TJCE - 3000977-33.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:34
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:06
Decorrido prazo de LUIZ HEGLADSON FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:06
Decorrido prazo de A. W. LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:32
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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26/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/11/2024. Documento: 126814858
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126814858
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22/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126814858
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22/11/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115366781
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115366781
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000977-33.2023.8.06.0117 REQUERENTE: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME REQUERIDO: LUIZ HEGLADSON FERREIRA DESPACHO Rh., Considerando o comprovante de pagamento inserido no ID 112688389, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação de pagar, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115366781
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06/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106156463
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106156463
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07/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000977-33.2023.8.06.0117 REQUERENTE: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME REQUERIDO: LUIZ HEGLADSON FERREIRA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para atualizar o o saldo remanescente, considerando os valores já levantados em seu favor (ID 96239929 / 96239935 / 96239940), em até 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, devendo ser utilizado a ferramenta "teimosinha", por 30 dias.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/10/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106156463
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04/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:44
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2024 06:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:23
Decorrido prazo de KARLA MARIA COELHO SERPA PIMENTA BRITO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84257282
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84257282
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15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000977-33.2023.8.06.0117Promovente: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - MEPromovido: LUIZ HEGLADSON FERREIRA Parte intimada:Dra.
KARLA MARIA COELHO SERPA PIMENTA BRITO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, embargar a execução, em até 15 (quinze) dias, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83555178 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 12 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
12/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84257282
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03/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ HEGLADSON FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2024. Documento: 82865618
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82865618
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000977-33.2023.8.06.0117 REQUERENTE: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME REQUERIDO: LUIZ HEGLADSON FERREIRA DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Outrossim, tendo em vista que a consulta no sistema RENAJUD resultou positiva, foi realizado restrição de transferência no veículo a saber, FIAT/IDEA ELX FLEX DE PLACAS LVV3B48, de propriedade da parte executada Sr. LUIZ HEGLADSON FERREIRA - CPF: *03.***.*85-17 Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre os veículos averbados com a cláusula de intransferibilidade, podendo, recair sobre outros bens do executado, caso não seja encontrados tais veículos.
Registre-se que a tentativa de realização de penhora deverá ocorrer no endereço do executado, constante dos autos, bem como no endereço informado via sistema RENAJUD(ID 70206182) .
Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE).
Caso não seja encontrado nenhum veículo registrado em nome da parte executada e nem bens penhoráveis, por ocasião da diligência, intimem-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de constrição em poder do executado, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
19/03/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82865618
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19/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:10
Decorrido prazo de KARLA MARIA COELHO SERPA PIMENTA BRITO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71018115
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71018115
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000977-33.2023.8.06.0117REQUERENTE: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - MEREQUERIDO: LUIZ HEGLADSON FERREIRA Parte intimada:Dra.
KARLA MARIA COELHO SERPA PIMENTA BRITO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizado, nos termos da sentença de ID 68716481, o qual, passado o citado prazo, será acrescido de multa de 10% sobre o montante total, conforme previsão legal disposta nos arts. 52 da Lei 9.099/95 e arts. 523 § 1° e 524, VII do NCPC, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70587238 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 20 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71018115
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16/10/2023 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/10/2023 14:19
Processo Reativado
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16/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:54
Juntada de Certidão
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29/09/2023 07:54
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de A. W. LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIZ HEGLADSON FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68716481
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68716481
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000977-33.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização Por Cancelamento Indevido c/c Danos Morais proposta por Luiz Hegladson Ferreira em face de VIPNET Solutions Ltda-Siga Fibra.
Narra o autor que em meados de 2021, contratou um serviço de internet da empresa promovida.
Aduz que: 1) em janeiro/2023, devido ao excesso de compromissos de fim de ano, o boleto do mês de dezembro/2022 não foi pago por esquecimento da parte, sendo quitado no mês de janeiro, menos de 30 dias após o vencimento.
Ocorre que foi surpreendido logo depois, com o cancelamento do contrato por falta de pagamento.
