TJCE - 0050052-67.2020.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:07
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050052-67.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Ação contendo pedido de compensação por dano moral proposta por Assis Alves Batista em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, visando condenar a promovida ao pagamento de compensação de dano extrapatrimonial decorrente de corte indevido de energia elétrica.
A autora alegou na inicial (ID 29403153) que, em 10 de fevereiro de 2020, foi surpreendido quando ao adentrar em sua casa, não havia energia elétrica, momento em que entendeu por bem em tentar ligar o registro elétrico e recebeu forte descarga elétrica.
Assevera que foi levado ao hospital e após, tomou conhecimento pela vizinhança que funcionários da empresa requerida teriam cortado o fornecimento de energia de sua casa.Tendo em vista que considera ter efetuado todos os pagamentos, solicitou administrativamente o religamento da energia.
Assim, requer que a demanda seja condenada a indenizar o abalo moral sofrido.
Em sede de contestação (ID 29403383), a sustenta a legalidade da cobrança, que é consequência da inadimplência autoral, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova Intimado para réplica, o autor deixou transconcer o prazo in albis, quedando-se inerte.
Na mesma oportunidade, os litigantes foram intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, sem, contudo, apresentarem manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Os pressupostos processuais e os requisitos da demanda estão presentes.Dessa forma, passo ao antecipado julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que desnecessário maior dilação probatória.
A controvérsia nos presentes autos diz respeito a caracterização, ou não, de dano moral pela alegada suspensão de serviço público essencial.
Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do serviço utilizado, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da promovente, por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, destacada modificação da carga probatória não se opera ope legis.
Ademais, se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
Como já explanado, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No presente caso, a parte autora informa, em sua inicial, que sofreu abalo moral a ser compensado em decorrência de suspensão de serviço público pela demandada.
Contudo, não ficou demonstrado nos autos que tenha ocorrido falha na prestação de serviço público prestado.
A parte autora não comprovou o alegado pagamento da tarifa do período.
Ainda que se trabalhe com a premissa de que efetivamente realizou o pagamento, cumpria-lhe demonstrar, v.g., que não fez em data imediatamente anterior ao do evento que trata como gerador de dano extrapatrimonial, de modo a demonstrar que a demandada lhe causou constrangimento por evidente falha na organização do serviço e gerenciamento dos pagamentos.
A ameaça de interrupção de serviço público, que não se concretizou, caracteriza mero dessabor no caso em exame, pois não demonstrado que a conduta dos agentes da demandada tenha sido aviltante ou que em razão dela a autora tenha sido exposta à situação vexatória na localidade em que reside.
No mesmo sentido já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVADOS O REFATURAMENTO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONSUMIDORA.
AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO REALIZADA POR MEIO DE REFATURAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Noeme Linhares de Mesquita Pimentel, adversando sentença proferida no processo nº 0051738-82.2021.8.06.0055, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão formulada na exordial. 2.
As razões recursais versam sobre a aferição da legalidade do aviso de suspensão do fornecimento de energia em razão da cobrança em duplicidade.
Assim, a promovente busca a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. 3.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a promovida, antes da propositura da ação em comento, procedeu à compensação do valor pago a maior pela consumidora, não limitando qualquer direito desta. 4.
Desse modo, não resta caracterizado dano material consistente na repetição do indébito, mormente porque o valor pago foi prontamente compensado por meio de refaturamento. 5.
A apelante não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não restando evidenciada a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na prestação de serviço pela promovida capaz de ensejar abalo, além do ordinário, para fins de caracterização da reparação por danos morais (Art. 373, I, CPC).
Logo, reputa-se que inexiste prejuízo à esfera individual da consumidora, que não teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, tampouco qualquer repercussão em cadastro de inadimplentes e congêneres, ausente dano moral a ser indenizado. 6.
Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e não provido.
Manutenção da sentença na sua integralidade.
Majoração de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) da verba honorária arbitrada na origem (art. 85, § 11 do NCPC), suspendendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida. (TJ-CE - AC: 00517388220218060055 Canindé, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) (girfou-se) Neste sentido, tendo o requerente deixado de produzir prova essencial para a configuração do direito pleiteado, e sendo vedada a proba diabólica em realação ao requerido, a improcedência é a medida que se impôe.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito.
Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa para a parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC, contudo sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida (art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 03:33
Decorrido prazo de ASSIS ALVES BATISTA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:11
Decorrido prazo de Enel em 22/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 06:30
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/12/2021 21:38
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0437/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
-
08/12/2021 02:02
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0437/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) d
-
06/12/2021 23:54
Mov. [24] - Mero expediente: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
-
19/08/2021 14:45
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
25/08/2020 09:38
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente às folhas 99 foi juntado nos autos digitais em 25 de agosto de 2020.
-
25/08/2020 09:37
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/08/2020 10:26
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
17/08/2020 10:10
Mov. [19] - Documento
-
17/08/2020 09:30
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/08/2020 08:05
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2020 11:22
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMON.20.00165845-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2020 11:13
-
14/08/2020 09:03
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/08/2020 10:53
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2020 12:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMON.20.00165831-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2020 12:08
-
30/07/2020 12:37
Mov. [12] - Certidão emitida
-
30/07/2020 12:37
Mov. [11] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
30/07/2020 12:35
Mov. [10] - Documento
-
27/07/2020 20:11
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 2424
-
24/07/2020 10:26
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0146/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 17/08/2020 Hora 09:15 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Pendente Advogados(s): ANDERSON RABELO DE SOUZA (OAB 42158/CE)
-
10/07/2020 14:11
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
10/07/2020 14:10
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2020/000747-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2020 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
10/07/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 14:06
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/08/2020 Hora 09:15 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Situacão: Realizada
-
19/03/2020 09:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 12:15
Mov. [2] - Conclusão
-
12/02/2020 12:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000096-50.2022.8.06.0098
Francisco Alex de Oliveira Taveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 13:30
Processo nº 3001081-69.2023.8.06.0167
Joao Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2023 12:06
Processo nº 3000802-73.2022.8.06.0020
Rona Raffaella de Oliveira Bezerra
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 16:10
Processo nº 0052030-25.2021.8.06.0069
Lucia Batista Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 14:41
Processo nº 3002357-12.2022.8.06.0090
Raimundo Sousa Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 11:06