TJCE - 3000290-40.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165674148
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165674148
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21/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165674148
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18/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71484540
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71484540
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15/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R. hoje.
Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 01 de novembro 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71484540
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10/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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18/10/2023 03:38
Decorrido prazo de Enel em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:05
Juntada de Petição de recurso
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 67671020
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67671020
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27/09/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67671020
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20/09/2023 13:32
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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24/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 09:26
Decorrido prazo de Enel em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000290-40.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
COREAú/CE, 14 de junho de 2023.
FELIPE DE OLIVEIRA SANTANA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/06/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:17
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000290-40.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
Rejeito as preliminares de conexão e litispendência.
Apesar da autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que refere-se a faturas distintas, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão do art 55, §1º, CPC, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por ANTÔNIO POSSIDÔNIO DA SILVA em face da ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida, referente contrato n:º 0202008074990043, vencimento:23/10/2020, no valor: R$62,17.
Em contestação, a promovida alega que parte autora é titular da unidade consumidora nº 4186039, localizada em FORTALEZA – CE, e que em razão da inadimplência, a promovida enviou os dados da consumidora ao SERASA.
Ademais, alega que analisando o sistema não consta nenhuma negativação no SCPC em nome da parte autora.
Assim, pugnando pela improcedência e inexistência por dano moral.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos verifico que o autor não juntou aos autos comprovante de pagamento da fatura do serviço de energia com vencimento: 23/10/2020, no valor: R$62,17, mesmo em réplica não informou a data do referido pagamento.
O requerente postula, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Em relação ao dano moral, não há nos autos situação que, comprovadamente ou mesmo por dedução, tenha gerado danos que justifiquem a condenação em danos morais requerida pelo autor.
O presente episódio, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto do cotidiano, não indenizável.
Desta feita, afasto o pedido elaborado na inicial por entender não existir dano indenizável no caso que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 20:44
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 10:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/01/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/01/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:34
Decorrido prazo de Enel em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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28/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/03/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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