Após várias tentativas de resolução, pois depende do serviço de internet para executar seu ofício, foi informado que "deveria pagar a mensalidade já paga de dezembro/2022, mais a de janeiro/2023, que à época estava para vencer, bem como uma taxa no valor de R$ 100,00 para reativação dos serviços; que se viu obrigado a efetuar o pagamento, para assim prosseguir com suas atividades rotineiras. 2) Dia 27/03/2023, chegando em casa de viagem, percebeu que estava sem acesso à internet; que entrou em contato com a empresa, a qual informou que o vencimento do boleto era dia 20 de cada mês; informou ainda, que dia 24/03/2023, um técnico foi enviado para retirar os equipamentos de internet, tendo em vista o atraso do boleto e a consequente extinção do contrato, ou seja, quatro dias de atraso, o cliente teve seu contrato cancelado unilateralmente, bem como foi autorizado o recolhimento dos equipamentos da residência.
Após se comunicar com os atendentes, foi informado que deveria pagar a fatura com juros, além de R$ 100,00 de reativação da internet, o qual foi prontamente negado pelo autor, permanecendo assim sem acesso à rede até o presente momento.
Alega que a Ré jamais poderia interromper o acesso à rede, bem como rescindir o contrato unilateralmente, sem todos os procedimentos legais para tal ato.
Diante dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Audiência de conciliação inexitosa.
Em contestação, a promovida alega que as partes firmaram um primeiro contrato em 31/08/2021, tendo sito cancelado por inadimplência do requerente, no dia 20/01/2023, decorrente dos longos períodos que o consumidor ficava inadimplente.
Em 30/01/2023, o contrato foi reativado, contudo, após continuar atrasando suas mensalidades, ficando mais de 60 (sessenta) dias inadimplente, somados os períodos de atraso em um período/prazo de 12 (doze) meses, seu contrato foi cancelado novamente, por inadimplência; que até a presente data, o cliente continua insolvente quanto a mensalidade de março/2023, vencimento no dia 20/03/2023, também pela não entrega dos equipamentos e pela multa por fidelidade anuída no contrato firmado entre as Partes.
Afirma que no mês de dezembro/22, o Autor ficou insolvente por 32 (trinta e dois dias) consecutivos, momento este que houve o cancelamento por inadimplência, após somados 196 (cento e noventa e seis) dias de inadimplemento; mesmo assim, o cliente foi notificado a respeito do atraso e das consequências da inadimplência.
Na oportunidade, o autor efetuou o pagamento do débito em prazo posterior ao cancelamento do contrato, a Requerida perdoou a multa por fidelidade e reativou o contrato, cobrando apenas a taxa de reativação da internet.
Aduz que a fatura com vencimento em 20/02/2023, foi paga no dia 25/02/2023, com 05 (cinco) dias de atraso; a fatura com vencimento em 20/03/2023 não foi paga até a presente data.
No dia 27/02/2023, após nova tentativa de contato no dia 24/02/2023, o contrato foi cancelado após 212 dias de inadimplência, sendo que a última fatura, referente ao fornecimento de internet no mês de fevereiro não foi paga, bem como os equipamentos cedidos em caráter de comodato não foram devolvidos à Empresa.
Defende a inexistência de conduta ilícita, bem como a inexistência de dano quando há negativação anterior.
Formula pedido contraposto, para que o promovente seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 811,76 (oitocentos e onze reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizados, correspondente à multa por quebra de fidelização, equipamentos não devolvidos e mensalidade em aberto.
Requer: 1) A improcedência do pedido de reparação de danos materiais e morais, uma vez que ausentes os elementos para tanto; 2) A procedência do pedido contraposto, para que se condene o Requerente ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 811,76 (oitocentos e onze reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizados. 3) A condenação do autor como litigante de má-fé, para assim: 3.1) pague multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa; 3.2) indenize o réu pelos prejuízos que este sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa, acrescidos de honorários advocatícios; 3.3) bem como responda por perdas e danos, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81, todos do Código de Processo Civil.
