TJCE - 3000297-79.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000297-79.2022.8.06.0118 R.h.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da sentença prolatada no id. 37359715 da movimentação processual.
Alega a parte embargante omissão na decisão vergastada, ao argumento de que a sentença de 1º grau condenou a requerida a reconhecer a inexistência do débito da parte autora, no entanto, não houve qualquer esclarecimento acerca de qual débito deve ser declarado inexistente e qual o valor deste débito e, em sendo assim, a decisão se apresentou de maneira genérica e não abarca qual parcela deve ser declarada inexistente.
Requer sejam os presentes Embargos de Declaração admitidos e ao final acolhidos, para o fim de ser sanada a omissão ora apontada, devendo constar de maneira expressa qual débito e qual o valor deste débito que deverá ser reconhecido como inexistente.
Sem Contra-Razões.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, restringem-se aos casos de obscuridade, contradição ou omissão verificáveis no julgado, consubstanciando-se em modalidade recursal destinada ao aclaramento e aperfeiçoamento do decisum.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Recebo os presentes embargos por sua tempestividade.
Quanto à apontada omissão na decisão combatida, razão assiste à Embargante.
Consta da decisão embargada: “Da análise dos autos, verifica-se que a parcela do consórcio de n. 14 com vencimento no dia 20.12.2021, foi efetivamente paga na data do vencimento como demonstrado através do comprovante de pagamento anexado nas fls. 04/05 do id. 30780099 e alegado pela autora em sua inicial.
Ressalta-se que o nome do pagador confere com o nome da autora; do pagador final, Sra Isabel Cristina Silva do Nascimento confere com os fatos narrados na inicial; ademais, constata-se a digitação correta do código de barra correspondente, do banco destinatário 033 – Banco Santander, do beneficiário GMAC com o correspondente CNPJ do destinatário, além da confirmação do pagamento: “pagamento realizado com sucesso”, de forma que não há que se falar em inadimplência da consorciada, mas em falha na prestação dos serviços da Administradora de Consórcio GMAC.
A declaração da inexistência do débito da autora para com a empresa promovida é medida que se impõe”.
No entanto, consta do Dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito da autora para com a Administradora promovida” Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos para acolhê-los e corrigir a decisão vergastada, da forma como acima expendida, passando a ter a seguinte redação o dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito da autora para com a Administradora promovida discutido nestes autos, a parcela do consórcio de n. 14, com vencimento no dia 20.12.2021, no valor de R$ 932,73 (novecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), bem como para condená-la no pagamento à autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos materiais.
No mais, subsiste plena a decisão embargada.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
30/11/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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23/11/2022 22:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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14/11/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000297-79.2022.8.06.0118 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Antônia Naiara de Sousa Silva em desfavor de GMAC Administradora de Consórcios Ltda – Consórcio Nacional Chevrolet.
Narra a autora que celebrou um consórcio com a requerida no valor de 39.823,00, com parcelas mensais de R$ 960,06; que sempre se manteve adimplente com o contrato, contudo, para sua surpresa, em meados de janeiro do corrente ano, passou a receber cobranças referentes à parcela do mês de dezembro/ 2021; que entrou em contato com a requerida para apresentar o comprovante de pagamento, no entanto, após várias tentativas de resolução administrativa, foi surpreendida com a negativação do seu nome junto aos órgãos de defesa do consumidor, fato que lhe causou grande constrangimento e prejuízo, visto que está impedida de obter crédito junto ao mercado, mesmo sendo uma cliente exemplar.
Aduz que existem duas pessoas que podem confirmar tais fatos: Sonny Washington Oliveira da Costa, seu ex marido, e a Sra Isabel Cristina do Nascimento, CPF *41.***.*84-05, amiga de seu ex marido; que Washington é a pessoa que está na posse do veículo, quem arca com os seus tributos e o valor da parcela mensal e a Sra Isabel, a pessoa que efetuou o pagamento da parcela cobrada indevidamente, diretamente de sua conta bancária.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova; Em antecipação de tutela, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, a declaração da inexistência do débito com a condenação da empresa promovida em indenização por danos materiais, em dobro do valor indevidamente cobrado, resultante em R$ 1.920,12 e danos morais sugeridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), Atribui à causa o valor de R$ 11.920,12.
