23 de maio de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de IACI VERDE PONTES em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de FABIOLA PEDROSA PONTES em 05/09/2022 23:59.
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04/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:22
Juntada de resposta
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09/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 08:56
Juntada de citação
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13/04/2020 16:59
Expedição de Intimação.
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13/04/2020 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2020 10:15
Conclusos para despacho
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07/01/2020 10:14
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2020 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2020 10:10
Processo Desarquivado
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22/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 13:26
Mov. [31] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2010.920.641-0) para o PJe (3920641-03.2010.8.06.0013)
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15/04/2016 17:56
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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15/04/2016 17:56
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/06/2012 15:54
Mov. [28] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
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25/10/2010 23:23
Mov. [26] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
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25/10/2010 23:23
Mov. [27] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
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14/10/2010 17:42
Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Homologação
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14/10/2010 17:42
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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14/10/2010 17:41
Mov. [23] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Com conciliação
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14/10/2010 17:41
Mov. [22] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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05/10/2010 14:16
Mov. [21] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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05/10/2010 14:15
Mov. [20] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ANTONIA AELIA DA SILVA SOUSA em 22/09/10
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24/09/2010 10:42
Mov. [19] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento REF. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DIA 06/09/2010.
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24/09/2010 10:41
Mov. [18] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 16/07/10 para ANTONIA AELIA DA SILVA SOUSA
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10/09/2010 14:19
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ACHILES PEREIRA PONTES NETO) em 10/09/10 *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/09/10)
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09/09/2010 13:43
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELÃO II *Referente ao evento Expedição de Intimação(08/09/10)
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09/09/2010 13:42
Mov. [15] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ANTONIA AELIA DA SILVA SOUSA
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08/09/2010 13:58
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ANTONIA AELIA DA SILVA SOUSA
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08/09/2010 13:58
Mov. [13] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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08/09/2010 13:58
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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08/09/2010 13:58
Mov. [12] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELÃO II)
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08/09/2010 13:58
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELÃO II)
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08/09/2010 13:57
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 14 de Outubro de 2010 às 14:30)
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08/09/2010 13:56
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
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08/09/2010 13:56
Mov. [7] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
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16/07/2010 11:16
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ANTONIA AELIA DA SILVA SOUSA
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08/07/2010 10:30
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASTELÃO II) em 08/07/10 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(08/07/10)
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08/07/2010 10:30
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ANTONIA AELIA DA SILVA SOUSA
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08/07/2010 10:30
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 6 de Setembro de 2010 às 15:00)
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08/07/2010 10:30
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/1º Juizado Especial Civel
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08/07/2010 10:30
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB19535NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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