Sem Réplica. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Nos termos do art. 4ª da Resolução 632/2014 da ANATEL, são deveres dos consumidores: … IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares; … VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
Por outro lado, no tocante à suspensão e rescisão contratual por falta de pagamento, a prestadora dos serviços deve respeitar os seguintes prazos: Art. 90.
Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Art. 91.
A notificação ao Consumidor deve conter: I - os motivos da suspensão; II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato; III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e, IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. ….
Art. 93.
Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
Art. 97.
Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
Parágrafo único.
Rescindido o Contrato de Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a Prestadora deve encaminhar ao Consumidor, no prazo máximo de 7 (sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.
No caso dos autos, o contrato do autor foi cancelado no dia 20.01.2023 e reativado; no entanto foi definitivamente rescindido de forma unilateral pela promovida em 27.02.2023, em razão de reiterada inadimplência do autor, que já contava com 212 (duzentos e doze) dias de inadimplência ao longo do período de 12(doze) meses.
O inadimplemento contratual por parte do consumidor enseja o direito do fornecedor de serviços de efetuar a resolução contratual, desde que cumpridos os requisitos legais.
Por outro lado, a promovida não faz prova de que tenha respeitado os prazos estabelecidos na Resolução 632/2014 da ANATEL; de que realizou a notificação prévia, para posterior suspensão parcial dos serviços e decorridos os 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, ter os serviços suspensos de forma integral.
Além do mais, transcorridos os 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço é que o contrato poderia haver sido rescindido, de forma que configurada está a falha na prestação do serviço da empresa demandada.
Todavia, apesar de configurada a falha na prestação do serviço da empresa demandada, no caso em apreço, não há que se falar em indenização por danos morais, quando a causa da rescisão foi tão somente o inadimplemento reiterado do autor, que tinha o dever de efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições contratuais, de forma que assumiu o risco de sua inadimplência recorrente.
Indefiro o pedido.
No tocante ao pedido contraposto, comprovada a inadimplência do autor, deverá o mesmo ressarcir à promovida a quantia de R$ 811,76 (oitocentos e onze reais e setenta e seis centavos), correspondente ao somatório da multa por quebra de fidelização com o valor dos equipamentos não devolvidos e da mensalidade em aberto, correspondente aos serviços disponibilizados até o dia 27/02/2023.
No que se refere à condenação da parte autora em litigância de má-fé, indefiro o pedido.
Para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa e, no caso vertente, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas.
Indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, no procedimento dos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, que não restou caracterizada nos autos.
Indefiro o pleito.
Diante do exposto, julgo, por sentença, IMprocedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à promovida a quantia de R$ 811,76 (oitocentos e onze reais e setenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, data do cancelamento definitivo, acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e sem honorário, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
06/09/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:09
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/09/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 17:30
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/07/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63688687
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63688687
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000977-33.2023.8.06.0117Promovente: LUIZ HEGLADSON FERREIRAPromovido: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME Parte a ser intimada:DR(A).
KARLA MARIA COELHO SERPA PIMENTA BRITO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/07/2023, às 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 62805285, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 4 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária ss -
06/07/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63688687
-
04/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000977-33.2023.8.06.0117 Promovente: LUIZ HEGLADSON FERREIRA Promovido: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME Parte a ser intimada: DR(A).
KARLA MARIA COELHO SERPA PIMENTA BRITO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/07/2023 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 62805285, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 26 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
27/06/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 01:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000977-33.2023.8.06.0117 AUTOR: LUIZ HEGLADSON FERREIRA REU: A.
W.
LOURENCO GOMES PROVEDORES - ME DESPACHO Rh., Examinando os autos, verifico que não há declaração de residência devidamente subscrita pela titular do comprovante de endereço escorado no ID 57881432, com escopo de ratificar o domicílio do reclamante nesta comarca.
Desse modo, intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade acima apontada, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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