Liminar indeferida no id 30855136.
Invertido o ônus da prova em favor da promovente.
Audiência de Conciliação inexitosa.
A promovida apresenta contestação, arguindo em preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a adesão ao contrato de consórcio ocorreu em 19/11/2020, com prazo de 45 meses e a autora foi contemplada em 27/11/2020, com o crédito de R$ 39.823,00, faturando um veículo de sua escolha (HB20); que, no atraso da parcela 14 com vencimento em 20/12/2021, o contrato foi cedido para a Seguradora a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A; que atualmente, a Seguradora já repassou as parcelas 14, 18 a 20 e conforme ocorrência registrado, recebeu o valor em 20/01/2021, correspondendo à parcela 15, conforme análise efetuada na área.
Defende que a inadimplência se deu por culpa exclusiva da consorciada; a inexistência de danos morais; que a negativação foi lícita, considerando que a parcela de nº 14, cujo vencimento ocorreu em 20/12/2021, foi quitada quando o contrato foi cedido para a seguradora, depois de três meses após o seu vencimento.
Requer a total improcedência da ação.
Não houve Réplica. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica, por ocasião de um possível Recurso Inominado.
No tocante à ilegitimidade passiva, não procede a preliminar, eis que cedente e cessionário guardam responsabilidade solidária em relação ao crédito cedido.
Ademais, o boleto emitido para pagamento, apresenta como beneficiário do crédito a promovida GMAC.
Rejeito a preliminar.
Da análise dos autos, verifica-se que a parcela do consórcio de n. 14 com vencimento no dia 20.12.2021, foi efetivamente paga na data do vencimento como demonstrado através do comprovante de pagamento anexado nas fls. 04/05 do id. 30780099 e alegado pela autora em sua inicial.
Ressalta-se que o nome do pagador confere com o nome da autora; do pagador final, Sra Isabel Cristina Silva do Nascimento confere com os fatos narrados na inicial; ademais, constata-se a digitação correta do código de barra correspondente, do banco destinatário 033 – Banco Santander, do beneficiário GMAC com o correspondente CNPJ do destinatário, além da confirmação do pagamento: “pagamento realizado com sucesso”, de forma que não há que se falar em inadimplência da consorciada, mas em falha na prestação dos serviços da Administradora de Consórcio GMAC.
A declaração da inexistência do débito da autora para com a empresa promovida é medida que se impõe.
Verifica-se, mais, que a autora teve seu nome negativado, em razão da suposta inadimplência e apesar de não comprovar, a própria promovida alega que a negativação foi lícita, considerando que a parcela discutida foi quitada quando o contrato foi cedido à seguradora, depois de três meses após o vencimento, fato que não confere com as provas produzidas pela autora nos autos.
Desta forma, o nome da promovente foi indevidamente inserido nos órgãos de proteção ao crédito, o que mais uma vez caracteriza falha na prestação dos serviços da empresa demandada.
Tratando-se de relação consumerista o direito pleiteado pela demandante respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º incisos I e II, da lei 8.078/90 que preceitua in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pala reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Consubstanciada a falha na prestação dos serviços, emerge cristalina a responsabilidade objetiva da empresa demandada e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
No que se refere aos danos morais, o nome da promovente foi indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes e a jurisprudência classifica a negativação indevida como ato suscetível de ocorrência de dano moral in re ipsa, cuja responsabilização independe de comprovação de submissão ao abalo sofrido, por ser presumidamente incidente sobre a dignidade da pessoa humana.
Portanto, dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atenta às circunstâncias do caso.
Quanto ao dano material pleiteado, apesar da cobrança indevida, não houve o pagamento indevido pelo consumidor, de forma que não estão presentes os requisitos autorizadores para condenação da promovida em repetição do indébito em dobro.
Indefiro o pedido.
Por outro lado, considerando que o nome da autora foi indevidamente negativado, deverá a promovida proceder com a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias a contar da ciência da presente decisão, até ulterior deliberação judicial, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de 30 (trinta) dias, a ser revertido em benefício da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito da autora para com a Administradora promovida, bem como para condená-la no pagamento à autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos materiais.
Torno definitivo os efeitos da tutela deferida.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/10/2022 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:41
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:12
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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16/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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14/03/2022 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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09/03/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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