TJCE - 3000890-77.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153140266
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153140266
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05/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153140266
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05/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82772812
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82772812
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19/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO/ DESPACHO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. De princípio, consigne-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Verificada a tabela de atualização do débito (ID nº 80362447), determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% conforme previsto no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via SISBAJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE). Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
18/03/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82772812
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18/03/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 17:23
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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27/02/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 07:20
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77305977
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77305977
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77305977
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77305977
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível PROCESSO N.º: 3000890-77.2021.8.06.0075 PROMOVENTE (S): FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Cuida-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe.
Narra o Autor que instalou sistema de distribuição de energia elétrica gerido pela requerida e que , com o fim de instalar medidor de Geração Distribuída (GD), procedeu com todos os passos.
Alega que posteriormente sobreveio a informação de que estava pendente o Acordo Operativo assinado.
Irresignado, afirma já ter enviado tal documentação e que a Enel supostamente de modo equivocado não procedeu com a instalação do medidor de Geração Distribuída (GD).
Em razão disso, o promovente requer a concessão de liminar para que a Enel se abstenha de realizar qualquer corte na UC do cliente.
Ainda, pela condenação da ENEL ao pagamento de indenização por danos morais pelo desvio produtivo, no importe de 12 (doze) salários mínimos. Contestação nos autos, a ré arguiu, preliminarmente, a extinção do feito por necessidade de perícia.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos. Frustrada a conciliação.
Réplica juntada. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, por suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que, como se verá no exame do mérito, a prova documental supre a necessidade instrutória e não houve indicação objetiva, pela requerida, de fato a ser averiguado pelo exame técnico mencionado. A prova produzida é suficiente à formação do convencimento, dispensando o prolongamento da instrução. Passo à análise do mérito. De início, importante ressaltar que a relação envolvendo as partes é tipicamente de consumo, regida pela legislação especial, por se enquadrarem perfeitamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preconizam: "Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A parte autora, destarte, deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados ao mesmo, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII, da Lei nº 8.078/90.
Insta ressaltar que a responsabilidade da acionada pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, ou seja, a comprovação da culpa é dispensável, por força do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." De rigor, aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, direito básico do consumidor expresso pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor (a)/autor (a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC.
Pretende a parte autora a responsabilização da ré por eventuais danos materiais e morais decorrentes do atraso na implantação no sistema da Enel como gerador de energia.
Certo é que o demandante comprova que em protocolou o pedido junto a concessionária e também comprova a postergação no atendimento diante de tantos protocolos citados.
A Ré, à época da propositura da ação ainda estava omissa e em mora quanto a celeridade dos retornos em face das solicitações.
Todos os documentos necessários após o Acordo Operativo foram entregues e jamais houve retorno, mesmo após os prazos e as reclamações.
Nesta medida, resta inequívoca a falha na prestação do serviço no que toca à omissão em proceder a aprovação do projeto e consequente homologação. O Autor se viu frustrado em suas legítimas expectativas de consumidor, aguardando por muito tempo implementação e mais, necessitou perde tempo para solucionar a questão em Juízo, situação essa que transborda o campo do mero aborrecimento.
Portanto, verifica-se na hipótese em tela todos os pressupostos da reparação civil, quais sejam, ação culposa (negligência e imperícia) da requerida, dano causado à parte autora com a demora na liberação de uso da energia solar, bem como o nexo causal direto entre a ação e o dano, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao acolhimento do pedido inicial de reparação do dano material experimentado, na forma do artigo 927 do Código Civil.
Inobstante medida liminar em favor do promovente, o promovido, continuou cobrando indevidamente e, inscreveu o nome do promovente em cadastro de inadimplentes.
A liminar deste Juízo foi no seguinte sentido: [...]para determinar que a parte promovida se abstenha no prazo de 05(cinco) dias, (art. 43, § 3º, CDC) de realizar: o corte do fornecimento de energia do Requerente pelos débitos nesta discutidos; eventuais outros apontamentos restritivos relacionados à divida mencionada na inicial, até ulterior deliberação judicial em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00( duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com espeque no art. 537 do CPC.
