TJCE - 3000809-49.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:07
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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16/12/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:00
Expedição de Alvará.
-
05/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71925853
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71925853
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 71925853
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71925853
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71925853
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71925853
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000809-49.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 52248537). Dos autos se extrai que já houve provocação da exequente/credora requerendo o cumprimento da sentença (ID 69266044). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 71515111), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 71515111 - depósito judicial de ID 040196000042310118 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 6.491,58 (seis mil quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) em nome da parte exequente ou seu(a) patrono(a), desde que tenha poderes especiais para tanto. Intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de direito, assinado eletronicamente. -
27/11/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71925853
-
27/11/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71925853
-
27/11/2023 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71925853
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26/11/2023 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69743183
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69743183
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69743183
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04/10/2023 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 22:44
Conclusos para despacho
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20/09/2023 22:44
Processo Desarquivado
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19/09/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:15
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000809-49.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia a anulação de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 33465659).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINARES DA PRELIMINAR DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA A regra é a publicidade, e apenas em caso de interesse público indisponível ou interesse social relevante haveria justificativa para o deferimento.
No caso dos autos, a parte autora é representada por causídico, é maior e capaz, e o pleito trata de direito material disponível.
Portanto, indefiro o pedido.
DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte acionada ainda alegou ausência de extrato bancário contemporâneo à contratação impugnada.
Analisando a documentação apresentada pela promovente verifica-se um desconto em seu benefício previdenciário decorrente de um contrato bancário, demonstrando indício da constituição do seu direito, cabendo ao banco acionado apresentar o respectivo instrumento em que se funda tal desconto, não merecendo prosperar a preliminar alegada.
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em empréstimos não reconhecidos, divergindo apenas a causa de pedir próxima, qual seja, o número do contrato.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) (Destaquei) Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
CONEXÃO.
Há conexão entre ações de indenização e revisão de contrato envolvendo as mesmas partes, tendo por objeto o contrato de empréstimo e mesma causa de pedir, qual seja, a abusividade da contratação, sendo medida de economia processual a reunião dos feitos para julgamento em conjunto (TJ-MG - CC: 10000205599269000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de n° 300596-43.2022.8.06.0090, 3000681-29.2022.8.06.0090, 3000813-86.2022.8.06.0090, 3000812-04.2022.8.06.0090, 3000814-71.2022.8.06.0090 e 3000808-64.2022.8.06.0090, implicando na prolação de decisões simultâneas, em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas a prolação de duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, tal como no caso dos autos, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a autora busca a anulação do contrato de n° 355582981, acostando aos autos seu extrato bancário (ID 32958097).
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, sustentou a legalidade da contratação, contudo, não juntou o contrato respectivo, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente (ID 33948068).
O extrato bancário apresentado pelo promovido é extemporâneo à contratação impugnada (ID 33948070).
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
Compulsando os autos, vê-se que o empréstimo impugnado não foi disponibilizado na conta bancária da parte autora (ID 32958097).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes.
Caberia, por conseguinte, ao promovido, comprovar a realização de um negócio jurídico com a demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal da autora ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, registrado sob o contrato n° 355582981, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo; C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; E) Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Francisco Sampaio de Menezes Junior, inscrito na OAB/CE sob o número 9.075, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:10
Juntada de Petição de ata de audiência de conciliação
-
16/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
15/05/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
07/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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