TJCE - 3001648-21.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 03:57
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157598953
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157598953
-
03/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157598953
-
02/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138438417
-
16/03/2025 22:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138438417
-
13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138438417
-
13/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137524189
-
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 137524189
-
04/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137524189
-
04/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 10:03
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:00
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132888756
-
26/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132888756
-
23/01/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132888756
-
23/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90261060
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90261060
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90261060
-
06/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001648-21.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: ANTONIO BRUNO BARROS GILDO, ANA GABRIELLY DA ROCHA SALES DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 90260541), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 59780551. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90261060
-
02/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82652973
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82652973
-
25/03/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3001648-21.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: ANTONIO BRUNO BARROS GILDO, ANA GABRIELLY DA ROCHA SALES DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero dos mandados de citação, penhora e avaliação (ID - 80816911 e ID - 80816915), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 59780551. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/03/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82652973
-
21/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70213257
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70213257
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001648-21.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: ANTONIO BRUNO BARROS GILDO, ANA GABRIELLY DA ROCHA SALES DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 70178456), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 59780551. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/10/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213257
-
05/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001648-21.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: ANTONIO BRUNO BARROS GILDO, ANA GABRIELLY DA ROCHA SALES DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) Deve a parte exequente retirar da planilha acostada ao ID – 59023101, os honorários advocatícios e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Cumprida a diligência acima requestada, prossiga-se com as seguintes determinações: 1 – Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de AR/MP, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 – Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3 – Encontrado valores a serem penhorados via SISBAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos digitais, para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4 – Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5 – Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6 – Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7 – Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8 – Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9 – Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10 – Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11 – Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. 13 – Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000909-20.2017.8.06.0012
Pr Organizacao Educacional LTDA - EPP
Elida Alves Martins
Advogado: Jose Maria Farias Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 15:11
Processo nº 0261599-42.2022.8.06.0001
Leandro Teixeira Santiago
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leandro Teixeira Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 11:21
Processo nº 3000200-92.2021.8.06.0222
Condominio Ideal Vila dos Sonhos
Hanilton Moura Ribeiro
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2021 09:30
Processo nº 3000106-94.2022.8.06.0098
Horacio Soares Linhares
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 13:30
Processo nº 3000008-62.2017.8.06.0138
Jonas Almeida Silva
Francisco Evanildo Sousa Cosmo
Advogado: Jamilly Barbosa de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2017 17:28