G.n. [...] Conforme se vê nos documentos já acostados, desde maio de 2023, as cobranças continuaram sendo feitas e o nome do autor está negativado. Portanto, determino a imediata retirada do nome do promovente de cadastros de inadimplentes, bem como, o pagamento do valor arbitrado de R$6.000,00 pelas cobranças indevidas e inclusão do promovente em cadastro de inadimplentes e ainda, que a Enel PROCEDA com a homologação da energia solar OU JUSTIFIQUE COM RESPALDADA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA a razão da não homologação, indicando o que for necessário para tal fim.
Esta situação trazida aos autos não pode ser tratada como simples aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que o serviço prestado revela-se como essencial, e os danos provocados ensejam a caracterização da má prestação de serviço público, a fim de ensejar a responsabilização da ré em danos morais.
Nesse sentido: Processo: 0008091-17.2019.8.06.0052 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Francisco Alves Patrício SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMASIADA DEMORA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE ENERGIA SOLAR E INSTALAÇÃO DE MEDIDOR ESPECÍFICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0008091- 17.2019.8.06.0052, Rel.
Desembargador (a) Evaldo Lopes Vieira, 2a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) Trata-se, na verdade, de falha na prestação do serviço, cujo dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência do STJ: No tocante à comprovação dos danos, a jurisprudência desta Corte tem asseverado que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. ( AgRg no AREsp 518470 RS 2014/0118322-0; Ministro SÉRGIO KUKINA; Julgado em 07/08/2014; T1 - PRIMEIRA TURMA; Publicado em 20/08/2014). No caso dos autos, é forçoso reconhecer que houve a expectativa da parte autora, para compensação energética, ver a devida redução de suas faturas de energia elétrica.
No entanto, não só não ocorreu o abatimento dos valores, como não houve a devida acuidade por parte da concessionária, inclusive negativando o nome da parte requerida indevidamente.
Atento aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa para qualquer das partes, tenho como suficiente à compensação do dano moral sofrido pela parte autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, para fins de: a) DETERMINAR a imediata retirada do nome do promovente de cadastros de inadimplentes.
Fixo multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento, até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais). b) DETERMINAR que a Enel, no prazo de 30(trinta) dias a contar desta Sentença, PROCEDA com a homologação da energia solar OU JUSTIFIQUE COM RESPALDADA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA a razão da não homologação, indicando o que for necessário para tal fim.
Multa fixa no importe de R$3.000,00(três mil reais) para o caso de descumprimento. c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir deste arbitramento.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que a mesma juntou aos autos declaração de pobreza e não fora juntado prova em contrário pela parte adversa, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Eusébio/CE, 17 de dezembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
20/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77305977
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20/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77305977
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18/12/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69174541
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69174541
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69174541
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69174541
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27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000890-77.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Trata-se a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR em face de COMPANHIA ELÉTRICA DO CEARÁ. Verifico que as parte promovida apresentou contestação (id: 60381075) e que a parte promovente apresentou réplica a contestação (id: 66802850).
Estando, portanto, o processo maduro para julgamento. É o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inciso I, do CPC).
Assim entendo por perceber que as provas que foram carreadas aos autos são suficientes para uma segura resolução da demanda.
Em outras palavras, "julga-se o mérito no estado em que o processo se encontra por não ser necessário praticar mais nenhum ato preparatório ao julgamento" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, Volume 2. 2ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 233). A faculdade conferida às partes de especificarem provas, não vincula este juízo ao deferimento da sua produção. É indispensável que se faça uma análise de pertinência entre as provas que se pretendem produzir e a elucidação dos fatos. Nesse sentido, anuncio o julgamento antecipado da lide. Expedientes Necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
24/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69174541
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24/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69174541
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12/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63006438
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63006438
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000890-77.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEODATO JOSE RAMALHO NETO - CE15895-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O V.h.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 60381077, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
24/07/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/06/2023 16:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/jcq-rfgg-zmd, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:47
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2023 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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28/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:15
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/12/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:47
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
17/12/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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