TJCE - 3000185-13.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
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04/12/2022 17:27
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/12/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000185-13.2022.8.06.0118 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DE LIMA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Rh., Considerando que a parte adversa está enquadrada como pessoa jurídica, INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária formulada pela parte recorrente, posto que a mesma não comprovou, através de documentos inequívocos, a sua hipossuficiência econômica, nos termos do Enunciado 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Certidão - ID 42069614) Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça encampou a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ainda que não tenha finalidade lucrativa - culminando na edição da Súmula nº 481.
A existência de inscrições em serviços de restrição de crédito não representam, necessariamente, uma radiografia fiel de saúde debilitada da pessoa jurídica - pois também fazem parte do cotidiano de empresas em condição financeira normal.
Não há nos autos prova cabal e objetiva que demonstre a incapacidade da parte recorrente em recolher as custas, ônus que lhe incumbia.
Todavia, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte recorrente apresentar o preparo, sob pena de deserção. (Enunciado 115 do FONAJE) Efetivada a diligência, certifique-se a efetivação do preparo, empós, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, em até 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/11/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000185-13.2022.8.06.0118 AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DE LIMA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Rh., Em tratando-se de pessoa jurídica, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar, através de documentos inequívocos, a sua hipossuficiência econômica, nos termos do Enunciado 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido da benesse da justiça gratuita formulado no bojo da peça recursal.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:12
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:58
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:09
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/09/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2022 09:44
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de RUDA BEZERRA DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/06/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:51
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/05/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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10/02/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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