TJCE - 3000108-64.2022.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:18
Declarada incompetência
-
05/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CEZAR CAIS RODRIGUES ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CEZAR CAIS RODRIGUES ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CEZAR CAIS RODRIGUES ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2024. Documento: 84756950
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84756950
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000108-64.2022.8.06.0098 Promovente: CEZAR CAIS RODRIGUES ARAUJO Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Retifico o dispositivo da sentença para determinar a expedição de alvará judicial em favor do médico perito, para fins de levantamento da quantia depositada em juízo (id. 78547511), conforme estabelecido na Portaria nº 05/2023 da Vara Única da Comarca de Irauçuba.
Intimem-se.
Irauçuba-CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
02/05/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84756950
-
02/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CEZAR CAIS RODRIGUES ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:32
Decorrido prazo de CEZAR CAIS RODRIGUES ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2024. Documento: 78980211
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78980211
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000108-64.2022.8.06.0098 Promovente: CEZAR CAIS RODRIGUES ARAUJO Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I-Relatório Trata-se os autos de Ação de Cobrança ajuizada por César Cais Rodrigues Araújo, em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguros DPVAT/SA, já qualificada nos autos.
O postulante aduz na inicial que foi vítima de acidente de trânsito, no dia 26/04/2015, por volta das 19h00, no município de Irauçuba, e em decorrência da queda sofreu laceração da orelha esquerda.
Desse modo, considerando o quadro clínico buscou o pagamento de indenização de seguro DPVAT via administrativa, tendo sua solicitação negada.
Em razão do narrado pugna pela condenação da Seguradora no pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em virtude da invalidez permanente e por existência de sequelas reconhecidas pela parte.
A inicial veio acompanhada dos documentos de prova (id. 33864846 e 33865688).
Devidamente citada a Requerida apresentou contestação (id. 57286383).
Laudo pericial (id. 65326650).
Por fim, instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, a parte requerida apresentou manifestação, no entanto a requerente deixou transcorrer in albis o prazo sem nada requerer ou apresentar. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.
Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais e pericial já carreadas aos autos.
Desnecessário, portanto, a produção de provas em audiência uma vez que a matéria a ser esclarecida é de ordem técnica.
Da Justiça Gratuita No que se refere à isenção das taxas processuais, é cediço que em caso de pessoas físicas a simples alegação faz presunção relativa de hipossuficiência.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da Requerente.
A priori, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT pressupõe a demonstração de que, do acidente automobilístico, decorreram para a vítima eventos como morte; invalidez permanente, total ou parcial; ou o dispêndio de recursos financeiros com assistência medica e suplementares, nos valores previstos no art. 3° da Lei 6.1924/74, com a redação dada pela Lei.
As provas juntadas pela autora com a inicial, bem como o recebimento de indenização na via administrativa, demonstram que a autora foi vítima de acidente automobilístico, do qual decorrerem lesões corporais, estando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos físicos e o acidente sofrido por ela.
No entanto, para o recebimento do seguro, é necessária a comprovação de que o evento danoso causou lesões permanentes, totais ou parciais, em conformidade com o exposto no dispositivo legal.
No caso, o laudo médico pericial constante nos autos às id. 65326650, emitido pelo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, evidenciou a recuperação completa após o dano pessoal sofrido no acidente de trânsito e não restou comprovada a existência de sequelas, ao exame consta: "Histórico de traumatismo com laceração da orelha esquerda.
Realizou tratamento cirúrgico: reconstrução da orelha.
Não há registros de perda auditiva.
Sem evidências de sequela detectável ao exame físico atual".
Com efeito, demonstrado pois, pelo laudo pericial, que o autor não é portador de lesão incapacitante, e que o trauma sofrido, não evoluiu com invalidez ou sequela funcional, de modo que não há que se falar em indenização por invalidez permanente.
Sendo assim, se até mesmo o médico perito que é o mais habilitado profissional para chegar às conclusões acima expostas entendeu pela não ocorrência de invalidez resultante de trauma, não há como contrariá-lo, porquanto estão evidentes as provas de que das sequelas não adveio qualquer invalidez.
Convém destacar que, elaborado o laudo por perito nomeado por Juízo, na condição de terceiro imparcial, goza de presunção de veracidade juris tantum.
Nesse sentido, decisões dos tribunais pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
PERÍCIA.
MUTIRÃO DPVAT.VALIDADE.
O art. 370, do NCPC/2015, permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa. É valida a perícia realizada em mutirão DPVAT, a qual foi confeccionada por médico especializado e demonstrou objetivamente o grau de invalidez, sendo despicienda a realização de nova perícia.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula nº 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.(TJ-MG - AC: 10702130565790001 Uberlândia, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/07/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO -CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL MÉDICO -VALIDADE - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE- LESÃO APURADA COMO DISFUNÇÃO TEMPORÁRIA - NÃOPASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAMANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessária a realização denova perícia se devidamente avaliadas as lesões do segurado, máximeporquanto não apresentados argumentos ou provas capazes de contestaras conclusões do laudo. É caso de manter a sentença que julgouimprocedente a ação de cobrança de seguro obrigatório Dpvat, em razão daslesões apresentadas se tratarem de disfunções temporárias. (TJ-MT10033089420188110040 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES,Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data dePublicação: 08/04/2021).
Desse modo, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, reputa-se verdadeiro, não bastando a simples discordância do requerente quanto à conclusão do laudo para invalidá-lo, pois embora não esteja o Juízo adstrito ao exame pericial, conforme determina art. 479 do Código de Processo Civil, deve essa prova prevalecer na ausência de outros elementos nos autos que infirmem as conclusões do profissional detentor do conhecimento técnico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em face da ausência de comprovação de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, contudo, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada até que demonstrada a alteração de sua situação econômica, no prazo prescricional de cinco anos, de conformidade com o artigo 98, § 3º do CPC.
Considerando que a perícia foi determinada pelo Estado, devido à parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, e o pedido inicial foi julgado improcedente, os honorários serão adimplidos por meio do sistema SIPER, conforme portaria nº 1794/2021 da Presidência do TJ/CE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Irauçuba/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Juiz de Direito -
01/04/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78980211
-
01/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CEZAR CAIS RODRIGUES ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:42
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Certidão (outras)
-
04/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:12
Juntada de ata da audiência
-
21/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de CEZAR CAIS RODRIGUES ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Irauçuba Av.
Paulo Bastos, 631, Centro, IRAUçUBA - CE - CEP: 62620-000 PROCESSO Nº: 3000108-64.2022.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEZAR CAIS RODRIGUES ARAUJO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando as informações contida na certidão retro, intimem-se as partes acerca da nova data e local para a realização da perícia médica.
Expedientes necessários.
IRAUÇUBA/CE, 26 de maio de 2023.
MICHELE SOARES DO NASCIMENTO PAULINO Supervisora de Unidade Judiciária -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 00:08
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES LAVOR em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RODRIGUES LAVOR em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
09/06/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000110-34.2022.8.06.0098
Davi Costa Barbosa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 14:22
Processo nº 3002790-13.2022.8.06.0091
Banco Pan S.A.
Manoel Ferreira Lima
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 14:31
Processo nº 3001596-15.2021.8.06.0090
Maria Lucia da Conceicao Marques
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2021 20:11
Processo nº 3000109-49.2022.8.06.0098
Jose Ronaldo Mendes Lopes
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 16:43
Processo nº 0259732-14.2022.8.06.0001
Rodolfo Morais da Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 11:31