TJCE - 3000447-03.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:33
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:11
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000447-03.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: JOSE MOREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, nota promissória (ID 31372624), assinada pela parte promovida.
A cobrança é no valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos de vestimentas no ano de 2018, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Regularmente intimada para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito sobre a falta de citação da ré, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo no ID 56900273, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Preclusão temporal ocorrida.
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Assaré, 20 de março de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:29
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 07/03/2023 23:59.
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06/02/2023 22:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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28/01/2023 03:35
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 12:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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10/12/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 08:48
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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28/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
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20/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 22:27
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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20/03/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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