TJCE - 3000882-05.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:43
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 90471808
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90471808
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000882-05.2020.8.06.0118REQUERENTE: RESIDENCIAL INDICOREQUERIDO: GUSTAVO ARAUJO DE MOURA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência, cujo termo repousa no ID 90454098 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Procedo neste ato a transferência do valor de R$ 1.990,01 (um mil novecentos e noventa reais e um centavo) do valor bloqueado nos ativos financeiros do executado para a conta judicial e desbloqueio do saldo remanescente. (comprovante em anexo) Expeça-se alvará do valor de R$ 1.990,01 (um mil novecentos e noventa reais e um centavo) em favor da parte exequente observando os dados bancários informados em audiência. Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
08/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471808
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08/08/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 09:02
Homologada a Transação
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07/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/08/2024 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89857445
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89857444
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 27/01/2021 23:59.
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89857445
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89857444
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000882-05.2020.8.06.0118REQUERENTE: RESIDENCIAL INDICOREQUERIDO: GUSTAVO ARAUJO DE MOURA Parte a ser intimada:DR.
WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO que a Audiência de Conciliação designada para o dia 07/08/2024 08:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 24 de julho de 2024.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89857445
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24/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89857444
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24/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:13
Juntada de cálculo
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21/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:49
Expedição de Carta precatória.
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18/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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21/12/2023 05:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/10/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2023 14:09
Processo Reativado
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16/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:24
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000882-05.2020.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL INDICO Promovido: EXECUTADO: GUSTAVO ARAUJO DE MOURA Parte intimada: DR(A).
WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 36464566 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 4 de abril de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
04/04/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
17/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 16:54
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 16:54
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000882-05.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: RESIDENCIAL INDICO EXECUTADO: GUSTAVO ARAUJO DE MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 36034729 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
06/11/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/10/2022 19:35
Homologada a Transação
-
10/10/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 11:35
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2021 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 00:16
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 27/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 15:56
Conclusos para despacho
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25/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 16:43
Conclusos para despacho
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23/12/2020 08:19
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2020 16:04
Juntada de Certidão
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18/09/2020 13:25
Expedição de Citação.
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18/09/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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